PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC/2015 E TEMA 1.076 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, tendo como Apelante JACKSON DE JESUS MARQUES e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACKSON DE JESUS MARQUES, em face da sentença (Id. 92307297) prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação até a data do efetivo pagamento, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 92307301), o Recorrente aduz que “Em que pese o douto Juiz ter observado todos os termos do mérito da respectiva demanda, no entanto, não foi por este observado as peculiaridades na condenação do pagamento dos honorários advocatícios, devendo atentar-se a aplicação de uma proporcionalidade, em razão do baixo valor da condenação e o limite da porcentagem legal do Art.85 do Código de Processo Civil, por questão de lídima e justa justiça.” Sustenta que “o Juízo de piso condenou a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT ao Apelante, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este extremamente baixo se utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios devidos a parte vencedora.” Afirma que “o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, arbitrado pelo douto Juiz, representa o valor de R$236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor este totalmente desproporcional a todo o trabalho desenvolvido pelas advogadas ao longo do processo.”. Argumenta que “são diversos os atos praticados pelos patronos durante o processo, merecendo, em caso de vencido em demanda com baixo valor da causa uma fixação de valor a título de honorários, consoante com todo o trabalho desenvolvido pelas patronas, tanto em sede de 1º e 2º grau, além do mais diante do valor da sentença condenatória, deve-se estabelecer uma fixação dos honorários advocatícios em um valor adequado ao trabalho realizado, de modo a aplicar a apreciação equitativa conforme mais recente entendimento da jurisprudência e da legislação pátria.” Pugna pelo provimento do recurso, para “reformar a sentença no que tange a condenação dos honorários sucumbenciais fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil.” Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 92307302 e 92307303). A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 92307421, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo JACKSON DE JESUS MARQUES, em face da sentença (Id. 92307297) prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT n.º 8008288-36.2020.8.05.0080, movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou a demanda procedente, condenando “o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” O Apelante pleiteia que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade e não sobre o valor da condenação. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No caso dos autos, houve condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). Tendo em vista que o proveito econômico é irrisório, deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de janeiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria cível, pelo procedimento ordinário, correspondem a R$ 8.015,74 (oito mil, quinze reais e setenta e quatro centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corresponde a R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), seria aplicável o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA. No entanto, o Apelante postulou que a verba honorária fosse fixada “no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)” (Id. 92307301). Em razão da extensão (dimensão horizontal) do efeito devolutivo da apelação, prevista no caput do art. 1.013 do CPC/2015, o julgamento por este Tribunal deve estar limitado ao valor pedido. Ademais, fixar valor além do pedido consistiria em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para adequar os honorários de sucumbência devidos pela parte Ré, fixando-os por equidade, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/25/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=54edc00c10063ec. Acesso em 04 de fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008288-36.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE JESUS MARQUES
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO