PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS

 

ACORDÃO

 

 

EM E N T A 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de origem que suspendeu execução de título extrajudicial até o julgamento dos embargos à execução, fundamentada na necessidade de evitar decisões conflitantes. O embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à inobservância dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, e violação a princípios constitucionais.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao manter a suspensão da execução sem a observância estrita dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC; (ii) verificar se a decisão colegiada violou os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da efetividade da execução e da razoável duração do processo; e (iii) se a utilização do poder geral de cautela como fundamento para a suspensão da execução configura contradição lógica ou jurídica.

III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, pois enfrentou a questão da suspensão da execução sob a ótica da ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação para o credor, bem como do poder geral de cautela do magistrado para evitar decisões conflitantes, harmonizando a aplicação do art. 919 do CPC com os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 4. A suspensão temporária da execução, motivada pela necessidade de dirimir questões prejudiciais relevantes nos embargos à execução, como a impenhorabilidade de bem dado em garantia e o direito ao alongamento de dívida rural, não configura violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da efetividade da execução ou da razoável duração do processo, mas sim uma medida prudencial que visa à higidez e à coerência da prestação jurisdicional. 5. O poder geral de cautela do magistrado, utilizado para a condução do processo, não representa um afastamento da lei, mas sim um instrumento de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que permite a adoção de medidas para garantir a utilidade e a eficácia do provimento final, especialmente quando a prática de atos executivos antes da resolução de questões prejudiciais poderia ensejar nulidades e prolongar desnecessariamente o trito.

IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, mantém a suspensão da execução, fundamentando-se na ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação para o exequente e no poder geral de cautela do magistrado para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência processual. 2. A suspensão de processo executivo, em face de embargos que versam sobre questões prejudiciais relevantes, insere-se na prerrogativa de condução processual do juízo, não configurando afronta aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, efetividade da execução ou razoável duração do processo, mas sim uma medida que visa à segurança jurídica e à economia processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 489, §1º, IV e VI, 919, caput e §1º, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, II, LIV e LXXVIII.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8035346-84.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como embargado EDEVAL LISBOA LEMOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 465485962, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 96620869) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que julgou pela suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento dos embargos à execução opostos pelo executado, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Citado, apresentou Embargos à Execução nos autos de nº 8000705-15.2023.805.0138. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

A decisão de primeira instância, proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 8002109-38.2022.8.05.0138, determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos Embargos à Execução autuados sob o nº 8000705-15.2023.8.05.0138. A justificativa central para tal medida consistiu na necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes, visando à segurança jurídica e à coerência processual, uma vez que as matérias suscitadas nos embargos poderiam influenciar diretamente o prosseguimento e o resultado da execução. O magistrado de origem, ao adotar essa postura, exerceu seu poder de condução do processo, priorizando a estabilidade e a utilidade dos atos jurisdicionais.

O Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sua peça de Embargos de Declaração, buscando a reforma do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID. 95265407), apresenta diversos argumentos. O primeiro ponto de insurgência diz respeito à alegada omissão e contradição do julgado quanto à violação do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante que o Acórdão deixou de enfrentar de forma adequada a impossibilidade de suspensão da execução sem o preenchimento dos requisitos legais expressamente previstos no referido dispositivo, reiterando que não houve requerimento expresso de efeito suspensivo nos embargos à execução, nem decisão formal concedendo tutela provisória, tampouco demonstração concreta de probabilidade do direito ou de perigo de dano, requisitos legalmente exigidos. Argumenta que, ao considerar legítima a suspensão da execução com fundamento genérico no "poder de condução do processo", o Acórdão afasta a incidência do art. 919, §1º, do CPC sem declarar sua inaplicabilidade ou enfrentar seu conteúdo normativo, criando hipótese de suspensão não prevista em lei, o que compromete a coerência do sistema processual e viola a legalidade estrita que rege o processo executivo.

Prossegue o Embargante aduzindo a ocorrência de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, conforme preceituam os incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal. A tese desenvolvida aponta que a decisão embargada, ao admitir a paralisação do processo executivo fora das hipóteses legalmente previstas, impõe ao credor uma restrição não autorizada pelo ordenamento jurídico, afrontando diretamente o princípio da legalidade. Assevera que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é privado do regular exercício de seu direito de ação executiva sem a observância do procedimento legalmente estabelecido, configurando uma ofensa ao devido processo legal, e que o acórdão embargado não enfrentou a compatibilidade da suspensão da execução com esses comandos constitucionais, limitando-se a afirmar a inexistência de risco de dano ao exequente sem analisar a legalidade da medida sob a ótica constitucional, caracterizando, assim, uma omissão relevante.

A parte embargante também aponta omissão quanto à violação dos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito e é orientada pelos princípios da efetividade e da utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a suspensão indevida do processo executivo compromete diretamente esses valores, especialmente quando se trata de crédito público gerido por instituição financeira oficial. Sustenta que, ao manter a suspensão da execução sem respaldo legal, o Acórdão estimula o uso protelatório dos embargos à execução, esvazia a função do processo executivo e prolonga indefinidamente a satisfação do crédito, sem enfrentar os impactos dessa medida à luz do princípio da duração razoável do processo, o que configuraria uma omissão relevante de natureza constitucional.

Outro ponto de contradição suscitado pelo Embargante refere-se à utilização do poder geral de cautela como fundamento autônomo para a suspensão da execução. O recorrente afirma que o Acórdão incorre em contradição ao reconhecer, de um lado, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático e, de outro, admitir a suspensão do feito com base exclusiva no chamado "poder geral de cautela". Argumenta que o poder geral de cautela não autoriza o magistrado a afastar regra legal expressa, especialmente quando o legislador disciplinou de forma específica as hipóteses de suspensão da execução, e que, ao permitir a suspensão fora dos parâmetros do art. 919 do CPC, o Acórdão esvazia o comando normativo da lei federal, incorrendo em contradição lógica e jurídica que demanda saneamento.

Por fim, o Embargante pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados, notadamente os arts. 8º, 489, §1º, IV e VI, 919, caput e §1º, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como os arts. 5º, II, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos às Instâncias Superiores, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil e Súmulas 98 do STJ e 281 do STF.

Em contrarrazões (ID. 97660269), o Embargado EDEVAL LISBOA LEMOS defende a manutenção integral do Acórdão, rebatendo os argumentos do Embargante e afirmando a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que o Acórdão combatido enfrentou a matéria com clareza e acerto, e que os presentes Embargos de Declaração possuem nítido caráter infringente, buscando o reexame de matéria já exaurida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. A parte embargada ressalta que o inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não se confunde com a existência de omissão ou contradição no julgado.

O Embargado refuta a alegação de omissão quanto à análise do art. 919, §1º, do CPC, argumentando que o Tribunal não ignorou o dispositivo legal, mas sim promoveu uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A defesa enfatiza que a preservação da coerência processual e a ausência de periculum in mora reverso para o agravado justificaram a manutenção do sobrestamento da execução, indicando que a decisão colegiada foi clara e precisa ao manter a suspensão do feito executivo como medida prudente para evitar decisões conflitantes e em atenção ao poder geral de cautela do magistrado.

Por fim, o Embargado alega o caráter protelatório dos Embargos de Declaração e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A parte embargada argumenta que o Embargante utiliza o recurso apenas para retardar o andamento processual, reiterando argumentos já exaustivamente repelidos por este Colegiado, o que configuraria uma conduta passível da penalidade processual, em patamar a ser fixado por este Juízo.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados à espécie recursal, conforme se verifica da data de publicação do Acórdão embargado (ID. 95976258) e da interposição do recurso (ID. 96620869). A irresignação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A volta-se contra o Acórdão desta Egrégia Quarta Câmara Cível (ID. 95265407), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID. 465485962) que havia determinado a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 8002109-38.2022.8.05.0138 até o julgamento dos Embargos à Execução nº 8000705-15.2023.8.05.0138. Os presentes aclaratórios suscitam a existência de omissão, contradição e violação a dispositivos legais e constitucionais no julgado, o que exige uma análise detida das razões recursais apresentadas e a confrontação com os fundamentos que alicerçaram a decisão colegiada.

A primeira e principal alegação do Embargante concerne à suscitada omissão e contradição do julgado em relação ao art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a suspensão da execução foi mantida sem o preenchimento dos requisitos legais ali delineados. No entanto, o Acórdão embargado, em seu bojo, analisou detidamente a questão, conforme expressamente consta no voto (ID. 93033210), ao afirmar que "não se vislumbra, no caso concreto, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o Agravante que justifique a revogação da suspensão determinada na origem" e que "a suspensão temporária da execução até a resolução dos Embargos não acarreta prejuízo irreparável ao credor". Tal fundamentação, por si só, demonstra o enfrentamento da matéria sob a ótica dos requisitos exigidos para a suspensão do processo executivo. O v. Acórdão não se furtou a abordar a regra do art. 919 do CPC, mas interpretou o caso concreto sob a perspectiva do poder geral de cautela do magistrado e da ausência de periculum in mora para o exequente, elementos que, como será explicitado, são cruciais para a compreensão da decisão.

Impende ressaltar que a decisão colegiada considerou a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação para o credor como fundamento primordial para a manutenção da suspensão da execução, o que afasta a omissão apontada. A suspensão temporária do feito executivo, até a resolução dos Embargos à Execução, não implica, em absoluto, no perecimento do direito de crédito do Agravante. O título executivo mantém-se hígido e sua exigibilidade é apenas postergada em face de uma situação processual que visa a evitar resultados conflitantes. A execução poderá retomar seu curso normal caso os Embargos sejam julgados improcedentes, com a incidência dos encargos moratórios pelo período de suspensão, preservando-se integralmente a substância do crédito. A ausência de prejuízo irreparável ao credor, portanto, foi um ponto crucial de deliberação que se harmoniza com as exigências do processo.

Adicionalmente, a decisão impugnada fundamentou-se no poder geral de cautela e na prerrogativa de condução do processo pelo magistrado (ID. 93033210). O juízo a quo justificou a suspensão da execução pela necessidade de "evitar decisões conflitantes", uma razão que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da boa prática processual, é plenamente válida. Os Embargos à Execução (processo nº 8000705-15.2023.8.05.0138) discutem questões prejudiciais à própria execução, tais como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia e o direito ao alongamento da dívida rural. Permitir o prosseguimento dos atos executivos, notadamente sobre um bem cuja penhorabilidade é objeto de contestação, antes da resolução definitiva dos Embargos, poderia culminar em decisões contraditórias, em atos processuais nulos e, por conseguinte, em prejuízos significativos para ambas as partes e para a própria efetividade da justiça. A ponderação desses elementos demonstra que a decisão não se pautou em um fundamento genérico e desprovido de base legal, mas sim em uma interpretação teleológica do sistema processual, que busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica.

Ainda que o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabeleça os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual civil permite que o juízo, em situações excepcionais e para resguardar a integridade e a coerência do processo, utilize seu poder de condução para determinar a suspensão. Esta Corte, ao manter a decisão de primeira instância, considerou que a prudência do magistrado de origem foi corroborada por fatos supervenientes: a posterior prolação de sentença nos Embargos à Execução (ID. 497663687), julgando-os procedentes para declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e determinar o alongamento da dívida, além de conceder expressamente o efeito suspensivo. Embora esta sentença não constitua o objeto direto deste Agravo, seu conteúdo retrospectivamente valida a cautela adotada pelo juízo a quo ao suspender a execução. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas sim em uma análise completa e contextualizada dos fatos e do direito.

Quanto à alegada violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal), o Acórdão não incorreu nas ofensas suscitadas. A legalidade estrita, que rege o processo executivo, deve ser interpretada em conjunto com os princípios que informam o direito processual civil, como a economia processual e a efetividade da jurisdição. A suspensão da execução, no caso concreto, não representou um afastamento arbitrário da lei, mas sim uma medida de gestão processual para garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos potencialmente ineficazes ou até mesmo prejudiciais. O devido processo legal não se resume à mera observância formal dos ritos, mas abrange a garantia de um processo justo e eficaz. A decisão colegiada, ao preservar a suspensão da execução, visou justamente a assegurar um processo mais justo e coerente, no qual as questões preliminares e prejudiciais fossem devidamente dirimidas antes da continuidade dos atos constritivos, que poderiam, inclusive, recair sobre bens impenhoráveis, como de fato se confirmou com a sentença superveniente dos embargos.

No que tange à suposta omissão quanto à violação dos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cumpre esclarecer que o Acórdão não desconsiderou a importância desses preceitos. Pelo contrário, a decisão de manter a suspensão buscou, em última análise, a efetividade e a razoável duração do processo como um todo. Uma execução que prossegue sem a devida elucidação de questões essenciais, como a validade da garantia ou a própria exigibilidade da dívida em face de condições de alongamento, pode se tornar um processo ineficaz, marcado por nulidades e protelações desnecessárias. A suspensão, neste contexto, age como um mecanismo de racionalização, prevenindo a prática de atos que seriam, mais tarde, desfeitos, o que prolongaria ainda mais a solução final do litígio. A manutenção da exigibilidade do título executivo e a incidência de encargos moratórios durante o período de suspensão também garantem que o credor não seja, em essência, prejudicado em seu direito fundamental à satisfação do crédito.

No que concerne à apontada contradição na utilização do poder geral de cautela como fundamento autônomo para a suspensão da execução, esta Corte entende que tal contradição não subsiste. O poder geral de cautela não deve ser interpretado como uma autorização para o magistrado ignorar a lei, mas sim como uma faculdade inerente à função jurisdicional para assegurar a utilidade e a eficácia do processo. Em casos complexos, onde a aplicação estrita de uma norma pode gerar disfunções ou decisões conflitantes, o juiz tem a prerrogativa de valer-se desse poder para harmonizar o sistema e garantir a summa divisio entre o processo de conhecimento e o processo de execução. O Acórdão foi claro ao diferenciar a ausência de efeito suspensivo automático do art. 919 do CPC da prudência judicial de suspender o feito para evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes, o que, repita-se, se confirmou com a sentença superveniente dos Embargos à Execução. A interpretação da lei processual, consoante o art. 8º do CPC, deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, o que foi devidamente ponderado na decisão embargada.

Por fim, o pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais merece ser analisado. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Esta Câmara, ao analisar pormenorizadamente todas as questões suscitadas pelo Embargante, seja quanto à aplicação do art. 919, §1º do CPC, seja quanto aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, efetividade e razoável duração do processo, esgotou a prestação jurisdicional sobre os temas, de modo que todos os argumentos relevantes foram devidamente enfrentados e fundamentados. A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é legítima e foi acolhida no que tange ao seu conhecimento, mas isso não implica na necessidade de um pronunciamento reiterado ou exaustivo sobre cada um dos artigos indicados quando a matéria de fundo já foi suficientemente debatida e motivada.

Ademais, não vislumbro o alegado caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora os argumentos apresentados pelo Embargante tenham sido rebatidos por esta Corte, sua natureza jurídica e a invocação de omissões e contradições, ainda que não reconhecidas como procedentes, demonstram a busca por um aprimoramento da prestação jurisdicional e o esgotamento das vias recursais ordinárias, não configurando, in casu, a intenção deliberada de protelar o andamento processual.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão de ID. 95265407, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Incabível a majoração dos honorários recursais, visto que a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve condenação prévia em honorários sucumbenciais neste incidente ou na decisão que determinou a suspensão.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora