PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU EXAURIDO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM AGRAVADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CONSOLIDOU A SUA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE EFETIVADO O DEPÓSITO EM GARANTIA PELO DEVEDOR, DEVE ELE SER FORMALIZADO, REDUZINDO-SE A TERMO, PARA DELE TOMAR CONHECIMENTO O JUIZ E O EXEQUENTE, INICIANDO-SE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO TERMO, QUANDO PASSA O DEVEDOR A TER SEGURANÇA QUANTO À ACEITAÇÃO DO DEPÓSITO E A SUA FORMALIZAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese vertente, assiste razão à Empresa Agravante, haja vista que o STJ assentou a sua orientação jurídica no sentido de que “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização” (REsp n. 1.254.554/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.) II - Observa-se, portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, que “o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado” (AgInt no REsp n. 1.472.989/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) III - Nesse passo, constata-se que agiu equivocadamente o Juízo primevo ao considerar exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que a decisão vergastada merece reforma. IV - Impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de determinar “a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 56421903). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8002523-91.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, a BUNGE ALIMENTOS S/A e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BUNGE ALIMENTOS S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000286-61.2013.8.05.0210, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da Empresa ora Agravante, considerou exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, nos seguintes termos: “(...) No que tange ao pedido de suspensão da presente Execução Fiscal, observo que não houvera a demonstração mínima da presença dos requisitos autorizadores da medida, cabendo o seu indeferimento de plano. Ante o exposto, considerando a garantia do juízo e o exaurimento do prazo para oposição de Embargos à Execução, INTIME-SE a exequente para que requeira o que entender. Publique-se. Intimem-se.” (Decisão ID n.º 113626561 – autos da Execução Fiscal n.º 0000286-61.2013.8.05.0210) Inicialmente, a Empresa Recorrente noticia que “laborou em evidente equívoco o Exmo. Juiz de 1ª Instância ao considerar como marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução fiscal o dia da juntada da carta de fiança aos autos, bem como por não determinar a lavratura do termo de penhora e a intimação da agravante para estabelecer a formalização como marco inicial do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal”. Informa, também, que “Em 03/07/2020, quando já havia transcorridos quase 07 (sete) anos do ajuizamento da execução fiscal, a Executada inadvertidamente tomou conhecimento da execução fiscal e tomou a iniciativa de comparecer aos autos dando-se por citada. Assim, optou por oferecer garantia ao juízo, consistente na Carta de Fiança Bancária nº 100413060013500, emitida pelo Banco ltaú S/A, no valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais) com vigência por período indeterminado, requerendo também o traslado da via original para o feito executivo e alertando que essa via não poderia ser destruída após a digitalização do processo, posto ser necessário devolver à Instituição Financeira ao final do processo. Requereu, ainda, a lavratura do Termo de Penhora e a intimação para oferecimento dos embargos à execução fiscal após a formalização do aceite da garantia por decisão judicial”. Salienta, ainda, que “O Estado da Bahia peticionou em 14/07/2020 sustentando que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal teve início com a juntada aos autos da carta de fiança, não sendo necessário lavrar termo de penhora. (ID 64652291) Em 21/06/2021 foi proferida a Decisão do ID 113626561, no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal teve início com a juntada aos autos da carta de fiança, nos termos do art. 16, II, da LEF, o que se deu quando a Executada deu-se por citada em 03/07/2020, portanto exaurido o prazo”. Defende, em suas razões recursais, que “configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento jurisprudencial de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado acerca da formalização da penhora, inclusive retratado em recurso representativo de controvérsia (tema 131)”. Aduz, ainda, que “Na decisão agravada o Magistrado realizou uma interpretação restritiva e literal do art. 16, II, da LEF, posicionando-se no sentido de que a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será contado da juntada da prova da fiança bancária e que não há necessidade da lavratura do termo de penhora ou intimação da parte. Todavia, este não é o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em que pese a previsão do art. 16, inc. II, da LEF, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que deve ser lavrado o termo de penhora e o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a intimação da parte, quando o devedor passa a ter certeza quanto à aceitação da garantia e sua formalização”. Registra, outrossim, que “No caso em análise, configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento que tem prevalecido no E. STJ e no E. TJBA de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado”. Concluiu requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se ao Juízo ‘a quo’ que se abstenha de liquidar a carta de fiança bancária e de praticar qualquer ato tendente a constrição patrimonial da executada, até o julgamento do mérito do recurso”. Ao final, requer o provimento do recurso instrumental, para “reformar definitivamente a decisão agravada, determinando-se a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”. Conforme decisão monocrática ID n.º 57386517, deferi o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado (ESTADO DA BAHIA), devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme petição ID n.º 59827540. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de abril de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso instrumental atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que considerou exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Inicialmente, cumpre ponderar que o agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Desse modo, o artigo 300, do CPC/2015, prevê como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos: CPC/2015 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os fólios, constato que tais requisitos foram devidamente cumpridos pela Empresa Agravante, merecendo reforma a decisão agravada, consoante fundamentação jurídica a seguir disposta. Em suas razões recursais, a Sociedade Empresária Recorrente argumenta que “configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento jurisprudencial de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado acerca da formalização da penhora, inclusive retratado em recurso representativo de controvérsia (tema 131)”. A irresignação da Empresa Recorrente merece prosperar. Consabido, o art. 16, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) preceitua expressamente que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. Na hipótese vertente, assiste razão à Empresa Agravante, haja vista que o STJ assentou a sua orientação jurídica no sentido de que “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização”, consoante o aresto a seguir citado: PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. 2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324). 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oposição de embargos à execução, decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado de maneira conjugada com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução. 4. É certo que a Lei n. 6.830/80 não se refere à necessidade de intimação da Fazenda Pública a propiciar a aceitação ou recusa da garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária. Mas, consoante decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 461.354/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003, p. 206), quando o juiz da execução intima o exequente para referida finalidade, instaura-se um incidente processual, motivo pelo qual, em face do princípio do devido processo legal, a parte executada deve ser intimada do ato ensejador de sua defesa. Trata-se de situação processual que não possui expressa previsão legal, implicando a integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2º, do CPC). Instaurado um incidente processual para propiciar a aceitação ou recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, somente a partir da intimação da parte executada inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.254.554/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.) Observa-se, portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, que “o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado”, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. TERMO A QUO PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. PRECEDENTES. 1. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009)" (REsp 1.506.980/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.989/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Nesse passo, constata-se que agiu equivocadamente o Juízo primevo ao considerar exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que a decisão vergastada merece reforma. CONCLUSÃO Impositiva é a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar “a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 56421903). Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO