PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, que deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perita e fixando os honorários no valor de R$ 3.000,00, a serem antecipados pela ré. A agravante alegou que o valor é excessivo e incompatível com a simplicidade da matéria e o valor da causa (R$ 4.988,88), requerendo sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A controvérsia consiste em verificar se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de honorários periciais revela-se desproporcional à natureza da demanda e, por conseguinte, enseja reforma da decisão para fins de redução. O arbitramento de honorários periciais deve considerar critérios como a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para sua realização e a qualificação exigida do perito. No caso, trata-se de ação revisional de contrato bancário que demanda análise contábil técnica e minuciosa sobre encargos financeiros e cláusulas contratuais, o que justifica o valor arbitrado. A fixação do valor R$ 3.000,00 está em consonância com a jurisprudência e os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. Ausência de demonstração de que o valor fixado compromete o direito à prova técnica ou representa ônus desproporcional à parte ré. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 95. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075214-06.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte recorrida ANA BÁRBARA SILVA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075214-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ANA BARBARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser fixados com base na complexidade da matéria, tempo estimado de execução e especialização exigida. 2. Não cabe redução do valor quando ausente demonstração de exorbitância ou de comprometimento do acesso à prova técnica.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000200424067004, Rel. Claret de Moraes, j. 05/04/2022; TJ-DF, AI 07300141720248070000, Rel. Carmen Bittencourt, j. 17/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário (nº 8150261-17.2023.8.05.0001), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que deferiu a produção da prova técnica, nomeando perita e fixando os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem antecipados pela parte ré, ora agravante. A agravante, em sua insurgência, sustenta que o valor arbitrado para os honorários da expert é excessivo e desproporcional, sobretudo diante da simplicidade da controvérsia e do baixo valor atribuído à causa, que é de R$ 4.988,88. Alega que tal fixação compromete o equilíbrio econômico-financeiro da demanda e inviabiliza a produção da prova necessária à adequada resolução da controvérsia. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, sob o argumento de que o cumprimento imediato da determinação ensejaria prejuízo irreparável, defendendo, ao final, a reforma da decisão para que os honorários periciais fossem reduzidos a patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O recurso foi recebido com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075214-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ANA BARBARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, verifica-se que o juízo a quo, ao deferir a realização da perícia, fixou os honorários da expert no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável diante da natureza da demanda — ação revisional com alegações de cobrança de encargos abusivos —, e da complexidade inerente à análise contábil exigida, a qual demanda conhecimento técnico especializado para apuração de eventual ilicitude contratual. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, o magistrado deve considerar o grau de complexidade da prova a ser produzida no caso concreto, o tempo estimado para produção, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM HOMOLOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA . EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 10 da Lei n . 9.289/1996 estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. 1.1 . A contraprestação pelos serviços periciais se submete à apreciação equitativa do julgador, não devendo, contudo, se afastar dos parâmetros avaliativos previsto no regramento de regência. 2. Não se mostra razoável a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais quando o juízo de primeiro grau ponderou adequadamente as circunstâncias, e o valor fixado é condizente com a complexidade da causa. 2 .1. Não demonstrada eventual discrepância ou abusividade no valor homologado pelo juízo de origem, a título de honorários periciais, deve ser mantida a decisão recorrida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07300141720248070000 1923149, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Em cognição sumária, não é possível inferir irrazoabilidade ou desproporcionalidade no valor arbitrado pelo magistrado de origem, considerando a complexidade dos cálculos que precisam ser realizados. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração concreta de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado singular seja desproporcional, exorbitante ou incompatível com os critérios técnicos usuais. Ademais, não há qualquer comprovação de que o montante arbitrado inviabilize de forma concreta o acesso à prova técnica pela parte ré. Assim, ausente ilegalidade ou desproporcionalidade evidente na fixação dos honorários periciais, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075214-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ANA BARBARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
VOTO
Ademais, cabe observar que o perito judicial atua como auxiliar do juízo, sendo remunerado pelo serviço prestado nos moldes da Lei e da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual estabelece que a fixação dos honorários deve considerar: a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo para a execução do trabalho e as peculiaridades regionais. Todos esses elementos, presumidamente, foram observados pelo juízo de origem.