PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.  ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC/2015 E TEMA 1.076 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, tendo como Apelante JACKSON DE JESUS MARQUES e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACKSON DE JESUS MARQUES, em face da sentença (Id. 92307297) prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação até a data do efetivo pagamento, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 92307301), o Recorrente aduz que “Em que pese o douto Juiz ter observado todos os termos do mérito da respectiva demanda, no entanto, não foi por este observado as peculiaridades na condenação do pagamento dos honorários advocatícios, devendo atentar-se a aplicação de uma proporcionalidade, em razão do baixo valor da condenação e o limite da porcentagem legal do Art.85 do Código de Processo Civil, por questão de lídima e justa justiça.”

Sustenta que “o Juízo de piso condenou a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT ao Apelante, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este extremamente baixo se utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios devidos a parte vencedora.”

Afirma que “o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, arbitrado pelo douto Juiz, representa o valor de R$236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor este totalmente desproporcional a todo o trabalho desenvolvido pelas advogadas ao longo do processo.”. 

Argumenta que “são diversos os atos praticados pelos patronos durante o processo, merecendo, em caso de vencido em demanda com baixo valor da causa uma fixação de valor a título de honorários, consoante com todo o trabalho desenvolvido pelas patronas, tanto em sede de 1º e 2º grau, além do mais diante do valor da sentença condenatória, deve-se estabelecer uma fixação dos honorários advocatícios em um valor adequado ao trabalho realizado, de modo a aplicar a apreciação equitativa conforme mais recente entendimento da jurisprudência e da legislação pátria.” 

Pugna pelo provimento do recurso, para “reformar a sentença no que tange a condenação dos honorários sucumbenciais fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil.” 

Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 92307302 e 92307303).

A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 92307421, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo JACKSON DE JESUS MARQUES, em face da sentença (Id. 92307297) prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou a demanda procedente, condenando “o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”

O Apelante pleiteia que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade e não sobre o valor da condenação.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

No caso dos autos, houve condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). Tendo em vista que o proveito econômico é irrisório, deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. 

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de janeiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria cível, pelo procedimento ordinário, correspondem a R$ 8.015,74 (oito mil, quinze reais e setenta e quatro centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corresponde a R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), seria aplicável o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA.

No entanto, o Apelante postulou que a verba honorária fosse fixada “no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)” (Id. 92307301). Em razão da extensão (dimensão horizontal) do efeito devolutivo da apelação, prevista no caput do art. 1.013 do CPC/2015, o julgamento por este Tribunal deve estar limitado ao valor pedido. Ademais, fixar valor além do pedido consistiria em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para adequar os honorários de sucumbência devidos pela parte Ré, fixando-os por equidade, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/25/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=54edc00c10063ec. Acesso em 04 de fevereiro de 2026.