PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Demora injustificada na concessão de aposentadoria. Indenização. Base de cálculo. Dedução de abono de permanência. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por demora de 793 dias na concessão de aposentadoria, correspondente à remuneração que a autora percebia na ativa. O Estado opõe embargos alegando omissão, sob o argumento de que a decisão não dispôs sobre a necessária exclusão do abono de permanência da base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se padece de omissão o acórdão embargado no tocante à base de cálculo da indenização e; (ii) saber se o valor recebido a título de abono de permanência durante o período de mora administrativa deve ser deduzido/compensado do montante indenizatório global fixado em favor da servidora. III. Razões de decidir 3.A indenização por atraso na concessão de aposentadoria ostenta natureza eminentemente reparatória e compensatória, tendo por escopo colocar o servidor na exata situação econômico-financeira em que estaria caso o ato de inatividade tivesse sido editado no prazo legal. 4.O recebimento do abono de permanência tem por pressuposto a continuidade do labor do servidor que já preencheu os requisitos jubilatórios. Logo, a manutenção do abono de permanência na base de cálculo da indenização — cumulada com a condenação ao pagamento de remuneração extra a título indenizatório — geraria patente bis in idem financeiro e enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois a servidora seria financeiramente mais beneficiada pelo ilícito estatal do que se estivesse regularmente aposentada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Embargos de Declaração acolhido, sem alteração do resultado prático (provimento do apelo da autora), apenas para sanar a omissão. Tese de julgamento: "1. No cálculo da indenização devida por atraso na concessão de aposentadoria, deve ser deduzido o valor comprovadamente recebido pelo servidor a título de abono de permanência no mesmo período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 1.022, inciso II, do CPC; Art. 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80003829020208050113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8024106-03.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeito integrativo, em conformidade com o voto condutor do Relator. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Acórdão impugnado reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e determinou o dever de indenizar a Autora pela mora administrativa de 793 dias (correspondente ao lapso temporal injustificado superior ao prazo legal de 180 dias) na análise e publicação do seu processo administrativo de aposentadoria, fixando a indenização na “remuneração que percebia na ativa, calculada proporcionalmente ao período de demora que excedeu o prazo legal”. Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 96771301), o ESTADO DA BAHIA sustenta que a decisão incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC). Afirma que o Acórdão fixou a indenização tomando por base a última remuneração da servidora quando ativa, mas silenciou sobre a necessidade de compensação/exclusão do abono de permanência recebido pela Autora durante o intervalo sobre o qual recai a condenação indenizatória. O Embargante alega que a não exclusão do abono de permanência gera inequívoco enriquecimento ilícito, pois, na prática, a Autora receberia a remuneração pelo trabalho, mais a parcela do abono para compensar o fato de não ter se aposentado, acrescido de uma nova remuneração fixada a título de indenização nos presentes autos. Requer o provimento do recurso integrativo para que, suprindo o vício, declare-se o dever de abatimento do abono de permanência. Ato ordinatório expedido para intimação da parte contrária (IDs 97430372). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela Embargada, conforme certificado nos autos (ID 98209756). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96771301) interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 96498271) proferido por esta Terceira Câmara Cível. O decisum embargado, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA, reformando a sentença do juízo de primeiro grau (Sentenças IDs 86371063).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade – considerada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil) – e a adequação, conheço dos Embargos de Declaração. O art. 1.022 do CPC preconiza que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Analisando detidamente o Acórdão embargado em cotejo com as razões do Estado da Bahia, constato a existência da omissão suscitada. O Acórdão proferido por esta egrégia Câmara reconheceu que o atraso injustificado da Administração gera o dever de indenizar (Responsabilidade Civil Objetiva – art. 37, § 6º, da CF/88), e estabeleceu o critério de cálculo: a indenização deve corresponder "à remuneração que a servidora percebia na ativa durante o intervalo entre o término do prazo legal e a efetiva concessão da aposentadoria". Contudo, a decisão não verticalizou a análise quanto à composição dessa remuneração, omitindo-se sobre o Abono de Permanência. Impende destacar que a finalidade da indenização in casu é a reparação integral (restitutio in integrum), a fim de reparar o prejuízo sofrido por ter a servidora trabalhado compulsoriamente quando já poderia estar usufruindo da inatividade. Se a servidora tivesse sido aposentada no prazo correto (dentro dos 180 dias fixados pela Lei Estadual nº 11.357/2009), ela passaria a receber os seus proventos de aposentadoria e deixaria, imediatamente, de perceber o abono de permanência, vantagem esta estritamente ligada ao exercício da função na atividade (art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação aplicável à época). Deste modo, permitir que a base de cálculo da indenização abrigue o abono de permanência ou deixar de promover o seu abatimento faria com que a servidora recebesse, pelo mesmo período, vantagens cumulativas e incompatíveis: a remuneração pelo cargo, o abono para continuar nele, e uma indenização compensatória por não ter saído. Tal cenário ofende frontalmente a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no art. 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido"). A jurisprudência atual desta Corte Estadual tem sido pela compensação, conforme julgado elucidativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-90.2020.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JILDAI SANTOS FERREIRA Advogado (s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO . A demora injustificada na análise de pedido administrativo viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), ensejando o dever de indenizar. A inexistência de prazo expresso na legislação estadual não autoriza atraso indefinido, devendo a Administração observar critérios de razoabilidade na conclusão de processos de aposentadoria . A responsabilidade do Estado por omissão na condução do processo administrativo se configura sob a modalidade subjetiva, mas resta caracterizada a culpa administrativa diante do atraso irrazoável e sem justificativa plausível. O recebimento de remuneração não afasta o direito à indenização, uma vez que essa possui natureza distinta da verba remuneratória, não configurando pagamento em duplicidade nem enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. O critério fixado pelo juízo a quo indenização equivalente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado além do prazo razoável, deduzido período de 60 dias, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJ/BA, observando proporcionalidade e razoabilidade . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000382-90.2020.8.05 .0113, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelada - JILDAI SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5(TJ-BA - Apelação: 80003829020208050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Destarte, a omissão deve ser colmatada, explicitando-se o comando sentencial para que o abono de permanência efetivamente recebido não ingresse na soma indenizatória ou seja dela decotado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão constatada e declarar que: na liquidação do julgado, os valores comprovadamente recebidos pela Autora a título de "abono de permanência", durante o período de mora administrativa (21/01/2020 a 22/09/2021), devem ser integralmente deduzidos do montante indenizatório estipulado na condenação, de modo a afastar o enriquecimento sem causa. Permanecem inalterados e hígidos os demais termos do Acórdão embargado (ID 96498271), notadamente os marcos temporais, parâmetros de correção e juros, e distribuição sucumbencial. É como voto. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO