PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU EXAURIDO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM AGRAVADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CONSOLIDOU A SUA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE EFETIVADO O DEPÓSITO EM GARANTIA PELO DEVEDOR, DEVE ELE SER FORMALIZADO, REDUZINDO-SE A TERMO, PARA DELE TOMAR CONHECIMENTO O JUIZ E O EXEQUENTE, INICIANDO-SE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO TERMO, QUANDO PASSA O DEVEDOR A TER SEGURANÇA QUANTO À ACEITAÇÃO DO DEPÓSITO E A SUA FORMALIZAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.

I - Na hipótese vertente, assiste razão à Empresa Agravante, haja vista que o STJ assentou a sua orientação jurídica no sentido de que “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização” (REsp n. 1.254.554/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)

II - Observa-se, portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, que “o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado” (AgInt no REsp n. 1.472.989/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)

III - Nesse passo, constata-se que agiu equivocadamente o Juízo primevo ao considerar exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que a decisão vergastada merece reforma.

IV - Impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de determinar “a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 56421903).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8002523-91.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, a BUNGE ALIMENTOS S/A e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

BUNGE ALIMENTOS S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000286-61.2013.8.05.0210, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da Empresa ora Agravante, considerou exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, nos seguintes termos:

 

“(...) No que tange ao pedido de suspensão da presente Execução Fiscal, observo que não houvera a demonstração mínima da presença dos requisitos autorizadores da medida, cabendo o seu indeferimento de plano.

Ante o exposto, considerando a garantia do juízo e o exaurimento do prazo para oposição de Embargos à Execução, INTIME-SE a exequente para que requeira o que entender.

Publique-se. Intimem-se.” (Decisão ID n.º 113626561 – autos da Execução Fiscal n.º 0000286-61.2013.8.05.0210)

 

Inicialmente, a Empresa Recorrente noticia que “laborou em evidente equívoco o Exmo. Juiz de 1ª Instância ao considerar como marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução fiscal o dia da juntada da carta de fiança aos autos, bem como por não determinar a lavratura do termo de penhora e a intimação da agravante para estabelecer a formalização como marco inicial do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal”.

Informa, também, que “Em 03/07/2020, quando já havia transcorridos quase 07 (sete) anos do ajuizamento da execução fiscal, a Executada inadvertidamente tomou conhecimento da execução fiscal e tomou a iniciativa de comparecer aos autos dando-se por citada. Assim, optou por oferecer garantia ao juízo, consistente na Carta de Fiança Bancária nº 100413060013500, emitida pelo Banco ltaú S/A, no valor de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais) com vigência por período indeterminado, requerendo também o traslado da via original para o feito executivo e alertando que essa via não poderia ser destruída após a digitalização do processo, posto ser necessário devolver à Instituição Financeira ao final do processo. Requereu, ainda, a lavratura do Termo de Penhora e a intimação para oferecimento dos embargos à execução fiscal após a formalização do aceite da garantia por decisão judicial”.

Salienta, ainda, que “O Estado da Bahia peticionou em 14/07/2020 sustentando que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal teve início com a juntada aos autos da carta de fiança, não sendo necessário lavrar termo de penhora. (ID 64652291) Em 21/06/2021 foi proferida a Decisão do ID 113626561, no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal teve início com a juntada aos autos da carta de fiança, nos termos do art. 16, II, da LEF, o que se deu quando a Executada deu-se por citada em 03/07/2020, portanto exaurido o prazo”.

Defende, em suas razões recursais, que “configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento jurisprudencial de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado acerca da formalização da penhora, inclusive retratado em recurso representativo de controvérsia (tema 131)”.

Aduz, ainda, que “Na decisão agravada o Magistrado realizou uma interpretação restritiva e literal do art. 16, II, da LEF, posicionando-se no sentido de que a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal será contado da juntada da prova da fiança bancária e que não há necessidade da lavratura do termo de penhora ou intimação da parte. Todavia, este não é o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em que pese a previsão do art. 16, inc. II, da LEF, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que deve ser lavrado o termo de penhora e o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal tem início com a intimação da parte, quando o devedor passa a ter certeza quanto à aceitação da garantia e sua formalização”.

Registra, outrossim, que “No caso em análise, configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento que tem prevalecido no E. STJ e no E. TJBA de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado”.

Concluiu requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se ao Juízo ‘a quo’ que se abstenha de liquidar a carta de fiança bancária e de praticar qualquer ato tendente a constrição patrimonial da executada, até o julgamento do mérito do recurso”. Ao final, requer o provimento do recurso instrumental, para “reformar definitivamente a decisão agravada, determinando-se a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”.

Conforme decisão monocrática ID n.º 57386517, deferi o efeito suspensivo pleiteado.

O Agravado (ESTADO DA BAHIA), devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme petição ID n.º 59827540.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de abril de 2024.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002523-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado(s): ARNO SCHMIDT JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso instrumental atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que considerou exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal.

Inicialmente, cumpre ponderar que o agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar.

Desse modo, o artigo 300, do CPC/2015, prevê como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos:

 

CPC/2015

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Examinando os fólios, constato que tais requisitos foram devidamente cumpridos pela Empresa Agravante, merecendo reforma a decisão agravada, consoante fundamentação jurídica a seguir disposta.

Em suas razões recursais, a Sociedade Empresária Recorrente argumenta que “configura-se como inequívoca a possibilidade de manejo do presente recurso e a necessidade de seu provimento diante do entendimento jurisprudencial de que a contagem para a oposição dos embargos à execução fiscal tem como marco inicial a intimação do executado acerca da formalização da penhora, inclusive retratado em recurso representativo de controvérsia (tema 131)”. A irresignação da Empresa Recorrente merece prosperar.

Consabido, o art. 16, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) preceitua expressamente que:



Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.


Na hipótese vertente, assiste razão à Empresa Agravante, haja vista que o STJ assentou a sua orientação jurídica no sentido de que “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização”, consoante o aresto a seguir citado:


PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.

2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324).

3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II, refere-se à juntada da prova da fiança bancária como termo inicial para a oposição de embargos à execução, decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado de maneira conjugada com o III do mesmo artigo, requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o executado deve ser intimado para que flua o prazo para apresentação de embargos à execução.

4. É certo que a Lei n. 6.830/80 não se refere à necessidade de intimação da Fazenda Pública a propiciar a aceitação ou recusa da garantia da execução fiscal por meio de fiança bancária. Mas, consoante decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 461.354/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003, p. 206), quando o juiz da execução intima o exequente para referida finalidade, instaura-se um incidente processual, motivo pelo qual, em face do princípio do devido processo legal, a parte executada deve ser intimada do ato ensejador de sua defesa. Trata-se de situação processual que não possui expressa previsão legal, implicando a integração legislativa mediante a aplicação da regra geral dos prazos processuais, segundo a qual o termo a quo se perfaz no primeiro dia útil seguinte após a intimação (art. 184, § 2º, do CPC). Instaurado um incidente processual para propiciar a aceitação ou recusa da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal, somente a partir da intimação da parte executada inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos, haja vista que referido incidente posterga a efetiva garantia do juízo à aceitação da exequente.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.254.554/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)

 

Observa-se, portanto, na esteira da jurisprudência do STJ, que “o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado”, conforme o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. TERMO A QUO PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. PRECEDENTES.

1. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, para que se dê conhecimento ao juiz e ao exequente do ato praticado. Precedentes: (REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2011), (AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/3/2010) e (EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4/5/2009)" (REsp 1.506.980/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.472.989/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)

 

Nesse passo, constata-se que agiu equivocadamente o Juízo primevo ao considerar exaurido o prazo para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que a decisão vergastada merece reforma.

 

CONCLUSÃO


Impositiva é a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar “a lavratura do Termo de Penhora fazendo constar o número da CDA, número da apólice de seguro garantia, valor da carta de fiança bancária; e, por fim, determinar que a agravante seja intimada da lavratura do Termo de Penhora e do termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal”, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 56421903).


Sala das Sessões, de de 2024.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA