PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-78.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO MORAES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO | ||
| APELADO: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros (3) | ||
| Advogado(s):THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. MORA INJUSTIFICADA DE QUASE UM ANO. ENTREGA DO BEM COM VÍCIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação que discute atraso expressivo na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso expressivo na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta enseja lesão a direito da personalidade a gerar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa, no entanto, o próprio STJ excepciona essa regra nos casos em que o atraso é excessivo ou quando dele decorrem outras circunstâncias que afetam a dignidade do consumidor.
4. No caso concreto, o prazo final para entrega, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias, era 30 de junho de 2016. A efetiva entrega das chaves, contudo, ocorreu apenas em 20 de maio de 2017. Trata-se de um atraso de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, período que extrapola, em muito, o tolerável, caracterizando mora expressiva que autoriza a indenização.
5. Sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a gravidade da conduta das Apeladas, notadamente a entrega do bem com vícios, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelo provido em parte para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032217-78.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO RAIMUNDO MORAES SANTOS e outros e como apelada BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-78.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO MORAES SANTOS e outros | |
| Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO | |
| APELADO: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros (3) | |
| Advogado(s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO RAIMUNDO MORAES SANTOS e MISAIANE SANTOS DA SILVA em face da sentença (Id. 90674360) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a demanda por eles ajuizada em face da BRISAS DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS - SPE e outros (3), no bojo de ação em que se discutem atraso na entrega de obra.
Em suas razões recursais (Id. 90674361), os Apelantes insurgem-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu os danos morais.
Defendem a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o imóvel se destinava à moradia, e não a investimento, tendo a demora frustrado o "sonho" da casa própria.
Ressaltam que o atraso de quase 11 (onze) meses após o prazo de tolerância é excessivo e ultrapassa o mero dissabor.
Frisam que, além do atraso, o imóvel foi entregue com diversos vícios construtivos graves, como infiltrações, falta de sistema de segurança contra incêndio, problemas nos pisos, falhas no fornecimento de energia e água, e ausência do "habite-se" definitivo, o que agrava a conduta das Rés.
Ao final, requerem o provimento recursal para condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Embora regularmente intimadas, as Apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 90674364).
O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032217-78.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO MORAES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO | ||
| APELADO: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros (3) | ||
| Advogado(s): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA |
| VOTO |
Os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (Id. 90674187), o apelo é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar, exclusivamente, o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega da obra e dos vícios construtivos constatados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme bem reconhecido pelo magistrado sentenciante, devendo ser analisada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo a quo reconheceu a mora das Rés (Apeladas), um fato incontroverso. O prazo contratual para entrega, já incluída a cláusula de tolerância de 180 dias, expirou em 30 de junho de 2016. Contudo, a imissão na posse (entrega das chaves) somente ocorreu em 20 de maio de 2017.
Verifica-se, portanto, um atraso de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias para além do prazo máximo estipulado.
O Juízo de origem afastou o dano moral sob o fundamento de "mero inadimplemento contratual" e pela suposta aquisição "para fins de investimento".
Com a devida vênia, ouso discordar.
Da análise dos autos, nota-se que os Apelantes afirmam categoricamente que o imóvel se destinava à moradia, contudo as Apeladas (Rés) não produziram qualquer prova em sentido contrário.
Com efeito, a aquisição de um imóvel residencial novo carrega, inegavelmente, uma carga emocional e uma expectativa que vai além de um simples negócio jurídico, estando ligada ao "sonho da casa própria" e ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ademais, embora entenda o Superior Tribunal de Justiça que o mero atraso não configura dano moral presumido (in re ipsa), pacificou o entendimento de que a demora excessiva, como a ocorrida no presente caso (quase um ano), constitui exceção apta a ensejar a reparação moral. Nesse sentido:
A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial' [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
In casu, o atraso prolongado e injustificado, de cerca de 10 meses e 20 dias, da obra de unidade residencial frustra a legítima expectativa criada no consumidor que aguarda o término das obras e realiza, com regularidade, vultosos investimentos financeiros para concretizar o sonho de aquisição da casa própria. Trata-se, pois, de abalo íntimo que configura lesão extrapatrimonial que dá azo ao dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o montante deve ser medido pela extensão do dano (art. 944 do CC/02) e dosado em consonância com as particularidades do caso concreto, em atenção ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.
Nesse tear, doutrina e jurisprudência já consagraram como critérios para essa dosimetria não cartesiana a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além das três finalidades precípuas da condenação, quais sejam: compensatória, destinada a reparar a lesão; punitiva, destinada a penalizar o agente; e educativa/pedagógica, destinada a desestimular a prática de novas condutas lesivas similares.
No caso vertente, à luz desses parâmetros, da faixa indenizatória adotada pela jurisprudência em casos semelhantes e das circunstâncias concretas, notadamente os indícios de entrega do bem com vícios construtivos, reputa-se razoável a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando esse valor de acordo com o parâmetro que este Sodalício, inclusive a Primeira Câmara Cível, vem adotando no julgamento de casos análogos ao presente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA. TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais).
(TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO DO NÉGOCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. REPSONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido.
(TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO COM OBRAS DE INFRESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS E PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em relação aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, a fixação de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional.
(TJ-BA - Apelação: 80009813520218050229, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024).
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores/Apelantes no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Em tempo, considerando o provimento do recurso dos Autores, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Rés, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre a condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator