PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-79.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DUARTE ALCANTARA
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. ÔNUS DA SEGURADORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

 1.          Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. O autor busca indenização securitária decorrente de acidente ocorrido em 27/06/2021, sendo negado administrativamente o pedido, conforme documento datado de 19/07/2021. Contudo, a decisão recorrida foi proferida sem comprovação da ciência inequívoca do segurado sobre a negativa de cobertura.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão de indenização securitária, considerando-se a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do segurado quanto à recusa da seguradora para início da contagem do prazo prescricional.

III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento pacificado do STJ, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
4. A fluência do referido prazo exige a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de pagamento da indenização, incumbindo à seguradora o ônus de sua comprovação.
5. Nos autos, não há elementos que comprovem o recebimento, pelo autor, da correspondência datada de 19/07/2021 contendo a negativa da indenização. Tampouco consta o aviso de recebimento ou outro meio idôneo que comprove a ciência do autor.
6. Aplicável à hipótese a Súmula 229 do STJ, que estabelece a suspensão do prazo prescricional até a ciência do segurado da decisão da seguradora.
7. Diante da ausência de comprovação da ciência inequívoca da negativa, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, impondo-se a cassação da sentença para que o mérito seja apreciado em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil.
2. A contagem do referido prazo exige a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de pagamento da indenização, incumbindo à seguradora comprovar tal ciência."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, REsp 888.083/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/06/2007; TJ-DF, Apelação Cível nº 0729555-80.2022.8.07.0001; TJ-GO, Apelação Cível nº 0123697-61.2018.8.09.0051.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000280-79.2023.8.05.0043, de Canavieiras, em que é Apelante ANDRE DUARTE ALCANTARA e Apelado LIBERTY SEGUROS S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. 

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-79.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DUARTE ALCANTARA
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ DUARTE ALCANTARA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 8000280-79.2023.8.05.0043, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral deduzida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LIBERTY SEGUROS S/A (ID. 80207202). 

Na referida demanda originária, ANDRÉ DUARTE ALCANTARA alegou que celebrou contrato de seguro automotivo com a parte adversa em 23/09/2020, tendo por objeto o veículo FIAT/Toro Freedom, ano/modelo 2016/2017, e que em 26/06/2021, por volta das 20h30min, trafegava pela BA-270, no trecho entre Santa Luzia e Canavieiras, quando, ao tentar desviar de um animal na pista, colidiu frontalmente com outro automóvel após atingir um buraco. Narrou que acionou a seguradora, mas teve a cobertura negada sob a alegação de ausência de nexo causal entre os danos e o sinistro informado. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento do prêmio securitário, bem como de indenizações por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova. 

A gratuidade foi deferida (ID. 411943164). Em contestação (ID. 418270946), a LIBERTY SEGUROS S/A sustentou a preliminar de ilegitimidade ativa parcial, além da prejudicial de prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de boa-fé das partes envolvidas e a inexistência de comprovação dos danos alegados. Requereu, pois, a improcedência dos pedidos. 

A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada na sentença, ao fundamento de que se confunde com o mérito. A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição foi acolhida, reconhecendo-se o transcurso do prazo de 1 (um) ano entre a negativa administrativa da seguradora (em 19/07/2021, conforme documento de ID. 418270950) e a propositura da ação (em 13/04/2023), julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade deferida (ID. 80207202). 

Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (ID 80207210).

Em suas razões recursais (ID. 80207213), ANDRÉ DUARTE ALCANTARA impugna a decisão singular por entender que a prescrição não restou configurada, uma vez que não houve notificação regular da negativa de cobertura. Alega que o e-mail apresentado pela seguradora foi enviado a endereço eletrônico diverso daquele cadastrado na apólice, razão pela qual não se aperfeiçoou a ciência do segurado. Sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. Postula a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.

Em contrarrazões (ID. 80207217), a LIBERTY SEGUROS S/A sustenta a manutenção da sentença, reafirmando a validade da notificação por e-mail enviada em 19/07/2021, o que configura a ciência inequívoca do autor quanto à negativa administrativa, ensejando o reconhecimento da prescrição ânua. Argumenta que a demanda foi ajuizada apenas em 13/04/2023, quando já escoado o prazo prescricional. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de origem.

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-79.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE DUARTE ALCANTARA
Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso.

O cerne da questão em apreciação diz respeito à ocorrência de prescrição, que conduziu à extinção do processo sem julgamento do mérito.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior (Prescrição e Decadência, 2018, p. 241/242) embora o Código de defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos de seguro, o STJ tem firmado o entendimento de que "a ação de indenização do segurado contra a seguradora, decorrente do contrato de seguro, prescreve em um ano, não tendo aplicação o art. 27 do CDC". Posição firmada antes da vigência do Código Civil/2002, e que se manteve com a edição do atual diploma legal.” 

                Com efeito, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos, em que o autor pretende a reparação civil para recebimento de indenização securitária, é a anual, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. 

Da análise dos autos, constato que, em 27/06/2021, o veículo do recorrente envolveu-se em acidente (ID 80207168). 

Postulada a indenização securitária, consta do caderno processual correspondência datada de 19/07/2021, negando a pretensão do demandante (ID 80207186). 

Contudo, não consta dos autos comprovação da ciência do autor quanto ao indeferimento de sua pretensão. 

No particular, consignou a decisão de ID 80207197:

“Ao examinar o documento de ID 418270950, verifica-se que a carta de recursa está datada em 19/7/2021, porém não há qualquer elemento que identifique a data e o recebimento da notificação pelo segurado.”

Ademais, o documento de ID 80207197 não demonstra o endereçamento ao recorrente.

Assim, não trazendo os autos ciência inequívoca do recorrente quanto ao indeferimento de sua pretensão relacionada à indenização postulada, a reforma da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para os devidos fins.

                Nesses termos, indubitável o reconhecimento do equívoco em que incorreu o magistrado a quo, caracterizado por error in judicando, impondo-se a cassação do ato atacado. 

            Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. SINISTRO. FURTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL VEICULAR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO. REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO EXIGIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INCONTROVERSA DA NEGATIVA DE COBERTURA AO CONSUMIDOR. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 320). Caso seja interposta sem a documentação necessária, o juiz determinará ao autor que a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( CPC, art. 321, parágrafo único e art . 330). 1.1. No caso, a ação foi proposta com os documentos que comprovam a existência da relação jurídica alegada (seguro automobilístico) e com os elementos que a parte autora entende corroborar sua argumentação . A aferição da procedência do alegado demanda avaliação probatória, em juízo de mérito, sendo impertinente o pedido de indeferimento da petição inicial. 2. De acordo com o art. 206, § 1º, II, do CC, prescreve, em um ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão . 3. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Sum. 229 do STJ). 4 . Em homenagem ao dever de informação clara e precisa ao consumidor, não basta que a negativa de cobertura de indenização securitária seja comunicada à corretora de seguros intermediária, fazendo-se necessário que o segurado seja efetivamente notificado acerca dessa negativa para que tenha retomado o curso o prazo prescricional ânuo. 5. O Princípio da Transparência rege as relações de consumo. Qualquer omissão deliberada ou não nas relações de consumo devem ser interpretadas a favor do consumidor (in dubio pro consumatore) . 5.1. No caso concreto, há indicação de que o segurado manteve contato e recebeu orientações sobre diligências necessárias ao pagamento da indenização, após a notícia de encerramento do processo administrativo, cuja data foi utilizada pelo Juízo sentenciante como termo a quo do prazo prescricional. 6 . Não tendo a seguradora comprovado a existência ou a comunicação da negativa do pagamento da indenização ao segurado, não há falar em retomada do curso do prazo prescricional, e, consequentemente, em ocorrência da prescrição. 7. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA . SENTENÇA CASSADA.

(TJ-DF 0729555-80.2022.8 .07.0001 1783869, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO VEICULAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em regra, o termo a quo da contagem do prazo da prescrição ânua é a data do acidente de trânsito que deu ao segurado/beneficiado direito ao recebido à indenização securitária, pois aquele é o fato gerador deste dentro da relação contratual. 2. O prazo prescricional é suspenso por meio da comunicação do sinistro à seguradora e somente volta a fluir após o segurado ter ciência inequívoca da negativa de pagamento, nos moldes da súmula 229 do STJ. 3. Cabe à seguradora demonstrar que comunicou ao segurado a sua negativa de pagamento ( CPC, art . 273, II), o que poderia ter sido facilmente demonstrado com a notificação por correio ou até mesmo eletrônica, o que não restou comprovado. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA .

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01236976120188090051, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019).

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6.º, II, DO CC/1916 E ART. 206, § 1.º, II, DO CC ATUAL). PRAZO. FLUÊNCIA. DATA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA SEGURADORA COM A RECUSA DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. FORMAS DE CARACTERIZÁ-LA E ÔNUS DA PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (i) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (ii) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (iii) no aviso de recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (iv) em qualquer outro documento que demonstre de formal cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. -Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da

notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial . - Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. Recurso especial provido. (STJ. REsp 888.083/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 620) – grifei

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO APELO. 

É como voto.

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator