PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS DECLARADOS INCOMPATÍVEIS COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS EM FICHA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante na ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O juízo de origem entendeu que a natureza do negócio e o valor das prestações demonstrariam inexistir hipossuficiência. O agravante sustenta que percebe remuneração mensal modesta e que não possui condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, juntando contracheques. Houve Agravo Interno, posteriormente prejudicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece que a pessoa natural goza de presunção relativa de insuficiência (art. 99, §3º, CPC), podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 4. No caso, embora o agravante declare perceber renda líquida mensal inferior a três mil reais, os autos revelam que ele assumiu parcela mensal de financiamento no valor de R$ 3.590,66, incompatível com a renda alegada. 5. Ademais, ficha cadastral juntada pelo próprio agravante indica renda mensal de R$ 10.325,00, contradizendo a narrativa de que sobreviveria apenas com montante significativamente inferior. 6. Presentes elementos que afastam a presunção legal de hipossuficiência, o benefício não pode ser concedido. Ausente prova mínima da alegada impossibilidade financeira, mantém-se o indeferimento. 7. Diante da solução do mérito do agravo, resta prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. NEGOU-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil, art. 98 e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034036-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará-BA nos autos da ação de nº 8000300-95.2025.8.05.0109, por ele proposta contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A. A decisão atacada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça que foi requerido pelo autor, providência que foi justificada da seguinte maneira: Vistos, etc. INDEFIRO os benefícios da JG. A própria natureza do contrato e as parcelas pagas pelo financiamento demonstram que o autor não é hipossuficiente. 15 dias para recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial. P.R.I.C. O agravante afirma que tal conclusão não se coaduna com a realidade, pois exerce a profissão de motorista e percebe remuneração equivalente a pouco menos de dois salários mínimos, conforme contracheques anexados, não dispondo de meios para custear custas, honorários e demais despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que o indeferimento da gratuidade inviabiliza seu acesso à jurisdição, sobretudo porque a causa pode gerar outros encargos econômicos ao longo da tramitação, como perícias e emolumentos. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou, de forma genérica, os documentos juntados aos autos que revelam sua condição econômica, contrariando o disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que preveem presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, somente afastável mediante elementos concretos. Afirma que a assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, e que a legislação não exige miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento próprio ou da família. Invoca doutrina e jurisprudência que reconhecem a amplitude da garantia constitucional de acesso à justiça e a obrigatoriedade do Estado em assegurar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos. Argumenta que a manutenção da decisão causa risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que foi determinado o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial, o que acarretaria extinção do processo e supressão indevida do direito de revisão contratual pretendido. Por essas razões, requer a reforma da decisão agravada para concessão da justiça gratuita. Pede, ainda, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do recolhimento das custas ou, alternativamente, atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final do recurso. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que os requisitos não estavam preenchidos. O agravante apresentou Agravo Interno, reiterando a argumentação do Agravo de Instrumento. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso e passo a decidir. O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo. O enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso. Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) E assim, cabendo a demonstração em contrário da afirmação, caso haja dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária trata-se de Ação Revisional, com valor atribuído à causa de R$ 201.579,60. Nesse caso, o valor das custas iniciais atingiria a importância de R$ 8.833,10. A ação de origem foi proposta com o escopo de revisar um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, fato que para o juiz de primeiro grau, sobretudo considerando o valor da prestação mensal a que o próprio autor se obrigou, evidencia capacidade econômica incompatível com a afirmação de hipossuficiência. Neste recurso, o autor basicamente afirma que os seus rendimentos regulares, auferidos mensalmente, são de em média dois salários mínimos, e apresenta contracheques para ilustrar esta afirmação, documentos que de fato retratam a percepção de valores líquidos de pouco mais de dois mil reais (após descontos de variadas espécies com tributos, contribuições previdenciárias, empréstimos e planos de saúde). Não há dúvida de que a assunção voluntária de obrigações financeiras no contexto de negócios bancários evidencia alguma capacidade econômica do sujeito, o que por si só não caracteriza óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça, que se presta a assegurar o acesso ao serviço jurisdicional quando as despesas ordinárias dele decorrentes são superiores àquela capacidade econômica individual. Não é exigível, portanto, que a hipossuficiência econômica enquanto requisito da concessão do benefício corresponda à miserabilidade, tanto que o art. 98, §5º do CPC permite que o juiz adeque a obrigação de custeio do processo à capacidade econômica específica de cada jurisdicionado, o que autoriza a conclusão de que o fato de o individuo ser ativo no mercado de consumo não representa, por si só, obstáculo ao benefício. A pertinência sobre a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, portanto, pressupõe análise dos elementos argumentativos e probatórios apresentados pela parte interessada em cada caso. Na espécie o autor afirma que a fonte do seu sustento é a remuneração que recebe pela atividade de motorista que desempenha, nada obstante junta contracheques relacionados ao cargo comissionado de Coordenador III ocupado no âmbito do Estado da Bahia, mais especificamente da SUDESB (Superintendencia dos Desportos do Estado da Bahia). Os valores líquidos recebidos em razão dessa função de fato orbitam entre R$ 2.000,00 e R$ 2.900,00, o que se vê pelos contracheques apresentados. Acontece que esses elementos não podem ser analisados fora do contexto da discussão que se põe na espécie. Do ponto de vista econômico afigura-se impossível que alguém que afirma sobreviver com uma remuneração média de R$ 2.300,00 se obrigue voluntariamente ao pagamento mensal de uma prestação de R$ 3.590,66 para aquisição de um veículo de R$ 120.000,00, cujo valor de mercado é incompatível com aquela fonte de rendimentos. Outrossim, documento anexado pelo próprio autor em sua petição inicial desmente o valor total de sua renda, pois, na ficha cadastral (ID 485440737, fl. 9) preenchida pela empresa ré há declaração de renda mensal de R$ 10.325,00. Além disso, mesmo considerando o valor da parcela que o autor entende ser devida por decorrência do hipotético sucesso da revisão por ele pretendida (que é improvável em razão da evidente contraposição a precedentes vinculantes sobre o tema central da revisão, que é a taxa de juros remuneratórios praticada), a prestação mensal seria ainda superior à média da remuneração que ele mesmo diz ser a sua única fonte de renda, já que se encontraria no patamar de R$ 2.754,92, números estes que são colhidos da documentação por ele mesmo apresentada com a petição inicial. A conclusão que resulta disso é de que parece haver uma ocultação da real condição econômica do agravante como forma de alcançar o benefício da gratuidade da justiça apenas para livrá-lo do custeio do ajuizamento da demanda. A existência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência gera, para o postulante, o dever de apresentar provas de que não pode arcar com os custos do processo, o que não foi realizado pelo agravante. Dessa forma, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que faz jus à concessão do benefício da gratuidade. Assim, ante a presença de elementos que indicam capacidade financeira, a ausência de comprovação da miserabilidade, portanto, inviabiliza a reforma da decisão. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, mantendo o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO