PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo da parte autora, sob a alegação de que o julgado incorreu em contradição ao afastar a cumulação de multas contratuais e em omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição quanto ao afastamento da multa prevista na cláusula 5.1 do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho; e (ii) omissão regulamentar no que toca aos critérios e índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para a reforma do mérito ou manifestação de mero inconformismo.

4. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é estritamente interna, configurada por proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão, o que não ocorre quando o acórdão justifica expressamente que a natureza rescisória da multa da cláusula 9.2 impede a cumulação com a penalidade da cláusula 5.1.

5. Inexiste omissão quando o colegiado confirma a condenação originária e especifica de forma detalhada os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, inclusive alinhando-se aos parâmetros da legislação superveniente.

6. O julgador não é obrigado a rebater individualmente cada argumento invocado pelas partes se encontrar fundamentação suficiente para alicerçar sua convicção e resolver a lide de maneira integral.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição apta a fundamentar a via integrativa é apenas a interna, decorrente de afirmações logicamente inconciliáveis contidas no corpo da própria decisão judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0572114-66.2017.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram, como embargante VIBRA ENERGIA S.A e, como embargado, M L BEZERRA & CIA LTDA - ME.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração em opostos por VIBRA ENERGIA S.A contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0572114-66.2017.8.05.0001 que acolheu de forma parcial os embargos de declaração anteriores da primeira embargante apenas para fins de integração, sem conferir efeitos infringentes, e rejeitou o recurso da segunda embargante, nos seguintes termos:

 

“[...] Diante do exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, apenas para reconhecer a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da multa de 10% prevista na Cláusula 5.1 do contrato, afastando-a, diante da aplicação da Cláusula 9.2, sem alteração do resultado do julgado e REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ML BEZERRA, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o Acórdão embargado contém omissão e contradição, eis que (i) há contradição interna entre a fundamentação, que admite o inadimplemento contratual apto a gerar a multa, e o dispositivo, que afasta a aplicação da penalidade prevista na cláusula 5.1 do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (CABD); (ii) que há omissão quanto à análise da aplicação dos encargos contratuais de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) e juros moratórios de 1% ao mês pactuados; (iii) que persiste a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, que consiste na exigência de discussão prévia de um tema jurídico para viabilizar recursos futuros aos tribunais superiores.

 

Ao final, requer o acolhimento integral do recurso para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos suscitados.

 

Em contrarrazões (ID. 104305708), o embargado alega que a pretensão do embargante busca unicamente rediscutir questões de mérito que já foram devidamente examinadas e decididas.

 

Sustenta, ainda, que o acórdão apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e, ao final, pede a rejeição total do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de medida com caráter manifestamente procrastinatório, ou seja, apresentado com a intenção deliberada de atrasar o andamento regular do processo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 07 de julho de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572114-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EDUARDO SILVA LEMOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, RENATO LOPES FERNANDES
APELADO: M L BEZERRA & CIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS, LEONARDO MENDES CRUZ, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.


Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição com relação ao afastamento da multa da cláusula 5.1 do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho (CABD) e o reconhecimento do inadimplemento/conclusão do julgado.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“(…) cumpre aclarar que a multa contratual prevista no item 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil CPCVM, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), fixada no Acórdão, é penalidade que possui caráter rescisório, justamente para a hipótese de rescisão imotivada do pacto firmado entre as partes, cuja previsão exclui qualquer indenização suplementar à mesma e a título de perdas e danos, consoante de vê do documento juntado no id 44016437, restando vedada, portanto, qualquer outra condenação a este título, inclusive a multa compensatória prevista na cláusula 5.1 do primeiro contrato, que detém a mesma natureza.” (...)”


Assim, como se nota, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela estritamente interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão.


No caso em exame, o acórdão justificou de forma explícita que a multa da cláusula 9.2 possui natureza rescisória e impede a cumulação com a multa da cláusula 5.1, por possuírem a mesma natureza jurídica.


A insatisfação com a conclusão adotada configura, portanto, mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.


O recorrente alega, também, alega que o julgado colegiado teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária previstos no contrato.


No tocante ao alegado vício, verifica-se que o acórdão embargado confirmou expressamente a condenação determinada no julgamento originário da apelação, destacando que a obrigação deveria seguir os parâmetros definidos no título judicial, integrando os moldes pactuados pelas partes.


De tal maneira, ao fixar que a condenação abrange as penalidades contratuais, nos termos pactuados e afastar a cumulação indevida de multas de mesma natureza, o colegiado entregou a prestação jurisdicional completa e a pretensão de rediscutir os índices ou a forma de liquidação reflete apenas a intenção de modificar o entendimento soberano do órgão fracionário, vício não passível de correção por esta via integrativa.


Cite-se trecho da decisão, apenas para elucidar:


“ (…) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar a ré (ML BEZERRA & CIA LTDA – ME) ao pagamento da multa contratual prevista no item 9.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil - CPCVM, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e à devolução integral da bonificação antecipada no valor de R$ 555.858,92, nos moldes pactuados, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905 /2024, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos.”


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, ressalvando-se que a interposição de novos aclaratórios ensejará a aplicação de multa em razão do caráter meramente protelatório de 1% (hum) por cento sobre o valor da causa.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador