PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DECORRENTE DE BRIGA ENTRE CLIENTES. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Franklin Freitas dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos, em razão de disparos de arma de fogo sofridos no interior do mercado de propriedade da Apelada. 2. O Apelante sustenta a responsabilidade objetiva da Apelada, decorrente de suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil do Atacadão S.A., ora Apelado, pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pelo Apelante, Franklin Freitas dos Santos, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo deflagrados pelo marido de uma cliente em 15 de fevereiro de 2021 nas dependências do mercado da Apelada. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige, além do dano, a demonstração do nexo de causalidade com a atividade desempenhada. Este é rompido em caso de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido de afastar a responsabilidade de estabelecimentos comerciais em casos de crimes perpetrados por terceiros, quando configurado o fortuito externo. Não há nexo de causalidade em eventos que não se relacionam com o risco da atividade explorada pelo estabelecimento comercial, e que são imprevisíveis e inevitáveis – como é o caso dos autos. 6. Os vídeos e a prova oral colhida nos autos demonstram que a Apelada adotou os procedimentos cabíveis imediatamente após o incidente, isolando o local, prestando apoio ao Apelante E acionando a polícia e o SAMU. O eventual atraso do SAMU não pode ser imputado à Apelada. Além disso, o fato de os prepostos da Apelada não terem tentado impedir a fuga do agressor armado foi medida de razoabilidade para preservar a segurança dos demais consumidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O dever de indenizar exige que o dano decorra diretamente da falha na prestação do serviço, o que não se configura na hipótese de fortuito externo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8148060-23.2021.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS e, como Apelada, ATACADÃO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148060-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s):MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” n° 8148060-23.2021.8.05.0001, ajuizada contra ATACADÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. O Apelante ajuizou a ação, afirmando que, em 15 de fevereiro de 2021, se encontrava nas dependências do supermercado da Apelada quando, após uma discussão inicial com uma cliente sobre uma caixa de papelão, foi alvo de disparos de arma de fogo efetuados pelo marido da referida cliente, Sr. Jussieu Marolino da Silva, que retornou ao estabelecimento após breve saída para buscar a arma em seu veículo. Alegou que sofreu ferimentos na perna, demandando cirurgias e internação. Alegou que houve omissão de socorro e falha de segurança por parte da Apelada. Requereu a condenação da Apelada a pagar-lhe indenização por danos morais e estéticos (ID. 85178545). A Apelada apresentou contestação (ID. 85178564), argumentando que o evento se tratou de caso fortuito externo e ato exclusivo de terceiro. Afirmou ter prestado o devido socorro, isolando o local e acionando as autoridades competentes, sem que houvesse negligência de seus prepostos. Juntou aos autos diversos vídeos do circuito interno (IDs 85179218 a 85179238, fls. 161-180). Após o saneamento do feito (ID 85179261) e realizada a audiência de instrução para produção de prova oral (ID 85179838), o magistrado primevo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante (ID. 85179842). Irresignada contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Reiterou a falha no dever de segurança da Apelada, a responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, a negligência na prestação de socorro e na contenção do agressor. Argumentou sobre a imprestabilidade da testemunha da Apelada e a necessidade de análise das provas audiovisuais que, em seu entender, demonstram a inércia do estabelecimento e a demora no atendimento. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a Apelada a pagar-lhe indenização por danos morais e estéticos (ID. 85179843). Devidamente intimada para contra-arrazoar, a Apelada quedou-se inerte. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148060-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil do Atacadão S.A., ora Apelado, pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pelo Apelante, Franklin Freitas dos Santos, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo deflagrados pelo marido de uma cliente em 15 de fevereiro de 2021 nas dependências do mercado da Apelada. O Apelante busca a reforma da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, fundamentada na exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro. De início, já antecipo que a sentença não merece reparos. Conforme a narrativa dos autos, o Apelante foi atingido por disparos de arma de fogo por um terceiro, o Sr. Jussieu Marolino da Silva, marido de uma cliente com quem o Apelante havia tido uma discussão anterior por causa de uma caixa de apelação. O Apelante sustenta que houve falha no dever de segurança no supermercado por parte da Apelada, omissão no poder de polícia dos prepostos da empresa e negligência na prestação de socorro, exigindo, em função disso, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deve-se, contudo, ponderar as particularidades do evento danoso em face dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor. Embora a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, esta não é absoluta, admitindo excludentes. Dentre as excludentes, destaca-se o fato exclusivo de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação apresentada nos autos caracteriza-se como um evento súbito, imprevisível e inevitável, oriundo de uma ação criminosa de terceiro que não guarda relação direta com a atividade-fim do estabelecimento comercial. A atividade primordial de um supermercado, como o Atacadão S.A., ora Apelada, é a venda de produtos, e não a garantia irrestrita da segurança pública. Exigir que um estabelecimento comercial mantenha um aparato de segurança capaz de prever e conter atos criminosos de tamanha gravidade, como disparos de arma de fogo, seria impor um ônus desproporcional e inviável, que transcende os limites de sua responsabilidade comercial. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado no sentido de afastar a responsabilidade de estabelecimentos comerciais em casos de crimes perpetrados por terceiros, quando configurado o fortuito externo. Não há nexo de causalidade em eventos que não se relacionam com o risco da atividade explorada pelo estabelecimento comercial, e que são imprevisíveis e inevitáveis – o que é o caso dos autos, visto que os disparos de arma de fogo contra o Apelante decorreu de uma discussão com o marido de outra cliente. Assim, os disparos de arma de fogo, embora lamentáveis, representam uma intercorrência alheia ao serviço prestado pela Apelada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COM HOSPEDAGEM. ART. 932, IV E ART. 933 DO CC . FONTE AUTÔNOMA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 932, IV e 933 do CC consagram hipótese de responsabilidade civil dos donos de estabelecimento onde se alberga por dinheiro. Trata-se de fonte autônoma de responsabilidade objetiva e solidária por fato de terceiro. 2. Conquanto imposta pela lei, sua aplicação não pode ser automática, mas sim, contextualizada, para se averiguar se o dano está, de fato, relacionado com os riscos inerentes à atividade realizada pelo estabelecimento. 3. Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige essa relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa. 4. Na hipótese sub judice, o Balneário, que fazia locação onerosa de chalés, veio a ser palco de uma conduta imprevisível e despropositada, em que um hóspede assassinou outro hóspede em razão de uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, de modo que o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso. Em outras palavras, a atividade desenvolvida pelo Balneário não criou esse risco, nem tampouco constituiu causa adequada à prática do ilícito. 5. O dever de vigilância e de segurança imputável ao dono da hospedaria não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de seus respectivos hóspedes, até porque esse dever de vigilância extremo é inviável, donde resulta a incapacidade de se lhe atribuir o risco, ainda que assegurado o direito de regresso. 6 . Deve ser aplicada, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pois a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor. 7. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2114079 RS 2023/0313380-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º), imprevisível, inevitável e autônomo. 3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas. (STJ - REsp: 1863924 SP 2017/0244522-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) Diferentemente do que tenta fazer crer o Apelante, os vídeos acostados aos autos (IDs 85179218 a 85179238) demonstram que os prepostos da Apelada agiram com diligência dentro das possibilidades da situação logo após o incidente, adotando as seguintes medidas: (i) retiraram o Apelante, através de uma maca, do local, para que não ficasse exposto à curiosidade dos demais consumidores; (ii) isolaram o local do crime; (iii) acionaram a polícia militar e a equipe do SAMU; (iv) registraram boletim de ocorrência, informando o veículo do acusado de ter disparado os tiros. Ressalte-se que a decisão dos prepostos da Apelada de remover o Apelante para uma área mais reservada do supermercado, longe da aglomeração de curiosos, foi uma medida prudente visando a segurança e o melhor atendimento do ferido, e não uma ação de desrespeito ou negligência, como alegado pelo Apelante. A eventual demora na chegada do SAMU, mencionada pelo Apelante, não pode ser imputada a Apelada, uma vez que o acionamento da equipe de emergência se deu de forma célere, cabendo ao serviço público a gestão de seus próprios tempos de resposta. Outro ponto crucial é a impossibilidade de os prepostos da Apelada intervir diretamente para barrar a saída do agressor armado. A tentativa de contenção de um indivíduo armado em uma situação de tamanha agitação e risco, conforme demonstrado nos vídeos, colocaria em risco iminente a segurança e a integridade física dos demais consumidores e funcionários presentes. A prioridade, nesses casos, é sempre a preservação da vida, e a ação sensata é acionar as autoridades policiais, que possuem o treinamento e os equipamentos adequados para lidar com criminosos armados. A omissão em confrontar o atirador, portanto, não configura negligência, mas sim uma atitude de cautela e responsabilidade. Por fim, é importante enfatizar que a segurança pública é dever do Estado, e não do particular, que deve apenas adotar medidas dentro dos riscos inerentes à sua atividade. A ocorrência de um disparo de arma de fogo por uma briga pessoal, como no caso, é um fortuito externo, não sendo um risco habitual da atividade comercial do supermercado. Desse modo, a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos, visto que a análise das provas produzidas no processo, em especial os vídeos, corrobora a tese de que o evento danoso foi causado por fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade. A conduta da Apelada, diante do cenário de emergência, foi adequada e compatível com o que se espera de um estabelecimento comercial, não havendo que se falar em negligência ou omissão. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148060-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARA KELLY EDINGTON OLIVEIRA FERRIANCI
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA
VOTO