PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022669-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO. VALIDADE PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame:  

 

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido municiada (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). 

 

II. Questão em discussão:  

 

2. Há três questões em discussão: (i) se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) se há nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal; e (iii) se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal sob a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 

 

III. Razões de decidir:  

 

3. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial que atesta a aptidão da arma de fogo para disparos e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares em juízo, que confirmaram a apreensão do artefato bélico na cintura do acusado logo após tentativa de fuga, reiterando a narrativa ofertada na delegacia. 

4. O procedimento formal de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a autoria delitiva é demonstrada por provas autônomas e independentes, especialmente quando decorrente de prisão em flagrante delito efetuada de forma imediata, não havendo que se falar em nulidade. 

5. Os depoimentos de policiais são válidos e possuem especial relevância probatória quando coerentes, harmônicos e em consonância com as demais provas dos autos, como o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial de eficiência da arma de fogo. 

6. Inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em provas judicializadas robustas, consistentes nos depoimentos dos agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais ratificaram os elementos colhidos na fase inquisitorial 

 

IV. Dispositivo e tese:  

 

7. Recurso conhecido e não provido para manter integralmente a sentença condenatória 

 

Teses de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando a autoria delitiva é demonstrada por provas autônomas e independentes, notadamente pela prisão em flagrante do acusado na posse direta do objeto ilícito. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado se fundamenta em depoimentos de testemunhas colhidas em juízo que confirmam os elementos informativos da fase policial. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 386, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.157/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.  

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8022669-78.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante CLEITON SANTOS SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura constantes na certidão de julgamento. 

 

 

Presidente 

 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

 

Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022669-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEITON SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas sanções do 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais (ID 109029317).  

Consta da denúncia que, no dia 15/07/2022, por volta das 20h, na Rua Serra Talhada, bairro Chácara São Cosme, em Feira de Santana/BA, o acusado e o corréu Paulo Victor Lima Cruz, cuja punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento (ID 109029186), foram flagrados portando, cada um, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 109027560). 

Segundo a narrativa acusatória (ID 109027560), os denunciados estavam trafegando em via pública quando tentaram fugir ao perceberem a aproximação da viatura policial, sendo alcançados logo em seguida. Na abordagem, constatou-se que o corréu Paulo Victor portava um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série 831614, municiado com 6 cartuchos intactos, enquanto o apelante Cleiton portava um revólver calibre .32, marca Taurus, número de série 659761, igualmente municiado com 6 cartuchos intactos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 109027561 – fl. 19).  

Em suas razões recursais (ID 109029469), CLEITON SANTOS SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, requer a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz a fragilidade do conjunto probatório, considerando a ausência de confirmação judicial dos indícios de autoria, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo, além de nulidade no reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, diante da incapacidade das testemunhas de descrever as características físicas do acusado em juízo, salientando a presença de outras pessoas no local da abordagem e as múltiplas diligências realizadas pelos policiais na mesma noite. Prequestiona os arts. 155, 226 e 386, V e VII, todos do Código de Processo Penal, e o art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. 

Em contrarrazões (ID 109029477), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo. Prequestiona o art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, os arts. 33, §§2º e 3º, 44, II, 59 e 61, I, todos do Código Penal, bem como os arts. 155, 226, 367, 386, V e VII, e 387, todos do Código de Processo Penal. 

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 110764560). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber 
Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022669-78.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como acima relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEITON SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas sanções do 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais (ID 109029317). 

O réu interpôs Apelação requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo sob a tese de insuficiência probatória, considerando a não confirmação das provas inquisitoriais em Juízo (arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal), salientando a multiplicidade de indivíduos no momento do flagrante e de diligências efetuadas naquele mesmo dia pelos policiais participantes do flagrante. 

Contudo, infere-se da leitura dos autos que a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão ((ID 109027561 – fl. 19), pelo laudo pericial de eficiência da arma de fogo (ID 109029089), que atestou a aptidão do armamento para realizar disparos, e pela prova oral colhida durante a instrução processual, em ambas as fases, extra e judicial.  

A autoria delitiva, de igual modo, restou plenamente demonstrada. Os policiais militares responsáveis pela diligência apresentaram relatos uníssonos e coerentes em juízo, confirmando a apreensão da arma de fogo em poder direto do apelante. 

Para melhor compreensão, colaciona-se abaixo trechos dos depoimentos prestados pelo agente de segurança pública Marcelo de Oliveira Almeida, na delegacia e em Juízo: 

[...] Alega que estava de serviço no dia de hoje (15/07/2022), nas imediações da Chacara São Cosme, rua Serra Talhada, quando em companhia da testemunha acima mencionada visualizaram dois indivíduos andando, os quais ao perceber a presença do depoente demonstrou certa inquietude, oportunidade em que se aproximou para fazer uma abordagem e os indivíduos tentaram evadir-se, porém foram alcançados e no momento em que fizeram a revista nos indivíduos, foi apreendido na cintura de cada um uma arma de fogo; que um dos indivíduos foi identificado por PAULO VICTOR LIMA CRUZ, e com este foi apreendido UM REVÓLVER, CALIBRE 38, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 831614, contendo 06 munições; que com CLEITON SANTOS SILVA, foi apreendido UM REVÓLVER CALIBRE 32, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 659761, contendo 06 MUNIÇÕES; que foi dado voz de prisão em flagrantes aos indivíduos mencionados, os quais encontram-se sem lesões corporais aparentes e as armas de fogo foram apreendidas e apresentadas nesta Depol paras devidas providências e nada mais disse encerro. (Na delegacia – ID 109027561 – fl. 9 – grifos acrescidos). 

 

[...] que estava com a guarnição militar em uma operação por alguns bairros; que adentraram numa rua perpendicular, de forma lenta, fazendo a ronda; que os acusados estavam acompanhados de algumas jovens; que ao notarem a aproximação da viatura, os indivíduos saíram correndo; que foram atrás deles e os próprios suspeitos admitiram que estavam armados; que disseram “tô armado, tô armado”; que realizou a busca pessoal e localizou uma arma de fogo com cada um dos indivíduos; que uma das armas era um revólver calibre .38 e que ambas se encontravam municiadas; que o fato ocorreu por volta do início da noite; que não houve resistência; que não se recorda se os réus chegaram a dizer onde adquiriram as armas; que um dos réus era “moreno” e o outro possuía a pele mais clara e era alto; que não se recorda de outras características físicas; que realizou várias outras diligências na data do fato [...] (Em Juízo - ID 109029317-trecho extraído da sentença - grifos acrescidos).  

O policial militar Marcelo Dias Lima também compareceu perante ambas as autoridades relatando nos seguintes termos: 

[...] Estava de serviço no dia de hoje (15/07/2022), e por volta das 20H, estava nas imediações da Chacara São Cosme, rua Serra Talhada, em companhia da testemunha acima mencionada fazendo rondas rotineiras e visualizaram dois indivíduos andando, os quais ao perceber a presença do depoente demonstrou certa inquietude, oportunidade em que se aproximou para fazer uma abordagem e os indivíduos tentaram evadir-se, porém foram alcançados e no momento em que fizeram a revista nos indivíduos, foi apreendido na cintura de cada um uma arma de fogo; que um dos indivíduos foi identificado por PAULO VICTOR LIMA CRUZ, e com este foi apreendido UM REVÓLVER, CALIBRE 38, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 831614, contendo 06 munições; que com CLEITON SANTOS SILVA, foi apreendido UM REVÓLVER CALIBRE 32, MARCA TAURUS, NUMERAÇÃO 659761, contendo 06 MUNIÇÕES; que foi dado voz de prisão em flagrantes aos indivíduos mencionados, os quais encontram-se sem lesões corporais aparentes e as armas de fogo foram apreendidas e apresentadas nesta Depol paras devidas providências e nada mais disse encerro. [...] (Na delegacia – ID 109027561 – fl. 11 – grifos acrescidos). 

 

[...] que estavam em rondas pelo bairro Chácara São Cosme; que os acusados correram, tentaram fugir e os policiais fizeram o acompanhamento; que foram alcançados de imediato; que realizaram a busca pessoal e cada um estava com uma arma de fogo; que não se recorda o calibre e nem se as armas estavam municiadas no momento da apreensão; que não houve resistência física além da tentativa inicial de fuga; que não conhecia os réus anteriormente, tampouco as jovens que estavam com eles no momento inicial da abordagem; que o local do fato é uma região perigosa, sendo um ponto central de tráfico de drogas; que os acusados estavam a pé; que não se recorda das características físicas dos acusados e nem de ter realizado outras abordagens ou diligências naquela mesma noite [...] (Em Juízo - ID 109029317 - trecho extraído da sentença - grifos acrescidos). 

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que, a despeito do quanto alegado pela defesa, os policiais militares responsáveis pela abordagem foram firmes ao afirmar que visualizaram o acusado e o corréu em via pública, junto a outras jovens, momento em que os denunciados empreenderam fuga ao perceber a aproximação da guarnição e que, após abordagem, foi encontrada arma de fogo em posse de ambos, estando em conformidade com o quanto atestado no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial. 

Ambos os depoimentos são convergentes quanto aos pontos essenciais: tentativa de fuga, abordagem policial e a apreensão de arma de fogo com cada um dos acusados. De tal forma que tais elementos, somados à apreensão imediata dos artefatos bélicos, formam um conjunto probatório coeso e suficiente à condenação. 

Assim, não merece acolhimento as teses defensivas de violação aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal. 

O procedimento de reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal é concebido para os casos em que há necessidade de identificar um suspeito desconhecido com base na memória visual de uma vítima ou testemunha. Todavia, tal formalidade mostra-se inteiramente dispensável quando a autoria delitiva é demonstrada por provas autônomas e independentes, especialmente quando decorrentes de prisão em flagrante delito efetuada de forma imediata. 

No caso em exame, o apelante foi preso em flagrante delito logo após tentar fugir da guarnição policial, sendo abordado na posse direta de um revólver calibre .32 municiado com 6 cartuchos intactos (ID 109027561, fl. 19). A identificação do acusado decorreu da própria prisão em flagrante, no exato momento da prática criminosa, o que afasta a necessidade de realização do procedimento formal de reconhecimento pessoal. 

Nesse contexto, eventual dúvida ou imprecisão dos policiais militares ao descreverem as características físicas do recorrente em juízo não causa prejuízo ao processo e não tem o condão de invalidar a condenação. O lapso temporal de quase quatro anos entre a data dos fatos (15/07/2022) e a audiência de instrução e julgamento (31/03/2026 - ID 109029308) justifica plenamente que os agentes públicos não se recordem de detalhes fisionômicos específicos do réu.  

Assim, tais lapsos periféricos são naturais do decurso do tempo e da rotina de trabalho dos policiais, que realizam inúmeras diligências diariamente, não afetando a certeza quanto à autoria delitiva decorrente do flagrante. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando esta se encontra amparada em elementos de prova autônomos e independentes, não derivados de reconhecimento viciado, conforme jurisprudência colacionada abaixo: 

HABEAS DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, envolvendo subtração de dois aparelhos celulares de vítimas adolescentes mediante grave ameaça. 

2. O agravante alegou flagrante ilegalidade, erro na valoração de antecedentes, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, contaminação das provas derivadas, fragilidade das provas independentes e cerceamento de defesa. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e a existência de outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. 

III. Razões de decidir 

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 

5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial e em juízo, mas também em provas independentes, como o depoimento de policiais que participaram da diligência e relataram a apreensão da res furtiva em posse do agravante durante a fuga. 

6. O depoimento dos policiais prestado em juízo é considerado meio de prova idôneo, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios e não há indícios de parcialidade dos agentes. 

7. A revisão do julgado para absolver o agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 

Tese de julgamento: 

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, desde que existam outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva. 

2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 

3. A revisão de condenação em habeas corpus não é possível quando exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. 

Dispositivos relevantes citados: 

CPP, art. 226; CPP, art. 155. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgRg no HC 957.360/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 930937/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 977189/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; 

STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. 

(AgRg no HC n. 1.056.157/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos acrescidos). 

Conforme se extrai do julgado acima transcrito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso. 

Nesse sentido, afasta-se, também, a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas sim em provas judicializadas robustas, como os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, que confirmaram e ratificaram integralmente os elementos colhidos na fase inquisitorial, tais como o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial. 

Outrossim, a alegação de que a presença de outras pessoas no local impediria a individualização da conduta não encontra amparo nas provas. Os policiais foram claros ao afirmar que os acusados empreenderam fuga ao avistar a viatura e que as armas de fogo foram encontradas especificamente na cintura de cada um deles, não havendo qualquer confusão na identificação dos abordados. 

A tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial constitui elemento indiciário relevante que corrobora a autoria e demonstra a consciência da ilicitude da conduta, somando-se à apreensão imediata da arma de fogo em sua posse direta. 

Neste contexto, não prospera o pleito absolutório, sendo imperativa a manutenção da sentença condenatória pelas razões até aqui expostas. 

Apesar de não ter sido questionada, ressalta-se ter sido a dosimetria da pena realizada em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.  

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, e, diante da incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação anterior transitada em julgado nos autos do processo nº 0566527-63.2017.8.05.0001, exasperando-se a penalidade na fração de 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual permaneceu definitiva, considerando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, sendo o regime semiaberto o correto a ser estabelecido, conforme previsão do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal (ID 109029317). 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por CLEITON SANTOS SILVA, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora