PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO VIA INTERNET E WHATSAPP. COBRANÇA DE VALOR PRÉVIO PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DOS RÉUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, II). A prova dos autos revela que a negociação ocorreu via WhatsApp com suposta representante da Corazza Soluções Financeiras, sem comprovação de ciência ou participação dos Apelados. A exigência de pagamento prévio para liberação de empréstimo configura indício inequívoco de fraude, sendo conduta incomum às práticas bancárias usuais, o que reforça a culpa exclusiva da vítima (CPC, art. 375). Ausentes indícios de falha na prestação de serviços ou de omissão dos Apelados, não se configura responsabilidade civil por danos materiais ou morais. A jurisprudência reconhece, em casos análogos, a inexistência de responsabilidade dos bancos quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima em golpes de falso empréstimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002402-50.2021.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - RENATO RIBEIRO CARVALHO e, como Apelado - BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002402-50.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO RIBEIRO CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA, FERNANDO ROSENTHAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO RIBEIRO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de nº 8002402-50.2021.8.05.0103, por si ajuizada em face do BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 83891437). Em suas razões recursais (Id. 83891439), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que, em fevereiro de 2021, ao buscar empréstimo junto à empresa Easy Soluções Financeiras, foi induzido a contratar operação supostamente intermediada por pessoa que se apresentou como gerente da Apelada Corazza Soluções Financeiras Ltda., enviando-lhe documentos pessoais e assinando contrato por meio eletrônico. Disse que, após o pagamento de boleto para autenticação contratual, não recebeu a quantia prometida em sua conta, constatando que o valor fora direcionado ao Banco BMG, sem retorno financeiro. Sustentou que a sentença reconheceu a fraude, mas equivocadamente afastou a responsabilidade dos Apelados, sob o argumento de fato exclusivo de terceiro. Argumentou que tanto a empresa Corazza quanto os bancos Apelados devem responder solidariamente pelos prejuízos, em razão da emissão do boleto fraudulento e do uso indevido de logomarcas e reputação comercial sem a devida fiscalização. Pontuou que houve falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), omissão na proteção do consumidor e ausência de mecanismos de segurança para evitar a fraude, o que atrai a responsabilidade objetiva dos Apelados. Defendeu, ainda, que restaram configurados os danos materiais, correspondentes à quantia de R$ 10.245,00 (dez mil, duzentos e quarenta e cinco reais), além dos danos morais, diante do abalo psíquico, da angústia e da violação à tranquilidade do Apelante, requerendo a fixação de indenização em valor equivalente a dez salários-mínimos, segundo a teoria do valor do desestímulo. Por fim, protestou que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida e julgar procedente a demanda inicial, com a condenação dos Apelados à reparação material e moral. Após devidamente intimados, o BANCO C6 S.A., o BANCO BMG S.A. e a CORAZZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA apresentaram suas Contrarrazões nos Ids. 83891442, 83891443 e 83891444, respectivamente, requerendo o desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002402-50.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO RIBEIRO CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA, FERNANDO ROSENTHAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO RIBEIRO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de nº 8002402-50.2021.8.05.0103, por si ajuizada em face do BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico. Na origem, o Apelante alegou que, em fevereiro de 2025, após pesquisas na internet, iniciou negociação com a EASY SOLUÇÕES FINANCEIRAS, mediante clique em link do sítio eletrônico identificado como pertencente à empresa (http://finance.solosite.com.br), que o direcionou ao atendimento via aplicativo WhatsApp. No dia 12 daquele mês, uma atendente identificada como Daniela Fragoso, gerente da CORAZZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, conduziu as tratativas, solicitando o envio de documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários) para verificação da disponibilidade de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relatou que, a atendente confirmou a viabilidade da contratação, enviando cópias do contrato de empréstimo e da ficha cadastral, que foram preenchidas e devolvidas. Após tal envio, foi informado, também via WhatsApp, que o contrato havia sido anexado ao sistema e que estaria "tudo certo para a liberação do empréstimo" e que o Apelante deveria arcar com custo de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para autenticação do contrato, valor a ser pago por meio de boleto bancário fornecido pela instituição. Contudo, mesmo após o pagamento, nenhuma quantia foi depositada na conta do Apelante. Pois bem. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por configurar relação de consumo, na qual os Bancos Apelados prestam serviço bancário, e o Apelante figura como consumidor final (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, cumpre esclarecer que a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, respondendo independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, CDC), cabendo a estes provar tais excludentes, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Tal princípio decorre da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, segundo a qual o banco, ao exercer atividade lucrativa, assume o risco pelos danos causados. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: "... a responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os proveitos da atividade, segundo o princípio fundamental da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed., 2003, p. 339) Todavia, no caso em apreço, a prova documental produzida indica hipótese de culpa exclusiva do Apelante, excludente da responsabilidade civil dos Apelados, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a pretensão indenizatória. Não se constatam condutas, comissivas ou omissivas, dos Bancos Apelados que evidenciem falha na prestação do serviço e legitimem indenização por danos materiais e morais. A inicial menciona que a atendente Daniela Fragoso, supostamente gerente da CORAZZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, conduziu as tratativas. Entretanto, não há qualquer elemento concreto que demonstre envolvimento ou ciência da CORAZZA ou demais Apelados no golpe sofrido. Pelo relato do Apelante, a negociação ocorreu via WhatsApp com terceiros, fora da plataforma das rés, sem indícios de participação ou conhecimento dos Apelados sobre a contratação em seus nomes. Assim, convém observar que a exigência de adiantamento de valores e as transferências realizadas pelo Apelante indicam forte indício de fraude. Segundo o senso comum (art. 375 do CPC), não é usual em contratos de empréstimo bancário a exigência de depósito prévio para liberação posterior do valor, reforçando a hipótese de fraude. Portanto, embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade dos Apelados, incidindo na hipótese o art. 14, II, § 3º, do CDC, no sentido de culpa exclusiva do Apelante. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO C.C DANO MORAL – GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR "WHATSAPP", COM SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA E CONHECIMENTO DA RÉ, QUE TEVE SEU NOME UTILIZADO POR TERCEIROS PARA A PRÁTICA DA FRAUDE DA QUAL FOI VÍTIMA O AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002415-06 .2021.8.26.0453 Pirajuí, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS APELADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DO GOLPE DO EMPRÉSTIMO SOLICITADO POR AMIGO NO APLICATIVO "WHATSAPP". IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO EM DINHEIRO EFETUADO EM CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA CHECAGEM ACERCA DA VERACIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1005707-25.2020.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Dessa forma, não havendo comprovação de responsabilidade dos Apelados pelo dano alegado, é indevida a reparação por danos materiais e morais. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do beneficio de gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002402-50.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO RIBEIRO CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA, FERNANDO ROSENTHAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO