PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: DANSLEIDE DE JESUS ALMEIDA SANTANA e outros (4)
Advogado(s):ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO CERTAME. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.      Apelação cível interposta pelo Município de Salinas da Margarida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, homologado pelo Decreto nº 073/2016 e posteriormente anulado pelo Decreto nº 108/2017.

2.      Autores alegam ilegalidade na anulação do certame, ausência de contraditório e ampla defesa, e preterição por contratação temporária. Requerem nulidade do decreto anulatório, nomeação, posse e indenização por danos materiais e morais.

3.      Sentença de primeiro grau determinou a nomeação dos autores, sob fundamento de nulidade do Decreto nº 108/2017 declarada em ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a anulação do concurso público por ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro é legítima e produz efeitos ex tunc; e
(ii) estabelecer se subsiste direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas após a declaração de nulidade do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O poder de autotutela autoriza a Administração a invalidar atos ilegais, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473/STF.
4. O direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo STF no RE 598099 (Tema 161), pressupõe a validade do certame. Declarada a nulidade, inexiste fonte jurídica para o direito pleiteado.
5. Precedentes do STJ e TJBA confirmam que a contratação temporária não afasta a nulidade do concurso e não gera direito à nomeação quando o certame é inválido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento:

1.      A declaração de nulidade do certame afasta qualquer direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 224, 231, 355, 370, 487, 85; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21; Lei nº 9.784/1999, art. 53.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161).

STF, Súmulas 346 e 473.

STJ, AgInt no RMS nº 63.771/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.04.2022.

TJBA, Apelação Cível nº 8000751-94.2017.8.05.0176, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 30.07.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000117-64.2018.8.05.0176, tendo como Apelante MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA e Apelados DANSLEIDE DE JESUS ALMEIDA SANTANA e outros (4).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: DANSLEIDE DE JESUS ALMEIDA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em face da sentença (Id. 76192884) prolatada no processo n.º 8000117-64.2018.8.05.0176, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada pleiteada, e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Município de Salinas das Margaridas promova a nomeação e posse da parte autora ao cargo pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00,  incidente a partir do primeiro dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 76192900), o recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, alegando que “impunha-se ao magistrado intimar a parte Recorrente para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado do pedido, permitindo à mesma demonstrar a necessidade de produção probatória, bem como, sobre o fundamento principal da sentença, qual seja, a procedência da Ação Civil Pública nº 8000823- 81.2017.8.05.0176 que declarou nulo o Decreto 108/2017, cuja apelação interposta pelo Município está em julgamento em Plenário Virtual deste E. Tribunal. Isto porque o devido processo legal, assim como o direito ao contraditório e a ampla defesa, seus corolários, é direito constitucional de todo sujeito processual”.

Assevera que “o concurso referente ao Edital nº 001/2016 foi anulado, não havendo dúvida quanto à existência de vedação legal à nomeação dos autores/apelados, uma vez que importa em obrigação do Município em realizar o pagamento da sua remuneração, o que encontra óbice no art. 1.059 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009”.

Afirma que “foi ajuizada pelo Ministério Público Ação Civil Pública n.º 8000624-93.2016.8.05.0176 em 28/07/2016, em face do Município de Salinas da Margarida e do ex-prefeito, Sr. Jorge Antônio Castellucci Ferreira, em razão de contratações diretas de servidores públicos, bem como do retardo na homologação e convocação dos candidatos classificados no concurso público realizado em 2016 pelo Município. Na referida ação, houve o deferimento do pedido liminar onde ficou proibido ao Município a realização ou renovação de contratações temporárias (exceto em casos autorizados pela Constituição Federal), além da determinação da rescisão de alguns contratos firmados. O Município Requerido recorreu da decisão (Suspensão de Liminar n.º 0016318-87.2016.8.05.0000), de forma que em 19/08/2016 o Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu a liminar proferida”.

Acresce que “Em 20/01/2017 foi ajuizada uma Ação Popular (Proc. n.º 8000134-37.2017.8.05.0176) por Daniele Santos Barreto, em face do Município de Salinas da Margarida, do ex-prefeito (Sr. Jorge Antônio Castellucci Ferreira) e da CONSULTEC (empresa responsável pelo concurso), apontando a existência de diversas irregularidades no certame em questão. No dia 03/02/2017, foi deferida a medida liminar suspendendo os efeitos do Decreto Municipal n.° 073/2016, de 21 de julho de 2017 (que homologou o concurso). Inconformado, o Sr. Jorge Antônio Castellucci Ferreira recorreu da decisão (Agravo de Instrumento n.º 0004659-47.2017.8.05.0000 – distribuído em 16/03/2017), de forma que em 31/05/2017 o Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão restaurando os efeitos do Decreto Municipal n.º 073/2016.”

Aduz que “em que pese haver a referida decisão que restaurou o Decreto Municipal n.º 073/2016 (responsável pela homologação do concurso público), a mencionada decisão não afetou o Decreto Municipal n.° 108/2017, de 14 de março de 2017, o qual declarou a nulidade do certame. Aliás, pode-se considerar, que, com a edição e publicação do Decreto 108/2017, em 14/03/2017, houve, inclusive, a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0004659-47.2016.8.05.0000 e da própria ação popular, ante à anulação do concurso público”.

Pontua “a legalidade do Decreto Municipal nº 108, de 14 de março de 2017, bem como as razões que motivaram a necessidade da declaração de nulidade do certame. Dentre as ilegalidades apontadas a fim de demonstrar os vícios que macularam o concurso realizado, foi demonstrada a violação ao art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a referida Lei qualifica como não autorizada, irregular, lesiva ao patrimônio público e nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da mesma Lei, como ocorreu no caso do concurso público realizado em Salinas da Margarida”.

Ressalta que “foi firmado com o Ministério Público Estadual de Nazaré um Termo de Ajustamento de Conduta, onde restou pactuado a deflagração de Processo Seletivo Simplificado em conformidade com a lei municipal 372/2009, para contratações de servidores temporários por 06 meses, prorrogáveis por igual período, como citado na Manifestação do MP, presente no id de nº 25691438, pág. 87, do Processo nº 8000823-81.2017.8.05.0176, bem como, consta do referido TAC, o compromisso firmado pelo Apelante em acatar a decisão de Segundo Grau na mencionada Ação Civil Pública”.

Argumenta que “o Juízo de 1º Grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando a nulidade do mencionado Decreto nº 108/2017 com efeitos retroativos. Ocorre que, cumpre esclarecer a despeito da citada sentença ter julgado procedentes em parte os pedidos, esta ainda não transitou em julgado, tendo sido a referida sentença objeto de RECURSO DE APELAÇÃO, o qual está em julgamento em plenário virtual pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, há de se convir, que nomear e empossar pouco mais de 50 candidatos, considerando este e os demais processos sentenciados, em um concurso público realizado no ano de 2016, atualmente sub judice, se revela risco iminente de instauração de um cenário de insegurança jurídica dada a irreversibilidade da medida, vez que, com a nomeação/posse, haverá a vinculação jurídica entre o Município e o candidato, sendo, portanto, prudente, que se aguarde o julgamento da Apelação interposta naquela Ação e o seu transito em julgado, dado, inclusive, o compromisso de irrecorribilidade firmado em caso de ser vencido o Apelante”.

Pugna pelo provimento do recurso, “para o fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, de modo que o processo volte ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória com a devida produção das provas solicitadas e que foram ignoradas pelo Juízo de 1º Grau”. Subsidiariamente, “requer que a mesma seja reformada, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial”. 

Dispensado o recolhimento do preparo, diante da isenção legal.  

Nas contrarrazões de Id. 76192910, a parte recorrida argui a intempestividade do apelo e, no mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. 

Parecer do Ministério Público acostado no Id. 83551103, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-64.2018.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: DANSLEIDE DE JESUS ALMEIDA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

VOTO

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pela parte Recorrida.

A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias, contados da data de intimação:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Por sua vez, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal:

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Em consulta aos autos, verifica-se que o Município Apelante fora intimado da sentença por meio de Oficial de Justiça, considerando-se, neste caso, o dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 231, inciso II do CPC/2015. Literalmente:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

Ademais, estabelece o art. 224 do CPC/2015, que “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.

No presente caso, o mandado cumprido foi juntado aos autos em 12/12/2022 (segunda-feira) (Ids. 76192891 e 76192892), sendo este o dia do começo do prazo, que, todavia, deve ser excluído do cômputo (art. 224 do CPC/2015). Assim, o prazo recursal, contado em dobro e em dias úteis (arts. 183 e 219 do CPC/2015), iniciou em 13/12/2022 (terça-feira) e esvaiu-se no dia 03/03/2023 (sexta-feira), considerando-se a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2022 a 20/01/2023 e de 16/02/2023 a 22/02/2023, nos termos do art. 220 do CPC/2015 e do Decreto Judiciário n. 31, de 17 de janeiro de 2023. 

Interposto o apelo em 03/03/2023, está evidenciada a sua tempestividade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Réu alega que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e da ausência de intimação do Apelante para se manifestar “sobre o fundamento principal da sentença, qual seja, a procedência da Ação Civil Pública nº 8000823- 81.2017.8.05.0176 que declarou nulo o Decreto 108/2017”. 

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). 

Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). 

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. 

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

 

No caso, cuida-se de ação pelo rito comum na qual os Autores objetivam as suas nomeações aos cargos públicos para os quais foram aprovados dentro das vagas previstas em edital. Os limites da lide revelam que a controvérsia instaurada demanda prova exclusivamente documental, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente justificado o julgamento antecipado da lide aduzindo que “as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito.”

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021)

Ademais, não há nulidade por ausência de intimação do Apelante para se manifestar “sobre o fundamento principal da sentença, qual seja, a procedência da Ação Civil Pública nº 8000823- 81.2017.8.05.0176 que declarou nulo o Decreto 108/2017”. A existência da referida ação civil pública foi aventada pelo próprio Município em sua contestação, razão pela qual não se trata de fato novo. Toda a questão controvertida já era conhecida pelas partes no momento da propositura da demanda e no momento do oferecimento da defesa, não sendo necessária a prévia intimação das partes para essa finalidade.

Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu.

Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.

Rejeito a alegação.

DO MÉRITO

Na exordial, os Autores afirmam que foram aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2016, dentro do número de vagas, realizado para o preenchimento de diversos cargos do quadro de servidores efetivos do Município de Salinas da Margarida. Sustentam que, após a devida homologação do certame por meio do Decreto Municipal n.º 073/2016, de 14 de julho de 2016, a gestão municipal subsequente, empossada em 2017, teria se valido de manobras para obstar as nomeações, o que resultou na edição do Decreto Municipal n.º 108, de 14 de março de 2017, que declarou nulo o concurso público, com efeitos ex tunc.

Argumentam que a anulação do certame se deu de forma ilegal e arbitrária, apontando a existência de uma suposta lide simulada efetivada pela Ação Popular n.º 8000134-37.2017.8.05.0176, cujos fundamentos teriam sido replicados no decreto anulatório. Além disso, sustentam a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que resultou na invalidação do concurso e que houve preterição ao seu direito às nomeações, em virtude da contratação de servidores temporários para o exercício de funções idênticas às dos cargos para os quais foram aprovados.

Diante do exposto, requereram a declaração de nulidade do Decreto n.º 108/2017 e das contratações temporárias, a sua imediata nomeação e posse nos respectivos cargos e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que deixaram de auferir, e por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.

O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e, após regular trâmite processual, sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Da atenta análise dos autos e das provas anexadas, extrai-se que o concurso público em comento foi realizado e homologado em decorrência e com amparo em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre o Município e o Ministério Público, objetivando a desprecarização das relações de trabalho de forma escalonada. Com o advento da nova gestão, seguido do ajuizamento da Ação Popular n.8000134-37.2017.805.0176, o Prefeito eleito expediu o Decreto nº 108 de 14/03/2017, anulando os efeitos do Decreto nº 073/2016, editado pelo ex-gestor, que homologara o resultado final do certame.

Desse modo, contra o ato anulatório, o Ministério Público manejou Ação Civil Pública, tombada sob o nº 8000823-81.2017.8.05.0176, objetivando tornar nulo o citado Decreto nº 108, discorrendo sobre cada uma das supostas irregularidades, e defendeu veementemente a legalidade do certame atacado, sendo julgada procedente a pretensão deduzida, declarando nulo o Decreto Municipal 108/2017, publicado em 14/03/2017, pelo Município de Salinas da Margarida, com efeitos retroativos à sua edição.

(...)

In casu, considerando que os requerentes foram aprovados dentro do número de vagas do concurso público efetivado pela Prefeitura do Município de Salinas da Margarida e que o ato municipal que promoveu a anulação do certame fora declarado nulo, restabelecendo-se os efeitos da homologação do concurso, não há qualquer impedimento para que se determine que o município réu promova a imediata convocação dos requerentes para tomarem posse nos cargos em que foram aprovados em concurso público.

(...)

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada pleiteada, e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Município de Salinas das Margaridas promova a nomeação e posse da parte autora ao cargo pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00,  incidente a partir do primeiro dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

No julgamento do RE 598099 (Tema 161), sob o regime de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 917-918) ressalta:

“Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação. Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão. Somente com tal orientação poderá impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela poderá respeitar-se, com impessoalidade, a ordem classificatória advinda do concurso público, obstando-se a que os aprovados fiquem à mercê dos caprichos e humores dos dirigentes administrativos.

O STF endossou esse entendimento, o que é digno de aplausos. Segundo a Corte, o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração”.

O candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria assegura que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital.

Eventual direito à intervenção judicial para a nomeação nasce com o término da validade do certame. Não se pode presumir que a Administração não nomeará os candidatos aprovados dentro do número de vagas no prazo de vigência do concurso público.

Consoante o entendimento do STJ, mesmo que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas no Edital, ele não terá direito à imediata nomeação se ainda não tiver sido expirado o prazo de validade do certame, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, salvo se comprovada a sua preterição. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.

3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018).

4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).

5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Ocorre que o direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), pressupõe, como premissa lógica, a validade do certame. Se o concurso for considerado nulo, não há que se falar em direito à nomeação, pois, nesse contexto, tem-se a supressão da própria fonte do direito pleiteado.

No caso dos autos, trata-se de hipótese de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital. 

O concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 (Id. 76192631) previu 14 (quatorze) vagas para o cargo de Auxiliar de Classe, com lotação na Secretaria de Educação, tendo os Autores ELIOMAR FERREIRA MATOS e DANSLEIDE DE JESUS ALMEIDA se classificado na 3ª e 14ª colocações para o cargo, respectivamente (Id. 76192637, fl. 74); 19 (dezenove) vagas para o cargo de Merendeiro, com lotação na Secretaria de Educação, tendo a Autora EDNALVA NATIVIDADE DA CRUZ OLIVEIRA se classificado em 10º lugar (Id. 76192637, fl. 23); 1 (uma) vaga para o cargo de Auxiliar Administrativo, com lotação na Secretaria de Administração, tendo a Autora EDVANIA PEREIRA RASTELI DA SILVA se classificado em 1º lugar (Id. 76192637, fl. 107); e 6 (seis) vagas para o cargo de Motorista Classe D, com lotação na Secretaria de Educação, tendo o Autor EDIR DESIDERIO DOS SANTOS se classificado em 6º lugar (Id. 76192637, fl. 50).

Além disso, o prazo de validade previsto foi de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado, que ocorreu em 14/07/2016 (Id. 76192634), de maneira que a validade do concurso expiraria somente em 14/07/2018.

Ocorre que foi ajuizada a Ação Popular n.º 8000134-37.2017.8.05.0176, com o objetivo de invalidar o decreto homologatório do resultado do concurso. Foi deferido o pedido liminar ali formulado, para suspender os efeitos do referido ato. Essa decisão foi revogada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0004659-47.2017.8.05.0000, e o feito de primeiro grau está, atualmente, pendente de julgamento.

Posteriormente, o certame foi anulado pelo próprio Município de Salinas da Margarida, com efeitos ex-tunc, por meio do Decreto Municipal n.º 108, de 14 de março de 2017, sob os seguintes fundamentos: (a) inobservância do prazo mínimo de quinze dias para realização das inscrições e do prazo mínimo de trinta dias entre o encerramento das inscrições e a realização das provas, conforme previsão do art. 86 da Lei Orgânica Municipal de Salinas da Margarida; (b) ausência de divulgação do certame em diversos jornais de circulação do estado, em violação ao art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009; (c) ausência de previsão de hipótese de isenção da inscrição, em violação aos preceitos constitucionais que garantem a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos; (d) violação do item 4.2.1 do Edital ao disposto no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/1999,  ao desprezar a fração igual ou inferior a 0,5 para fins de arredondamento de nota; (e) violação do item 6.7 do Edital ao princípio da isonomia, ao estabelecer como título o mero exercício de função pública; (f) violação aos princípios da imparcialidade e da moralidade, diante da inexistência de provas da qualificação técnica e científica dos membros da Comissão de Fiscalização do Concurso Público, sendo todos os componentes servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, vulneráveis a interferências externas em razão da natureza precária dos cargos que ocupam; (g) “análise de toda a documentação do concurso público, devidamente certificada pelo Presidente da Comissão de Transmissão de Governo, revela o absoluto desrespeito aos regramentos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; (h) ausência de realização de estudo de impacto orçamentário para verificar a adequação do concurso público aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal; (i) inexistência de declaração do ordenador da despesa, durante todo o processo administrativo de elaboração do edital, de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (j) poder de autotutela da Administração Pública; (l) a decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular nº 8000860-45.2016.8.05.0176, que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal 073, de 21/07/2016, que homologou o certame, e suspendeu as nomeações decorrentes do concurso público (Id. 76192651).

O Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 8000823-81.2017.8.05.0176 contra o Decreto Municipal n.º 108/2017, sustentando, em síntese,: (a) que as irregularidades formais do edital não foram impugnadas por nenhum candidato, inexistindo prejuízo aos concorrentes; (b) que não há ilegalidade na exigência de experiência profissional como título; (c) que não há impedimento de formação da comissão de fiscalização do concurso por servidores comissionados; (d) que não há impacto orçamentário, pois “o número de servidores contratados temporariamente, em relação ao número de aprovados pelo concurso, chega a ser maior que dobro. Se o município de Salinas da Margarida podia arcar com as despesas de 604 contratados, é evidente que poderia custear 238 efetivos”.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada procedente, para “declarar a nulidade do Decreto municipal 108/2017, publicado em 14.03.2017 pelo Município de Salinas da Margarida, com efeitos retroativos à sua edição”, sob o único fundamento de que a anulação do certame não foi precedida de processo administrativo, no qual fosse assegurada a ampla defesa e o contraditório (Id. 28939479 daqueles autos).

Em face da sentença, o Município interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal, para julgar a ação civil pública improcedente. O acórdão consignou que, embora seja regra a necessidade de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, no caso concreto, seria prescindível a manifestação prévia dos interessados em defesa da “legitimidade do ato ou o seu não desfazimento, na medida em que a nulidade dele decorrente é pronunciada pela própria lei”. A decisão colegiada constatou que o certame está maculado, desde a sua concepção, por vício insanável consistente na ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e da respectiva declaração do ordenador de despesa, em flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Confira-se trechos do acórdão (Id. 33209339 dos autos nº 8000823-81.2017.8.05.0176):

“O fundamento em destaque consiste no fato de que o ex-gestor do Município de Salinas da Margarida, Sr. Jorge Antonio Castellucci, deflagrou o referido concurso público sem a prévia realização de estudo do impacto orçamentário decorrente de tal certame – o qual, ressalte-se, previu o preenchimento de 238 vagas dos mais diversos cargos de natureza efetiva.

Consoante inteligência do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos que criem ou aumentem despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser necessariamente instruídos com o referido documento, além de ser impositiva a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.

(...)

De mais a mais, cumpre pontuar que, em data próxima ao lançamento do edital do certame objeto da lide, foi introduzido, pela Emenda Constitucional n. 95/2016, o art. 113 no ADCT, o qual reforça a imperiosidade da prudência na gestão fiscal ao exigir que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Conforme pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso no recente julgamento da ADI 6303, sob a sistemática da repercussão geral, a exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro se cuida de instrumento para a gestação fiscal responsável, de modo que o aludido dispositivo constitucional se aplica a todos os entes da Federação.

Por ocasião do julgamento em questão, assentou-se a seguinte tese vinculante: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art 113 do ADCT”.

Esclareça-se, por oportuno, que a menção a sobredita inovação normativa é feita no sentido de reforçar a relevância e seriedade da exigência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória.

No caso em apreço, a ausência de tal estudo é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio Ministério Público na peça vestibular ressalta que “é de conhecimento deste Parquet a ausência do estudo de impacto orçamentário prévio e da declaração de adequação financeira, devidos pelo ex-gestor responsável pela ação, JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA”.

Tal informação restou corroborada, ainda, pelo laudo de perícia contábil acostado aos autos pelo Município no evento processual de ID. 38939267, o qual não foi objeto de impugnação por parte do Parquet.

(...)

Ora, ao que parece o ilustre Parquet pretende que se feche os olhos para a ilegalidade perpetrada ao se lançar despesa obrigatória sem planejamento fiscal responsável no ensejo de supostamente suplantar outra ilegalidade perpetrada, em tese, pelo Município, consistente na realização de contratações temporárias ilegítimas.

Decerto, entretanto, que os fins não justificam os meios.

Ademais, carece de sentido ou de mínima razoabilidade o simplório silogismo no sentido de que, por terem sido contratados cerca de 604 servidores a título precário, o Município consequentemente teria disponibilidade financeira de arcar com os custos do preenchimento dos 238 cargos efetivos anunciados no certame.

Em primeiro lugar, porque tal conclusão parte do pressuposto de que todas essas contratações temporárias seriam ilegítimas, o que, todavia, demanda prova robusta, inexistente, contudo, nos autos.

Em segundo lugar, porque o regime jurídico a que se submete o servidor temporário é absolutamente diverso daquele destinado ao servidor efetivo.

Com efeito, a título de exemplo, cita-se que os servidores temporários não fazem jus a 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme assentado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 551. Além disso, conforme mencionado pelo Ministro Alexandre de Moraes em passagem transcrita alhures, grande parte dos gastos com pessoal efetivo está sujeita a crescimentos vegetativos, em função da agregação de benefícios adicionais previstos estatutariamente, bem assim em razão dos reajustes concedidos ao longo do tempo.

De fato, a conclusão no sentido da disponibilidade orçamentária para fazer frente aos gastos decorrentes das contratações efetivas anunciadas no certame impugnado carece de respaldo probatório ou mesmo lógico, para além de sua aceitação consubstanciar legitimação da lógica ilegalidade pela ilegalidade, o que não se justifica em absoluto.

Destarte, sendo incontroversa a ausência de estudo prévio de impacto orçamentário subjacente à deflagração do concurso público objeto da lide, tem-se por inobservada, à toda evidência, as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF, o que denota a nulidade de pleno direito do referido ato administrativo, consoante disposição expressa do art. 21 do mesmo diploma, in literis:

(...)

De se ver, pois, que se cuida de nulidade de natureza absoluta, cominada ex lege, daí porque caberia à autoridade administrativa tão somente a obrigação de declará-la, mediante ato vinculado.

Nessa ordem de ideias, reputo prescindível a instauração de processo administrativo prévio para oitiva dos cidadãos aprovados no concurso público, que serão prejudicados pela declaração da nulidade deste, porquanto inócua a discussão sobre direitos pretensamente titularizados por eles em razão de o ato que lhes deu origem – aprovação no certame – ser, em sua essência, inválido desde o nascedouro.

Com efeito, não se trata aqui de exoneração ou qualquer outra forma de desligamento de servidor público, até mesmo porque no caso vertente sequer houve nomeação dos aprovados. Cuida-se simplesmente, em verdade, de mero ato vinculado de declaração de nulidade absoluta definida pela própria legislação.”

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o acórdão, com base, em síntese, na necessidade de prévio processo administrativo que proporcionasse contraditório e ampla defesa. O Recurso Especial foi inadmitido e o Recurso Extraordinário foi admitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que encaminhou os autos de volta ao relator do apelo, para eventual juízo de retratação. No acórdão de Id. 67758036 dos autos nº 8000823-81.2017.8.05.0176, foi realizado o juízo negativo de retratação, mantendo a improcedência da ação civil pública.

O parquet interpôs Agravo em Recurso Especial, estando esse recurso e o Recurso Extraordinário pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

Esses recursos não possuem efeito suspensivo automático e inexiste nos autos informação acerca da sua concessão por decisão judicial.

Considerando que tais recursos não possuem efeito suspensivo, o acórdão que julgou a Apelação Cível n.º 8000823-81.2017.8.05.0176 está operando seus efeitos. Reconhecida a invalidade do concurso naquela decisão, não há direito subjetivo a nomeação.

Veja-se o seguinte julgado desta Corte, proferido em demanda envolvendo o mesmo certame:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-94.2017.8 .05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA e outros Advogado (s): IGOR COUTINHO SOUZA APELADO: ADEILDES OLIVEIRA DOS REIS Advogado (s):LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAMENTO EM VÍCIO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. EFEITOS EX TUNC. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULANDO O CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar os efeitos do Decreto Municipal nº 108/2017, o qual anulou o concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 do Município de Salinas da Margarida. O Município defende a legalidade da anulação em razão de vícios graves constatados após a homologação do certame, incluindo ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro e outras falhas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a anulação do concurso público municipal por vício de ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e se tal vício enseja nulidade absoluta do certame, afastando a proteção ao ato jurídico perfeito e a eventual consolidação de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de autotutela da Administração autoriza a invalidação de atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e das Súmulas 346 e 473/STF. 4. A ausência de prévio estudo de impacto orçamentário, em contrariedade ao art. 17 da LRF, implica nulidade absoluta do concurso público, não sendo exigível processo administrativo prévio para anulação, em razão do ato ser meramente declaratório e vinculado. 5. A decisão reformada na ação civil pública apontou fundamento idôneo para a anulação do certame, reconhecendo que a nulidade se opera ex lege e retroage aos efeitos do ato nulo, o que afasta qualquer expectativa de consolidação de direitos pelos candidatos aprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Tese de julgamento: “1. O concurso público deflagrado sem estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, em desrespeito aos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, configura nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, passível de anulação direta pela Administração, independentemente de processo administrativo prévio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21; Lei nº 9 .784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, AgInt no RMS nº 71.672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11 .2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002009-17.2019.8.27 .2725, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 26 .01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000751-94.2017 .8.05.0176, em que figura como Apelante MUNICÍPIO SA SALINAS DA MARGARIDA e como Apelada ADEILDES OLIVEIRA DOS REIS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007519420178050176, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (destacamos)

Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar a ação totalmente improcedente.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Reformada a sentença para julgar a ação totalmente improcedente, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa não é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Assim, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator