PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002062-27.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):FERNANDO CORDEIRO ARAUJO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS VALORES EXECUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES INSERIDAS NO ART. 525, §4º E 5º DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA COOBRIGADA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO I. STJ. FASE EXECUTÓRIA EM ESTADO AVANÇADO COM PENHORA DE VALORES DA EMPRESA CORRESPONSÁVEL. DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da Agravante em suspender a fase de cumprimento de sentença, sob a tese de encontrar-se em recuperação judicial, alegando, ainda, a existência de excesso dos valores apresentados pela parte Agravada.
II – Em exame do cumprimento de sentença n° 8022595-38.2020.8.05.0001, verifica-se que a prolação da decisão recorrida afastou a alegação do excesso à execução e determinou o prosseguimento da fase de garantia dos créditos do Agravado, obedecendo-se, a solidariedade reconhecida no processo originário e, principalmente, que os atos executórios se restringiram, até esta data, tão somente contra a empresa coobrigada (GAFISA S.A.), inclusive já com penhora dos ativos financeiros desta, todos consolidadores da obrigação judicial.
III – Nenhuma intervenção recursal deve ocorrer na decisão impugnada pela Agravante, na medida que o julgado observou fielmente as determinações contidas no art. 525, §4º e 5º do CPC quanto ao inexistente excesso da execução e há nítida incidência da Súmula 581 do STJ que impede a suspensão do cumprimento de sentença.
IV – Assim, ausentes os requisitos que autorizem o acolhimento dos pedidos lançados no Agravo de Instrumento, motivo este que remete ao não provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002062-27.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como Agravada SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002062-27.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | |
| AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo I. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 8022595-38.2020.8.05.0001, instaurado pelo Agravado Sérgio Luis Martins dos Santos, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução para bloqueio de ativos financeiros e demais atos garantidores do crédito.
Em suas razões recursais, a empresa Agravante irresigna-se contra a atualização apresentada pelo Agravado, defendendo que a quantia executada deve incidir até o pedido da recuperação judicial, uma vez que já ocorreu a habilitação naqueles autos e mais, que não existiu determinação de incidência de juros no momento da prolação da sentença.
Em outra senda, defende que o crédito concursal do Agravado deve obedecer os efeitos do procedimento recuperacional, na medida que, segundo o Agravante, o fato gerador ocorreu em julho de 2010 e a recuperação judicial se deu em 31/03/2015, encontrando-se obstada de seguimento, em virtude de recursos pendentes de julgamento.
Requereu, em sede antecipatória, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, para que seja determinada a paralisação dos atos executórios contra a Agravante.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo, decretar a nulidade do prosseguimento da execução com suspensão dos atos constritivos em desfavor da Agravante.
Decisão em ID 13038776 com apreciação e rejeição do pedido liminar da Agravante.
A parte Agravada apresentou as suas contrarrazões em ID 14034786, refutando os argumentos da Agravante, com sinalização de que o crédito exequendo não é concursal e não está sujeito ao procedimento da recuperação judicial instaurado pela Recorrente, em virtude da existência de devedora solidária, qual seja, GAFISA S.A., corresponsável no processo originário.
Em sua tese, citou ainda que o encerramento da recuperação judicial se deu em 03/03/2020, fato este que afasta a adoção das medidas constritivas para o cumprimento da sentença, pugnando, ao final, pelo improvimento do Agravo de Instrumento.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002062-27.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| AGRAVADO: SERGIO LUIS MARTINS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cabe pontuar que a concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, possui previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim assevera:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados pela Agravante os requisitos autorizadores para o deferimento da medida suspensiva pleiteada, conforme decidido em ID 13038776, cujo entendimento adoto e mantenho.
Em sua petição recursal, pontuou a Agravante que “O caso em tela, trata-se de crédito concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu julho de 2010, ou seja, foi anterior a recuperação judicial que, por sua vez, ocorreu antes de 31.03.2015, o recebimento do crédito do Autor estará sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49, da Lei n° 11.101/05.”.
Aqui cabe pontuar entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça através da tese firmada através do TEMA 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
No que pese a tese apresentada e a dicção da norma mencionada pelo Agravante, esta que possui teor cristalino ao impor que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”, da leitura do decisum de ID 12886722, o I. Julgador a quo determinou, tão somente, o seguimento ao cumprimento de sentença contra a empresa coobrigada (GAFISA S.A.), uma vez que inexiste impedimento, por força da Súmula 581 do E. STJ, aplicável por simetria, in verbis:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Portanto, observado o caderno processual originário, todos os atos executórios praticados até este momento não atingem o patrimônio da Executada/Agravante, isso porque há solidariedade das obrigações entre todas as integrantes do polo passivo da ação de cumprimento de sentença, tornando plenamente cabível o prosseguimento do feito que encontra-se em andamento contra a corresponsável.
No que pese, o cumprimento de sentença ter sido instaurado contra a Agravante e a empresa GAFISA S.A., responsáveis solidárias, desde a prolação da decisão recorrida, encontra-se a Recorrente afastada dos bloqueios executórios que prosseguem sem qualquer impedimento contra a última coobrigada que, frise-se, não encontra-se em recuperação judicial.
Ainda, em consulta ao processo principal, nesta data, verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em fase avançada para garantia do crédito da parte Agravada, já com “bloqueio dos valores recebidos pela GAFISA S/A a título de venda de debêntures expedidas em 14/12/2021 (ID 175390879 – fls. 45/46)”, como consta em decisão de ID 290560991 proferida em 08/11/2022 dos autos de nº 8022595-38.2020.8.05.0001, esta não impugnada.
Por fim, com relação a irresignação da Agravante quanto a atualização dos cálculos apresentada pela parte Agravada, não há nenhuma intervenção recursal a ser promovida na decisão proferida pelo I. Juízo da instância inicial, na medida que, ao ofertar a impugnação, deixou a Recorrida de cumprir as determinações do art. 525, §4º e 5º do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei).
Por todos estes fatos, não merece acolhimento a pretensão recursal do Agravante, por ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demais requisitos que autorizem o acolhimento dos seus pleitos em sede meritória.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora