PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

1. EMENTA

Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Demora injustificada na concessão de aposentadoria. Indenização. Base de cálculo. Dedução de abono de permanência. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos integrativos.

I. Caso em exame

1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por demora de 793 dias na concessão de aposentadoria, correspondente à remuneração que a autora percebia na ativa. O Estado opõe embargos alegando omissão, sob o argumento de que a decisão não dispôs sobre a necessária exclusão do abono de permanência da base de cálculo da indenização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se padece de omissão o acórdão embargado no tocante à base de cálculo da indenização e; (ii) saber se o valor recebido a título de abono de permanência durante o período de mora administrativa deve ser deduzido/compensado do montante indenizatório global fixado em favor da servidora.

III. Razões de decidir

3.A indenização por atraso na concessão de aposentadoria ostenta natureza eminentemente reparatória e compensatória, tendo por escopo colocar o servidor na exata situação econômico-financeira em que estaria caso o ato de inatividade tivesse sido editado no prazo legal.

4.O recebimento do abono de permanência tem por pressuposto a continuidade do labor do servidor que já preencheu os requisitos jubilatórios. Logo, a manutenção do abono de permanência na base de cálculo da indenização — cumulada com a condenação ao pagamento de remuneração extra a título indenizatório — geraria patente bis in idem financeiro e enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois a servidora seria financeiramente mais beneficiada pelo ilícito estatal do que se estivesse regularmente aposentada.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de Embargos de Declaração acolhido, sem alteração do resultado prático (provimento do apelo da autora), apenas para sanar a omissão.

Tese de julgamento: "1. No cálculo da indenização devida por atraso na concessão de aposentadoria, deve ser deduzido o valor comprovadamente recebido pelo servidor a título de abono de permanência no mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte."

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 1.022, inciso II, do CPC; Art. 884 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80003829020208050113.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8024106-03.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeito integrativo, em conformidade com o voto condutor do Relator.

 

Salvador, 05 de maio de 2026. 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96771301) interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 96498271) proferido por esta Terceira Câmara Cível. O decisum embargado, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA, reformando a sentença do juízo de primeiro grau (Sentenças IDs 86371063).

O Acórdão impugnado reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e determinou o dever de indenizar a Autora pela mora administrativa de 793 dias (correspondente ao lapso temporal injustificado superior ao prazo legal de 180 dias) na análise e publicação do seu processo administrativo de aposentadoria, fixando a indenização na “remuneração que percebia na ativa, calculada proporcionalmente ao período de demora que excedeu o prazo legal”.

Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 96771301), o ESTADO DA BAHIA sustenta que a decisão incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC). Afirma que o Acórdão fixou a indenização tomando por base a última remuneração da servidora quando ativa, mas silenciou sobre a necessidade de compensação/exclusão do abono de permanência recebido pela Autora durante o intervalo sobre o qual recai a condenação indenizatória.

O Embargante alega que a não exclusão do abono de permanência gera inequívoco enriquecimento ilícito, pois, na prática, a Autora receberia a remuneração pelo trabalho, mais a parcela do abono para compensar o fato de não ter se aposentado, acrescido de uma nova remuneração fixada a título de indenização nos presentes autos. Requer o provimento do recurso integrativo para que, suprindo o vício, declare-se o dever de abatimento do abono de permanência.

Ato ordinatório expedido para intimação da parte contrária (IDs 97430372). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela Embargada, conforme certificado nos autos (ID 98209756).

É o relatório. 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 05 de maio de 2026. 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade – considerada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil) – e a adequação, conheço dos Embargos de Declaração.

O art. 1.022 do CPC preconiza que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

Analisando detidamente o Acórdão embargado em cotejo com as razões do Estado da Bahia, constato a existência da omissão suscitada.

O Acórdão proferido por esta egrégia Câmara reconheceu que o atraso injustificado da Administração gera o dever de indenizar (Responsabilidade Civil Objetiva – art. 37, § 6º, da CF/88), e estabeleceu o critério de cálculo: a indenização deve corresponder "à remuneração que a servidora percebia na ativa durante o intervalo entre o término do prazo legal e a efetiva concessão da aposentadoria". Contudo, a decisão não verticalizou a análise quanto à composição dessa remuneração, omitindo-se sobre o Abono de Permanência.

Impende destacar que a finalidade da indenização in casu é a reparação integral (restitutio in integrum), a fim de reparar o prejuízo sofrido por ter a servidora trabalhado compulsoriamente quando já poderia estar usufruindo da inatividade. Se a servidora tivesse sido aposentada no prazo correto (dentro dos 180 dias fixados pela Lei Estadual nº 11.357/2009), ela passaria a receber os seus proventos de aposentadoria e deixaria, imediatamente, de perceber o abono de permanência, vantagem esta estritamente ligada ao exercício da função na atividade (art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação aplicável à época).

Deste modo, permitir que a base de cálculo da indenização abrigue o abono de permanência ou deixar de promover o seu abatimento faria com que a servidora recebesse, pelo mesmo período, vantagens cumulativas e incompatíveis: a remuneração pelo cargo, o abono para continuar nele, e uma indenização compensatória por não ter saído. Tal cenário ofende frontalmente a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no art. 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido").

A jurisprudência atual desta Corte Estadual tem sido pela compensação, conforme julgado elucidativo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-90.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JILDAI SANTOS FERREIRA Advogado (s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO . A demora injustificada na análise de pedido administrativo viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), ensejando o dever de indenizar. A inexistência de prazo expresso na legislação estadual não autoriza atraso indefinido, devendo a Administração observar critérios de razoabilidade na conclusão de processos de aposentadoria . A responsabilidade do Estado por omissão na condução do processo administrativo se configura sob a modalidade subjetiva, mas resta caracterizada a culpa administrativa diante do atraso irrazoável e sem justificativa plausível. O recebimento de remuneração não afasta o direito à indenização, uma vez que essa possui natureza distinta da verba remuneratória, não configurando pagamento em duplicidade nem enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. O critério fixado pelo juízo a quo indenização equivalente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado além do prazo razoável, deduzido período de 60 dias, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJ/BA, observando proporcionalidade e razoabilidade . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000382-90.2020.8.05 .0113, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelada - JILDAI SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5(TJ-BA - Apelação: 80003829020208050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

Destarte, a omissão deve ser colmatada, explicitando-se o comando sentencial para que o abono de permanência efetivamente recebido não ingresse na soma indenizatória ou seja dela decotado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão constatada e declarar que: na liquidação do julgado, os valores comprovadamente recebidos pela Autora a título de "abono de permanência", durante o período de mora administrativa (21/01/2020 a 22/09/2021), devem ser integralmente deduzidos do montante indenizatório estipulado na condenação, de modo a afastar o enriquecimento sem causa.

Permanecem inalterados e hígidos os demais termos do Acórdão embargado (ID 96498271), notadamente os marcos temporais, parâmetros de correção e juros, e distribuição sucumbencial.

 

É como voto.


 

Salvador, 05 de maio de 2026. 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii