PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL, POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. PLEITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA E CONTRATAÇÃO INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8132168-69.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, no sentido de dar parcial provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanhou e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79421083, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, acrescentando que não se conformando com o julgado, Lenilda Moreira Sales Oliveira interpôs este apelo, ID 79421086, sustentando que o Sisbacen possui caráter restritivo, mantendo informações antigas e prescritas sobre dívida equivalente a R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), vencida em 07/2019 e prescrita em 07/2024, dificultando a aprovação de cartões de crédito. Aduziu descaber a manutenção de informações acerca da dívida atingida pela prescrição, cuja prática entende desrespeitar as normas consumeristas e a Súmula 323, do STJ. Ao final, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, declarando inexigível o débito prescrito e condenando o apelado no pagamento de danos morais, sem aplicar, à hipótese, a Súmula 385, do STJ. Contrarrazões não apresentadas, ID 88777369. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com responsabilidade civil por danos morais, tendo a apelante insurgido-SE contra a inscrição de dívida prescrita, promovida pelo apelado, no sistema de informações do Banco Central. Cabe pontuar não haver óbice legal à cobrança administrativa do débito prescrito, pois o direito subjetivo persiste, sendo fulminada pelo decurso do tempo apenas a pretensão de reparação do direito violado. O SISBACEN-SCR representa o banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes, não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOCADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃOJUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDOQUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORANO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITOCONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOQUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011,chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito(art. 1o), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1o), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). O apontamento do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, pois os litigantes mantiveram relação jurídica e a dívida prescrita não atinge o direito subjetivo em si, podendo o devedor honrá-lo a qualquer momento, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. Perfilhando esta diretiva, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais – Improcedência – Dívida prescrita inscrita no Sistema de Informação de Crédito SCR/SISBACEN - Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato – Aplicação do Enunciado no11 da Colenda Subseção II de Direito Privado – Cobrança extrajudicial da dívida prescrita que é cabível, em princípio, devendo ser afastada somente se evidenciada a sua abusividade, o que não foi demonstrado no caso vertente –Abalo de crédito também não configurado na hipótese vertente, diante da ausência de negativação – Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato – Descabimento do pleito indenizatório – Sentença mantida –Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10019883520238260066 Barretos, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 21/09/2023, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR EDANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMASISBACEN/SCR. IMPROCEDÊNCIA EM 1o GRAU. INCONFORMISMO DOAUTOR. ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARACTERE X. INFORMAÇÕESRESTRITAS AO USUÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART.333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO IMPROVIDO. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE ERELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL:81127999420218050001 15a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DACOMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2022). Descabe condenar o recorrido a excluir o apontamento e em danos morais, uma vez que o documento juntado, ID 79420853, demonstra inscrições preexistentes, sem prova nos autos de que estão sendo discutidas ou já foram resolvidas, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 385, do STJ, que retira o caráter indenizatório da conduta de anotação, mesmo que irregular, nos órgãos restritivos, quando observadas inscrições pretéritas no nome daquele que postula reparação moral. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se em R$ 200,00 os advocatícios, com observância da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132168-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILDA MOREIRA SALES OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s):
VOTO