PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou o relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo, sob o argumento de ausência de contemporaneidade da medida, inexistência de fundamentação concreta e demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia. Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar a custódia cautelar; e (iii) determinar se o lapso temporal transcorrido entre a prisão e o oferecimento da denúncia configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. O decreto prisional demonstra a presença do fumus comissi delicti mediante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos do laudo necroscópico, prontuário médico e declarações testemunhais constantes dos autos. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da violência empregada na execução do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi atribuído ao paciente. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, sendo suficiente a motivação sucinta quando apta a demonstrar os elementos autorizadores da medida cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da atualidade dos riscos processuais e sociais decorrentes da liberdade do agente, e não apenas da data do fato investigado. A tentativa frustrada de cumprimento anterior dos mandados judiciais, em razão de o paciente encontrar-se foragido, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. O alegado excesso de prazo não se configura quando a persecução penal apresenta regular andamento e decorre de investigação complexa envolvendo homicídio qualificado, possível motivação faccional, pluralidade de testemunhas e necessidade de aprofundamento probatório. O oferecimento e recebimento da denúncia no curso da impetração afastam a alegação de inércia estatal e evidenciam a continuidade regular da ação penal. A concessão de habeas corpus por excesso de prazo exige demonstração inequívoca de desídia estatal, hipótese não verificada no caso concreto. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A contemporaneidade da custódia cautelar relaciona-se à permanência dos riscos processuais e sociais que justificam a medida, e não exclusivamente à data do fato delituoso. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza automaticamente pela superação de marcos temporais, devendo ser analisado conforme as peculiaridades e a complexidade do caso concreto. O regular andamento da persecução penal e o posterior oferecimento da denúncia afastam alegação de constrangimento ilegal por inércia estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX. CP, art. 121, § 2º, II. CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 858688 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.03.2015. STF, AI nº 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.08.2010. STJ, RHC nº 131779/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.03.2021. TJSP, HC nº 2063461-43.2022.8.26.0000, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033109-43.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante LIZ ALVES COSTA e como Paciente KAIK ALVES DIAS. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033109-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LIZ ALVES COSTA, em favor do Paciente KAIK ALVES DIAS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA . Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 106706831): “A Impetrante afirmou, em síntese, que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal em virtude da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em apuração relativa à suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o fato imputado ocorrido em 16 de outubro de 2024, o mandado prisional sido expedido em 11 de julho de 2025 e efetivamente cumprido em 15 de dezembro de 2025. Sustentou que, embora a ordem de prisão tenha sido cumprida, não teria sido apresentado inquérito policial, tampouco oferecida denúncia, consoante certidão cartorária mencionada na inicial, circunstância que revelaria a inércia estatal na promoção do regular andamento persecutório e a ausência de justa causa para a continuidade da segregação cautelar. Ponderou que a prisão preventiva, por ostentar natureza excepcional e constituir providência de ultima ratio, somente poderia subsistir diante da demonstração concreta dos requisitos legais autorizadores, não sendo admissível a sua manutenção com base na gravidade abstrata do delito ou em fundamentos genéricos, sobretudo quando inexistente demonstração de contemporaneidade ou de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Consignou que o Paciente estaria custodiado há aproximadamente cinco meses sem finalização do inquérito policial e sem formalização da denúncia, situação que, segundo a impetração, excederia os limites da razoabilidade, violaria a duração razoável do processo e configuraria constrangimento ilegal, notadamente por se tratar de demora não imputável à defesa. Sufragou que a mora estatal compromete o status libertatis do Paciente e transmuda a custódia cautelar em indevida antecipação de pena, defendendo que a ausência de impulso processual efetivo, aliada à inexistência de contemporaneidade entre o fato investigado e a medida extrema, torna ilegal a manutenção do cárcere provisório Derradeiramente, requereu o conhecimento e processamento do writ, com a concessão liminar da ordem de habeas corpus para fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal, colocando-se o Paciente em liberdade mediante expedição do competente alvará de soltura; no mérito, pugnou pela confirmação da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso reputadas necessárias. Juntou os documentos de ID n.º 105437859 usque ID n.º 105438068. Por intermédio da decisão de ID n.º 105487455, a pretensão liminar foi indeferida, e do instrumento de ID n.º 106234178, os informes judiciais adunados aos encartes”. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. Eis o relatório. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033109-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante. Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum: "(...) Vistos os autos do Processo referente a REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA formulada pela Autoridade Policial em face de KAIK ALVES DIAS, em razão da suposta prática do Homicídio Qualificado consumado, de MOACIR ARAÚJO ABREU JÚNIOR, ocorrido no dia 16 de outubro de 2024, nesta cidade de Vitória da Conquista/Bahia. Consta dos autos de nº 8000386-56.2025.8.05.0274 que foi expedido mandado de prisão temporária e de busca e apreensão pelo Juízo da Vara do Júri. Todavia, até o presente momento, não foi possível dar cumprimento às ordens judiciais, uma vez que o representado encontra-se foragido. O parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão preventiva em Id nº 500334811. É o necessário a relatar. DECIDO. DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Conforme a alteração legislativa promovida pelo chamado “Pacote Anticrime”, o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal passou a dispor que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da custódia preventiva nas hipóteses de haver motivos que ensejam a adoção desta, quais sejam, em garantia da ordem pública e/ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal, sempre que houver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Prisão e Liberdade – As reformas processuais penais introduzidas pela Lei n.º 12.403 de 4 de maio de 2011 (Editora Revista dos Tribunais, p. 73), resume de maneira objetiva os requisitos acima nos seguintes termos: - A garantia da ordem pública é o mais abrangente dos requisitos, que se calca em alguns pontos básicos: gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa. Basta a comprovação de dois desses cinco elementos para justificar a preventiva. - A garantia da ordem econômica é espécie de garantia da ordem pública. Além dos requisitos supramencionados, comporta particularidades, como afetação à segurança econômica, pela continuidade da atividade criminosa pelo agente do colarinho branco. - A conveniência da instrução criminal é restrita, baseada, como regra, na colheita de provas. Se esta se der de maneira livre e escorreita, descabe a preventiva; se for perturbada pelo acusado, emerge a necessidade da cautelar. - A aplicação da lei penal também é restrita. Calca-se, fundamentalmente, na potencialidade de fuga do indiciado ou réu, desde que lastreada em fatos e não meras presunções. Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, deve o Juiz ainda observar que as hipóteses admissíveis da preventiva foram restringidas pelo artigo 313, do Código de Processo Penal, aos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, à reincidência dolosa e à violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tendo o legislador estabelecido ainda uma prisão preventiva utilitária, cuja finalidade é permitir a apuração da identidade civil do indiciado ou réu; assim que tal objetivo for atingido, deve-se liberar o acusado. A partir da análise dos fatos, especialmente, pelo laudo de exame necroscópico (fls. 03/06 de Id 500003877) e declarações de testemunhas, afirma-se que há indícios suficientes de que Kaik Alves Dias praticou os crimes de homicídio qualificado na forma consumada contra a vítima Moacir Araújo Abreu Junior. Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que ele tenha sido o autor do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima, em especial, pelo laudo de exame necroscópico, pelo prontuário médico e pelas declarações das testemunhas. A liberdade do acusado representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência. A maneira destacada de execução evidencia-se pelo fato do executor se valer de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. A periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que a ordem pública se encontra ameaçada. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares. Ante ao exposto: Nos termos da manifestação do Ministério Público, acolho a representação da Autoridade Policial, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAIK ALVES DIAS, qualificado nos autos”. (ID. 105437862). Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. Assim, demonstrada a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564). Desse modo, ao contrário do que aduziu o Impetrante na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional. Vejamos decisão do STF sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.(...)3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” 5. Agravoregimental DESPROVIDO ( A RE nº 858688, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015 e publicado em 31-03-2015). No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto. Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade. Como bem salientou a douta Procuradoria em seu Parecer: “A presente investigação envolve homicídio qualificado, imputação de mando, executor ainda não plenamente individualizado, possível motivação faccional, testemunhas múltiplas e necessidade de consolidação técnica de elementos informativos. Não se cuida, pois, de feito simples, linear, despido de particularidades investigativas. De fato, o prazo decorrido desde a prisão do Paciente, em 15.12.2025, até o oferecimento e recebimento da denúncia, em 15.05.2026, não revela constrangimento ilegal manifesto, sobretudo porque a ação penal já se encontra instaurada e a imputação formalizada. A tese defensiva segundo a qual inexistiria inquérito ou denúncia perdeu densidade diante do quadro processual superveniente, sem que disso se extraia, automaticamente, qualquer mácula originária apta a fulminar a custódia preventiva. Acrescente-se que, em sede mandamental, a excepcionalidade da concessão da ordem reclama ilegalidade patente, aferível de plano, o que não se verifica. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta; a denúncia foi recebida; o crime imputado é hediondo; a prisão se ancora em requisitos cautelares individualizados; e a dinâmica narrada aponta risco que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal”. Trata-se, portanto, de investigação complexa envolvendo homicídio qualificado com possível motivação faccional e necessidade de aprofundamento probatório, não se evidenciando constrangimento ilegal ou excesso de prazo, diante do regular andamento da persecução penal, do oferecimento da denúncia (em 15/05/2026 ID.106234177) e da presença de fundamentos concretos e individualizados aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar. É importante salientar que na contemporaneidade exigida para a segregação deve-se levar em consideração, principalmente, o momento atual do evento que enseja a prisão preventiva, isto é, o comportamento que revela os riscos que se pretende evitar com a medida, a exemplo da destruição de provas, da intimidação de testemunhas, da fuga do distrito da culpa etc. Como bem salientou o douto magistrado a quo em seus informes (ID.106234177): “Em 09.05.2025, a Autoridade Policial informou que não logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão temporária em desfavor de Kaik Alves Dias (Id nº 499824203 dos autos 8000386- 56.2025.8.05.0274). Em 09.05.2025, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de KAIK ALVES DIAS, em razão de, supostamente, ser o mandante do homicídio qualificado de MOACIR ARAUJO ABREU JUNIOR, feito tombado nesta Vara do Júri de Vitória da Conquista sob o nº 8009944-52.2025.8.05.0274. Em 13.05.2025, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id nº 500334811 dos autos nº 8009944-52.2025.8.05.0274). Em 02.06.2025, este Juízo deferiu o pedido e decretou a prisão preventiva de Kaik Alves Dias (Id nº 503299061 dos autos nº 8009944-52.2025.8.05.0274). Em 15.07.2025, a Autoridade Policial informou que não logrou êxito no cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de Kaik Alves Dias (Id nº 509445479 dos autos 8009944- 52.2025.8.05.0274). Em 08.10.2025, este Juízo determinou o arquivamento dos autos da representação pela prisão preventiva, contudo, manteve ativo no BNMP o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Kaik Alves Dias. Em 15.12.2025, a Autoridade Policial comunicou que o acusado foi preso em flagrante delito, ao tempo em foram cumpridos os mandados de prisão expedidos em desfavor dele (Id nº 535742868/535742869).” Logo, o argumento do impetrante de que não há contemporaneidade no decreto de prisão preventiva não se sustenta. Vejamos como vem decidindo o Colendo STJ em casos semelhantes: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131779. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE SOLTURA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS FATOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1 - O paciente foi denunciado em razão do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2ª, I, Código Penal) ocorrido em 07/12/2015, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 26/08/2019. 2 - A contemporaneidade exigida para a prisão cautelar não diz respeito apenas à data do fato tido como criminoso, uma vez que deve ser levado em consideração, principalmente, o momento atual do evento que dá ensejo à segregação, qual seja, o comportamento que aponta os riscos que se pretende evitar com a medida. 3 - (...) 4 - Desse modo, em que pese o suposto crime discutido no processo criminal originário remontar ao ano de 2015, os fundamentos do decreto prisional são adequados à situação(...) Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2021. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator(STJ - RHC: 131779 PE 2020/0192518-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/03/2021) Ademais, a gravidade concreta da conduta, bem como pela “Habeas Corpus – Tentativa de homicídio – Pretensão de revogação da custódia cautelar ou de trancamento da ação penal – Impossibilidade de trancamento da ação penal – Medida excepcional, viável apenas quando manifesta inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indício de autoria ou causa extintiva da punibilidade – Provas que indicam a ocorrência de tentativa de homicídio – Descabimento da revogação da prisão preventiva – Gravidade concreta do crime – Golpes de faca, aparentemente por motivo fútil – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Irrelevância de ser o Paciente primário – Precedentes – Impossibilidade de análise aprofundada do material fático-probatória nesta via – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada”.(TJ-SP - HC: 20634614320228260000 SP 2063461-43.2022.8.26.0000, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/05/2022) Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033109-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KAIK ALVES DIAS e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s):
VOTO
possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificam a necessidade da custódia cautelar, senão vejamos: