PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045509-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO, GUSTAVO NUNES PAIVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL LERCIANO LOPES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Agravo de Instrumento interposto por MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8001887-53.2025.8.05.0142 ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e NU FINANCEIRA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a limitação imediata dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração da autora. A Agravante sustenta estar em situação de superendividamento, com comprometimento quase integral de sua renda líquida por dívidas de crédito, o que inviabiliza sua subsistência digna. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito da Lei n.º 14.181/2021.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tendo como princípio basilar a garantia do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana.  

3.2. A documentação acostada aos autos evidencia que os descontos realizados diretamente na folha de pagamento da Agravante consomem percentual excessivo de sua remuneração líquida, superando consideravelmente o limite legal de consignação e comprometendo sua subsistência e de sua família.  

3.3. Embora o rito processual do superendividamento preveja uma fase conciliatória inicial, a urgência decorrente da natureza alimentar da verba salarial autoriza a intervenção judicial cautelar para limitar os descontos a um patamar razoável, assegurando o mínimo existencial enquanto se processa a repactuação das dívidas.  

3.4. A limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mostra-se adequada e proporcional, alinhando-se à proteção legal conferida aos vencimentos e à dignidade do devedor, sem anular o direito de crédito das instituições financeiras, que poderão receber seus haveres de forma ajustada à capacidade de pagamento da consumidora.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e provido.  

Teses de julgamento:  

1. A proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado não pode ser postergada até a realização da audiência de conciliação prevista na Lei n.º 14.181/2021, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos consignados em folha de pagamento quando demonstrado comprometimento excessivo da renda que inviabilize a subsistência digna. 

2. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem ser limitados ao patamar máximo de 30% a 35% da remuneração líquida do consumidor superendividado, entendida como o valor total dos proventos subtraídos apenas os descontos obrigatórios. 

3. A fase conciliatória prevista no procedimento de superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) não obsta a concessão de tutela de urgência quando configurado o perigo de dano à subsistência do consumidor, devendo o Poder Judiciário atuar cautelarmente para evitar danos irreversíveis. 

4. As instituições financeiras, no exercício do crédito responsável, têm o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, assumindo o risco ao permitirem endividamento que ultrapassa a capacidade financeira do contratante, não podendo opor-se à readequação dos descontos quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. 

5. Havendo múltiplos credores consignados que excedam a margem consignável, a adequação deverá observar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se ou reduzindo-se os descontos dos contratos mais recentes até o alcance do limite estabelecido. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da CF/88; Arts. 54-A e 104-A do CDC; Lei n.º 10.820/2003.  

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1790164/RJ.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8045509-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO e como agravados BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e NU FINANCEIRA S.A..  

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton  

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045509-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO, GUSTAVO NUNES PAIVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL LERCIANO LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8001887-53.2025.8.05.0142 ajuizada em face de BB-FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, que buscava a limitação dos descontos de empréstimos em seu contracheque e conta corrente. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na necessidade de observância do rito específico da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), que prevê inicialmente uma fase conciliatória para apresentação de plano de pagamento, entendendo não haver espaço para cognição sumária de mérito antes dessa etapa e que a suspensão de descontos não seria automática. 

Em suas razões recursais (ID 87908152), a Agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com sua renda mensal quase integralmente comprometida por dívidas de crédito das instituições financeiras agravadas. 

Alega que os descontos em seu contracheque ultrapassam o limite autorizado por lei de 30%, violando sua dignidade e o mínimo existencial. 

Requer a reforma da decisão para limitar os descontos consignados a 35% de sua remuneração líquida. 

Em decisão monocrática preliminar (ID 88350420), foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal, determinando a imediata limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados na remuneração da Agravante ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa. 

O Banco Cooperativo Sicoob S.A. apresentou contrarrazões (ID 90744426), defendendo a manutenção da decisão de origem, alegando a necessidade de audiência de conciliação prévia e a ausência de requisitos para a tutela de urgência. 

Devidamente intimados, o Banco do Brasil S.A. e a Nu Financeira S.A. não apresentaram resposta. 

Recurso tempestivo. 

Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 506759584). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045509-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO, GUSTAVO NUNES PAIVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL LERCIANO LOPES

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de consumidor superendividado, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A Lei n.º 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, introduziu no sistema jurídico brasileiro normas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). 

O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), irradia efeitos sobre todas as relações jurídicas, inclusive as contratuais privadas. No contexto do superendividamento, a proteção desse princípio materializa-se na garantia do mínimo existencial, que consiste na parcela da renda do indivíduo intangível aos credores, necessária para o custeio de suas necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, moradia e vestuário. 

No caso em tela, a análise dos contracheques acostados aos autos (ID 500828100) revela um cenário de comprometimento excessivo da renda da Agravante. Verifica-se que a servidora aufere rendimentos brutos na ordem de R$ 5.397,38, com descontos obrigatórios que resultam em uma base líquida para consignação. Contudo, os descontos facultativos referentes a empréstimos consignados em favor das instituições financeiras agravadas (Banco do Brasil e Sicoob) somam montante expressivo (R$ 2.217,56 + R$ 1.479,41), totalizando R$ 3.696,97. 

Tal soma representa um percentual de comprometimento da renda líquida muito superior ao limite usualmente admitido pela jurisprudência e pela Lei n.º 10.820/2003, norma que disciplina os empréstimos consignados. O saldo remanescente após esses descontos mostra-se manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência digna da Agravante e de sua família, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. 

Embora o procedimento de repactuação de dívidas estabelecido nos artigos 104-A e seguintes do CDC preveja uma fase conciliatória inicial, onde se discutirá o plano de pagamento global, tal rito não impede o Poder Judiciário de atuar cautelarmente quando verificado que a espera pelo trâmite processual poderá causar danos irreversíveis à subsistência da parte vulnerável. A proteção do mínimo existencial não pode ser postergada, sob pena de esvaziamento do próprio instituto do superendividamento, que visa reinserir o consumidor no mercado de consumo e garantir-lhe vida digna. 

A limitação dos descontos consignados não implica perdão da dívida ou negativa de vigência aos contratos firmados, mas sim uma readequação da forma de pagamento à capacidade real do devedor, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. As instituições financeiras, ao concederem crédito, têm o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável), assumindo o risco ao permitirem um endividamento que ultrapassa as forças financeiras do contratante. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela necessidade de preservação do mínimo existencial, admitindo a limitação dos descontos em folha de pagamento. Cito, a propósito, precedente da Corte Superior que ampara a tese da Agravante: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp 1790164 RJ 2018/0281991 7, Data de Julgamento 14/11/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 18/11/2022, grifei)  

Assim, a decisão recorrida merece reforma para que seja confirmada a tutela antecipada recursal deferida, determinando-se a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da Agravante. 

Ressalte-se que a "remuneração líquida" deve ser entendida como o valor total dos proventos, subtraídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social). O percentual de 35% deve incidir sobre essa base de cálculo, e o montante resultante será o teto máximo para a soma de todas as parcelas de empréstimos consignados descontados em folha. Havendo múltiplos credores consignados, a adequação deverá observar a ordem cronológica das contratações, suspendendo-se ou reduzindo-se os descontos dos contratos mais recentes que excederem a margem, até que se alcance o limite estabelecido. 

Quanto às dívidas não consignadas (débito em conta corrente e cartão de crédito), estas deverão ser objeto de negociação na audiência de conciliação do processo de superendividamento na origem, não sendo objeto desta limitação específica de margem consignável neste momento processual, salvo se demonstrado posteriormente que a retenção em conta corrente também inviabiliza o acesso aos recursos salariais já depositados, o que poderá ser reavaliado pelo juízo a quo. 

Por fim, a medida é reversível, pois os valores não descontados neste momento continuam devidos e poderão ser recompostos no curso do processo ou ao final, ao passo que a privação dos recursos alimentares da Agravante gera danos irreparáveis à sua subsistência. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar recursal, para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da Agravante ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (rendimento bruto menos descontos legais obrigatórios), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que incidirá em cada mês de desconto indevido, limitada ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a tramitação do feito na origem para a realização das audiências e demais atos previstos na Lei n.º 14.181/2021. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 
Desembargadora Relatora