PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-08.2025.8.05.0242
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s)FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE BENEFICIÁRIO DO INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (HISCON) COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COMO ÓBICE INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Exibição de Documentos sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. O Autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos que não reconhece, requerendo, especificamente, a exibição do Contrato nº 300457124, celebrado com o Banco BMG S.A. A tentativa de solução administrativa ocorreu mediante notificação por e-mail à ouvidoria da instituição financeira, que respondeu condicionando o atendimento à apresentação de ofício judicial ou documento policial. O Juízo de origem entendeu não haver recusa injustificada nem prova da relação jurídica, motivo pelo qual extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Autor comprovou relação jurídica com a instituição financeira ré, legitimando o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a tentativa administrativa realizada foi suficiente para caracterizar a resistência da instituição financeira e, portanto, configurar o interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) do INSS, documento oficial emitido pela autarquia previdenciária, comprova a existência do Contrato nº 300457124, celebrado com o Banco BMG S.A., constando sua inclusão e posterior portabilidade, com valor pago superior a R$ 1.900,00, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

O pedido de exibição do contrato visa esclarecer a origem de descontos não reconhecidos pelo Autor, razão pela qual a ausência de documentos adicionais, como cartão bancário, é irrelevante para a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional.

A resposta da instituição financeira, condicionando o atendimento da solicitação à apresentação de ofício judicial ou documento policial, caracteriza recusa injustificada à entrega do contrato, sendo suficiente para configurar pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir.

A exigência de procuração pública ou o direcionamento exclusivo para vias formais não pode servir de óbice ao exercício do direito de acesso à informação pelo próprio consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável.

O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, uma vez demonstrada a tentativa administrativa frustrada ou a imposição de exigências excessivas, está caracterizado o interesse processual nas ações de exibição de documentos em relações de consumo.

A sentença que extingue o processo com base em premissas equivocadas quanto à existência da relação jurídica e à caracterização da resistência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A apresentação de Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira em ações de exibição de documentos.

A recusa tácita ou expressa da instituição financeira, mediante exigências desproporcionais ou ausência de resposta adequada a pedido de exibição contratual, configura pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da ação judicial.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que obstáculos administrativos ou burocráticos inviabilizem o acesso do consumidor aos documentos essenciais à verificação da validade de descontos em benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, III e IV, c/c 485, I e VI, e 98, § 1º, VIII; CDC, arts. 6º, III e VIII; LC nº 105/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS; STJ, REsp 1.777.553/SP (Tema Repetitivo nº 1000); STF, RE 631.240/MG (RG); TJ-MS, Apelação Cível nº 0800785-96.2022.8.12.0017; TJ-DF, Apelação Cível nº 0742755-57.2022.8.07.0001.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000318-08.2025.8.05.0242, da Comarca de Saúde, Bahia, em que figuram como Apelante DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA e como Apelado BANCO BMG S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-08.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, Bahia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, incisos III e IV, c/c 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

A parte Apelante, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BMG S.A., alegando ser pessoa idosa, nascida em 14/02/1951, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece. Especificamente, a demanda visava a exibição do Contrato nº 300457124, datado de 17/06/2020, celebrado com o Banco BMG S.A. (ID 89903606).

Para fundamentar sua pretensão, o Apelante aduziu que, em tentativa de resolução administrativa, seu patrono encaminhou uma notificação extrajudicial via e-mail à Ouvidoria da instituição financeira, solicitando os documentos relacionados aos contratos questionados. Contudo, a resposta da Ré teria sido no sentido de que somente atende a ofícios judiciais ou de departamentos de polícia, o que, para o Autor, configurou recusa e obstáculo indevido ao acesso à informação (ID 89903607).

A Petição Inicial (ID 89903606) requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade avançada do Autor (73 anos), a adesão ao Juízo 100% Digital e o julgamento antecipado da lide. No mérito, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela liminar para a imediata exibição do contrato especificado, sob pena de multa.

Acompanhando a exordial, foram juntados o comprovante de residência (ID 89903611), procuração (ID 89903610), RG e CPF do Autor (ID 89903609), e, de suma importância, o Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 89903608). Este documento, datado de 07/01/2025, detalha os empréstimos consignados do Apelante, indicando que ele é beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (Nº 543.338.315-2), com uma base de cálculo de R$1.412,00. O HISCON lista sete contratos de empréstimo ativos e um contrato de cartão de crédito RMC ativo. Mais relevante para a presente demanda, o documento apresenta uma seção de "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", onde consta o Contrato nº 300457124, do BANCO BMG S.A., com data de inclusão em 17/06/2020, valor de parcela de R$46,30, e que foi excluído em 23/12/2024 por motivo de portabilidade, com um valor pago de R$1.971,05 (ID 89903608, fls. 4/5).

O Juízo de primeiro grau, por meio da Sentença (ID 89903612), indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A decisão monocrática argumentou que o Autor não teria juntado nenhum documento comprovando a relação jurídica com o Banco BMG S.A., nem mesmo cópia de cartão bancário. Adicionalmente, entendeu que a notificação administrativa via e-mail, por meio de advogado, não configuraria recusa injustificada, uma vez que a Ouvidoria da instituição financeira teria exigido procuração pública, em atenção à Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo bancário. A Sentença asseverou que o Autor poderia ter comparecido a uma agência física ou utilizado canais digitais para acesso gratuito aos lançamentos, e que a ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pela instituição ou de prova de recusa ou inércia razoável descaracterizaria o interesse processual. Para tanto, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453/MS e REsp n. 1.777.553/SP – Tema Repetitivo nº 1000) e do Supremo Tribunal Federal (RE 273.791 e RE 631.240/MG).

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 89903615). Em suas razões recursais, o Apelante reiterou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou que a sentença merece reforma. Argumentou que houve um equívoco na interpretação da demanda, pois o pedido não se referia a extratos bancários, mas sim ao contrato de empréstimo consignado que o Autor desconhece e que vem sendo descontado em seu benefício. Afirmou que a notificação extrajudicial via e-mail foi o único meio de contato disponível, uma vez que o Banco BMG S.A. não possui agência ou escritório físico na cidade de residência do Apelante ou em municípios circunvizinhos.

O Apelante defendeu a presença do interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário. Alegou que a recusa tácita ou a imposição de obstáculos indevidos pela instituição financeira, como a exigência de procuração pública para um simples pedido de cópia de contrato, configura resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Mencionou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o dever de transparência das instituições financeiras.

O Banco BMG S.A. apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 89904473), pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não houve comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Citou o IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria fixado a tese da necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. No mérito, reiterou que o Apelante não demonstrou recusa por parte do Banco em atender seus pedidos, nem que o procurou por quaisquer dos diversos canais de atendimento disponibilizados, o que afastaria a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-08.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da presença do interesse de agir do Apelante para a propositura da Ação de Exibição de Documentos, notadamente o contrato de empréstimo consignado nº 300457124, em face do Banco BMG S.A. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, tampouco a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer o documento, o que descaracterizaria o interesse processual.

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante na petição inicial (ID 89903606) foi deferido pelo Juízo a quo na sentença (ID 89903612). Tal benefício abrange as custas recursais, conforme expressamente previsto no artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso é conhecido sem a necessidade de recolhimento de preparo.

A questão do interesse de agir, enquanto condição da ação, é fundamental para o regular desenvolvimento do processo e para a própria efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir, por sua vez, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por meios extrajudiciais, sendo imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. A adequação refere-se à escolha do meio processual idôneo para alcançar o fim almejado.

No caso em tela, a sentença de primeiro grau fundamentou a ausência de interesse de agir em dois pilares principais: a suposta falta de comprovação da relação jurídica entre as partes e a insuficiência da tentativa administrativa de obtenção do documento.

A primeira premissa da sentença, de que "a parte autora não juntou nenhum documento comprovando a relação jurídica porventura existente com o banco réu, pois nem mesmo cópia do cartão apresentou, onde se revelaria a existência da conta bancária" (ID 89903612), não se sustenta diante da análise detida dos documentos acostados aos autos.

O Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) do INSS (ID 89903608), documento oficial emitido pela autarquia previdenciária, é prova cabal da existência de uma relação jurídica pretérita e de débitos consignados vinculados ao benefício do Apelante. Este documento, em suas páginas 4 e 5, lista expressamente o Contrato nº 300457124, do BANCO BMG S.A., com data de inclusão em 17/06/2020, valor de parcela de R$46,30, e que foi excluído em 23/12/2024 por portabilidade. O fato de o contrato estar "excluído" não significa que nunca existiu ou que não houve uma relação jurídica. Pelo contrário, a exclusão por portabilidade e o registro de "Valor Pago" de R$1.971,05 confirmam a existência e a operacionalização do contrato em questão.

A petição inicial (ID 89903606) busca justamente a exibição deste contrato específico, cujo número e detalhes são corroborados pelo HISCON. A alegação do Apelante de que "não reconhece os empréstimos em questão" (ID 89903606) não implica a inexistência da relação jurídica, mas sim a contestação de sua validade ou origem, o que, por si só, justifica a necessidade de acesso ao documento para a devida elucidação da controvérsia. A ausência de cópia de cartão bancário, mencionada na sentença, é irrelevante para a comprovação de um empréstimo consignado, que se vincula diretamente ao benefício previdenciário, e não necessariamente a uma conta corrente específica no banco credor.

Portanto, a premissa fática sobre a qual se baseou a sentença para afastar o interesse de agir, no que tange à comprovação da relação jurídica, encontra-se equivocada, sendo o HISCON (ID 89903608) prova suficiente da existência do contrato e da relação entre as partes.

A segunda premissa da sentença refere-se à insuficiência da tentativa administrativa de obtenção do documento. O Juízo a quo considerou que o e-mail enviado à Ouvidoria do Banco BMG S.A. (ID 89903607) não configurou recusa injustificada, pois a instituição teria exigido procuração pública, em conformidade com a Lei Complementar nº 105/2001.

Contudo, o entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no âmbito das relações de consumo, é no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos bancários é necessária para configurar a pretensão resistida e, assim, o interesse de agir. No entanto, essa exigência não pode se transformar em um obstáculo intransponível ao consumidor.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, basta a comprovação de um prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, ou a imposição de condições abusivas para o fornecimento. A recusa, ainda que tácita, ou a criação de entraves burocráticos excessivos, são suficientes para caracterizar a resistência à pretensão do consumidor.

Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO – SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Pela aplicação dos princípios da causalidade, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. No caso, o requerido foi notificado extrajudicialmente para fornecer à autora os contratos bancários de empréstimo consignado firmado entre as partes, contudo, manteve-se inerte, não atendendo ao pedido administrativo formulado, o que caracteriza a pretensão resistida à exibição do documento. Por conseguinte, devida a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do patrono do autor .

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800785-96.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS . DEVIDA. VALOR DA CAUSA. 1. Na ação de exibição de documentos, havendo pretensão resistida, é cabível a fixação da verba honorária, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil . 2. Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 0742755-57.2022 .8.07.0001 1856455, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024)

 

No caso em análise, o Apelante, por meio de seu advogado, encaminhou um e-mail à Ouvidoria do Banco BMG S.A. (ID 89903607), solicitando a documentação do empréstimo consignado. A resposta da instituição, conforme alegado na inicial e não refutado de forma específica pelo Banco BMG S.A. nas contrarrazões, foi a de que "só atende ofícios judiciais ou de departamentos de polícia" (ID 89903606). Tal postura, por si só, já configura uma recusa em fornecer o documento pela via administrativa, compelindo o consumidor a buscar o Poder Judiciário.

Ademais, a exigência de "procuração pública" para a obtenção de uma cópia de contrato por parte do próprio titular, ainda que por meio de advogado, pode ser considerada uma barreira desproporcional, especialmente em um contexto de relação de consumo, onde o consumidor é a parte vulnerável e hipossuficiente. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso III, assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O acesso ao contrato que originou um desconto em seu benefício é um desdobramento lógico e essencial desse direito.

A alegação da sentença de que o Apelante poderia ter comparecido a uma agência física ou utilizado canais digitais para acesso gratuito aos lançamentos é mitigada pela própria narrativa do Apelante, que afirma a inexistência de agências do Banco BMG S.A. em sua localidade ou em municípios próximos (ID 89903615). Além disso, o pedido não se refere a "lançamentos em conta bancária", mas sim à cópia do contrato de empréstimo, documento que não é ordinariamente disponibilizado em caixas eletrônicos ou aplicativos de forma integral e detalhada, especialmente quando se trata de um contrato que o consumidor alega não reconhecer.

A invocação da Lei Complementar nº 105/2001 para justificar a exigência de procuração pública, embora pertinente para a proteção do sigilo bancário em geral, não pode ser utilizada como subterfúgio para obstar o acesso do próprio titular aos documentos que lhe dizem respeito, especialmente quando há uma controvérsia sobre a legitimidade da contratação. O sigilo bancário visa proteger o cliente de terceiros, e não o banco de seu próprio cliente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, de fato, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias. Contudo, a aplicação dessa tese a outras áreas do direito deve ser feita com as devidas nuances. No âmbito das relações de consumo bancárias, a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS), visa a comprovação da pretensão resistida. Uma vez que a instituição financeira se recusa a fornecer o documento ou impõe condições excessivamente onerosas ou burocráticas, a resistência está configurada, e o interesse de agir para a via judicial surge plenamente.

Nesse contexto, a resposta do Banco BMG S.A. de que somente atende a ofícios judiciais ou policiais, ou a exigência de procuração pública para o próprio titular, configura uma resistência à pretensão do consumidor, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas que se mostrem ineficazes ou excessivamente onerosas.

Portanto, o interesse de agir do Apelante está plenamente configurado, tanto pela comprovação da relação jurídica e da existência do documento buscado, quanto pela demonstração da pretensão resistida por parte da instituição financeira. A extinção do processo sem resolução de mérito, neste cenário, representa um cerceamento do direito de acesso à justiça e à informação do consumidor.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir. A relação jurídica entre as partes e a existência do contrato são comprovadas pelo HISCON (ID 89903608), e a tentativa administrativa de obtenção do documento, seguida da recusa ou imposição de obstáculos indevidos pela instituição financeira, configura a pretensão resistida, legitimando o acesso à via judicial.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a citação do Banco BMG S.A. e a análise do pedido de exibição de documentos.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, Bahia, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte Apelada e a análise do mérito da pretensão autoral.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora