PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031665-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RENATO NARCISO GOMES
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida em ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais relativos à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” sobre benefício previdenciário da parte autora, aposentada, sob alegação de ausência de contratação. A decisão agravada também fixou multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora); (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita e não permite o esgotamento do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação da correção da decisão agravada.

  2. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da concessão da tutela de urgência, não sendo cabível a análise aprofundada do mérito da demanda originária nesta fase processual.

  3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que a parte agravada apresentou extratos bancários que demonstram os descontos questionados, enquanto a instituição financeira não apresentou qualquer contrato assinado ou autorização expressa do consumidor.

  4. Incide a legislação consumerista no caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo à instituição financeira, como fornecedora, demonstrar a regularidade da contratação alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar, deve-se prestigiar a proteção do consumidor e a reversibilidade da medida liminar.

  6. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da parte agravante e a exequibilidade da obrigação imposta, não configurando risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência que suspende descontos sobre benefício previdenciário deve ser mantida quando ausente prova de contratação e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

  2. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de provar a contratação alegada, especialmente diante da negativa do consumidor.

  3. A multa cominatória diária fixada para cumprimento de tutela de urgência é cabível e proporcional quando visa compelir obrigação de fazer e respeita a capacidade econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023888-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 08.10.2024; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0809382-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 27.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031665-09.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Jaguaquara/Ba, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado RENATO NARCISO GOMES.

Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. 


Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031665-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RENATO NARCISO GOMES
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por RENATO NARCISIO GOMES.

Na origem, o Agravado alega que é correntista do Banco Bradesco S/A, titular da conta nº 0017418-1, agência 2060, e que não contratou qualquer serviço ou pacote de tarifas denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, mas, mesmo assim, vem sofrendo descontos indevidos e não autorizados em sua conta, sem prévio aviso ou anuência.

Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade contratual dos lançamentos efetuados a título de “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Requereu, ainda, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças impugnadas, por entender que estas configuram descontos abusivos, ilegais e lesivos à sua subsistência, especialmente por serem efetuados sobre sua conta-benefício, onde recebe proventos de aposentadoria.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, acolheu a pretensão inicial e concedeu a medida liminar, determinando que o Banco Réu cesse imediatamente a cobrança das tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” na conta do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o Banco Bradesco interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), argumentando que não há prova inequívoca do direito alegado nem demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Aduz pela existência de contrato regularmente pactuado entre as partes, o que inviabilizaria a concessão da medida antecipatória sem a devida instrução processual.

Sustenta a incompatibilidade entre a multa diária fixada e a obrigação imposta, destacando que os descontos questionados ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi estipulada em base diária, o que, segundo sustenta, ensejaria enriquecimento ilícito do agravado.

Afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à instituição financeira.

Requer, ao final, a reforma integral da decisão agravada, para revogar a liminar deferida ou, subsidiariamente, reduzir o valor e a periodicidade da multa fixada, ajustando-a à obrigação imposta.

Decisão ao ID 66705598 indeferindo o efeito suspensivo.

 Contarrazões ao ID 84247973.

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que não comporta sustentação oral, conforme art. 187, § 1° do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada nos sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031665-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RENATO NARCISO GOMES
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais.

Cumpre esclarecer, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição restrita. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. 

Impõe-se destacar, também, que não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência, em ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, para suspender os descontos  efetivados em sua conta bancária referente a cobranças de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” pelo Banco Agravante, a qual desconhece e nunca contratou. 

O Agravado, aposentado e beneficiário do INSS, colacionou aos autos extratos bancários (ID 498074813 da ação de origem) demonstrando a ocorrência das cobranças, por sua vez a instituição financeira não apresentou, até o momento, contrato assinado ou autorização expressa do consumidor.

Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que o Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

Neste contexto, cabe ao julgador, analisando o arcabouço probatório, para além da exigência de um contrato escrito e assinado por ambas as partes, formar seu convencimento sobre a legalidade da cobrança.

É firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto pendente a apuração sobre a validade da contratação, deve prevalecer a proteção ao consumidor, notadamente quando envolvido o caráter alimentar dos valores descontados, como se extrai do seguinte julgado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA PUREZA VIEIRA DE ANDRADE Advogado (s):VALERIA MARIA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM . DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MEDIDA REVERSÍVEL. MULTA DIÁRIA . REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023888-07 .2024.8.05.0000, em que figura como Recorrente BANCO BRADESCO S/A e Recorrida MARIA PUREZA VIEIRA DE ANDRADE . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238880720248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) grifei


EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR . PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE TARIFA BANCÁRIA E DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC/2015. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093821520248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 27/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) grifei


No caso concreto, a manutenção dos descontos mensais poderá causar grave prejuízo à subsistência da Agravada, configurando, portanto, o periculum in mora. De igual modo, a suspensão temporária dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da ação ensejará a retomada dos débitos ou sua cobrança integral.

Quanto à multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, tampouco evidencia risco de dano irreversível à parte agravante.

 Desta forma, considerando o potencial econômico do Agravante e que o comando judicial impôs obrigação de fazer exequível, verifica-se que o valor fixado na decisão objurgada não se apresenta elevado nem sua periodicidade desarrazoada.

 Acrescenta-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência deferida. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.

 Com efeito, considerando a natureza alimentar do benefício afetado, o contexto de verossimilhança das alegações autorais e o risco de prejuízo de difícil reparação, não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada, pelas razões adrede mencionadas.

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR