PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para limitar os reajustes anuais de plano de saúde coletivo aos índices da ANS, sob a alegação de abusividade e onerosidade excessiva.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na apuração da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de limitar os reajustes anuais do contrato coletivo aos índices da ANS para planos individuais.

 

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não elidida por alegações genéricas da parte adversa ou pela contratação de advogado particular.

4. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos ao teto de reajuste da ANS para planos individuais, submetem-se ao controle judicial de abusividade e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

5. A ausência de demonstração técnica e atuarial por parte da operadora para justificar aumentos expressivos, superiores a 700% em dez anos, confere verossimilhança à alegação de desequilíbrio contratual.

6. O risco de dano é evidente diante da possibilidade de exclusão da beneficiária, pessoa idosa, por impossibilidade de pagamento da mensalidade, o que justifica a aplicação provisória dos índices da ANS até decisão final.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É cabível a aplicação provisória dos índices de reajuste da ANS para planos individuais em contratos coletivos quando, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência de justificativa atuarial para aumentos excessivos que ameacem a manutenção do vínculo contratual."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300; CDC, arts. 6º, III, e 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8036855-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8039608-77.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO, e como recorrido SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação n. 8080203-52.2024.8.05.0001, movida em desfavor da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“No caso em tela, não se vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, diante dos documentos acostados, máxime o Contrato de Adesão e o histórico de pagamentos com a evolução dos valores, conforme Ids 449696764 e 449696766. Ademais, o valor que a parte autora pretende que seja aplicado à parcelas mensais do contrato se mostra desprovido de justificativa e parâmetro, mesmo diante da análise dos documentos por ela apresentados nos autos.

 

Ausente este primeiro requisito, deixo de avaliar acerca do perigo do dano.

 

Por tais razões, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.”

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os reajustes anuais aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão desde 2014 são abusivos e excessivamente onerosos, elevando a mensalidade a um patamar insuportável de R$ 4.165,23.

 

Considera que a probabilidade do direito está demonstrada pela elevação desproporcional das mensalidades, que superam os parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, e pela violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ao equilíbrio contratual (art. 51, §1º, do CDC).

 

Afirma ser evidente o perigo de dano, pois é pessoa idosa e hipossuficiente, com risco iminente de perder a cobertura do plano de saúde por não conseguir arcar com as mensalidades.

 

Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a manutenção da cobertura do plano, a emissão do boleto de junho/2024 no valor de R$ 1.146,53 e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir integralmente a tutela de urgência pleiteada na inicial.

 

Em decisão monocrática (ID. 86199681), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas limitem os reajustes anuais do plano de saúde da autora aos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, a partir de 2014.

 

Em contrarrazões (ID. 88007772), o agravado preliminarmente impugnada a justiça gratuita pleiteada pela agravante. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados (anual e por faixa etária), afirmando que seguem previsão contratual e normas da ANS para planos coletivos, os quais possuem livre negociação e não se submetem ao teto dos planos individuais. Sustenta a necessidade de perícia atuarial para constatar abusividade e a ausência de periculum in mora.

 

Diante da impugnação à gratuidade de justiça, o julgamento foi convertido em diligência (ID. 91672759). A agravante manifestou-se (ID. 92644541), comprovando que o benefício já havia sido deferido na origem e refutando as alegações da agravada.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039608-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau no processo originário (ID 450014033), após análise da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante.

 

Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante comprovação em sentido contrário. A agravada limita-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem.

 

Ademais, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à agravante.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por MARLENE SANTOS CELESTE URSULANO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora, titular de plano de saúde coletivo por adesão (apólice n. 21311000051090012) desde 2010, questiona a abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2014 a 2024, que elevaram sua mensalidade para R$ 4.165,23. Requereu, em tutela de urgência, a emissão de boletos no valor que entende devido (R$ 1.146,53), calculado com base nos índices da ANS , o que foi indeferido pela decisão agravada por ausência de probabilidade do direito.

 

A controvérsia central reside na suposta abusividade dos reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da agravante.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual a agravante figura como destinatária final dos serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde.

 

No que tange aos reajustes anuais em contratos coletivos por adesão, é incontroverso que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estabelece percentuais máximos de reajuste, como ocorre nos planos individuais. Isso, contudo, não significa ausência de controle judicial sobre a razoabilidade e proporcionalidade dos índices aplicados.

 

Com efeito, a jurisprudência reconhece a legalidade dos reajustes por variação de custos e sinistralidade em contratos coletivos, mas não afasta o controle de abusividade pelo Poder Judiciário, especialmente quando há indícios de desproporção manifesta.

 

A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Tribunal de Justiça:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ANUALIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE BASE ATUARIAL. REAJUSTE SUPERIOR A 150%. COBRANÇA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 952, reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que haja expressa previsão contratual, observância às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados, desproporcionais ou aleatórios.

4. O reajuste superior a 150% na mensalidade do plano, não acompanhado de documentação contratual ou cálculo atuarial que justifique a majoração, revela indícios de abusividade, especialmente quando incide sobre beneficiária de idade avançada.

5. A ausência de impugnação específica e de comprovação da regularidade dos reajustes por parte da operadora de saúde, mesmo após instada a se manifestar, reforça a verossimilhança das alegações de onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

6. A jurisprudência do TJBA admite a fixação liminar de percentual provisório de reajuste por faixa etária na ordem de 30%, como forma de evitar a exclusão do consumidor do plano por impossibilidade financeira, até o esclarecimento técnico da matéria.

7. Ainda que se trate de plano coletivo, os reajustes devem obedecer a critérios objetivos, técnicos e transparentes, sendo vedada a fixação arbitrária e desproporcional de aumentos com base em variação de custos e sinistralidade sem a devida comprovação.

8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos dos reajustes e preservar a cobertura assistencial da agravante.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido para determinar que o Agravado se abstenha de cobrar da Agravante o valor da mensalidade do plano de saúde com os reajustes aplicados, mantendo-se a cobrança limitada ao valor da mensalidade de R$ 2.103,65 (dois mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de multa."

(Agravo de Instrumento 8036855-50.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação de regência (Lei nº 9.656/98) impõe controle de reajuste apenas para planos individuais e familiares, sendo os planos coletivos apenas monitorados pela ANS, o que não confere às operadoras liberdade irrestrita para fixar reajustes.

Mesmo diante da omissão regulatória, a fixação de reajustes nos planos coletivos deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o art. 39, X, e art. 51, IV, vedando aumentos arbitrários e cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.

O aumento de 109,29% aplicado à mensalidade da agravante, sem apresentação de justificativa técnica ou atuarial, mostra-se desproporcional e excessivamente oneroso, com verossimilhança de abusividade.

Em sede de tutela de urgência, justifica-se a aplicação provisória dos índices divulgados pela ANS até o julgamento final, com o objetivo de evitar prejuízo irreparável, notadamente a possível exclusão da agravante do plano de saúde.

A concessão da medida liminar não exime a parte agravada das responsabilidades previstas no art. 302 do CPC, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (...)

(Agravo de Instrumento 8012193-22.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a aplicação de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo quando a operadora não comprova a base atuarial do aumento. 2. A abusividade de reajuste desproporcional e sem a devida justificativa técnica configura a probabilidade do direito, enquanto o risco de interrupção da assistência à saúde estabelece o perigo de dano irreparável. (...)

(Agravo de Instrumento 8023076-28.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/10/2025)

 

O histórico de pagamentos anexado aos autos demonstra uma expressiva escalada no valor da mensalidade ao longo dos anos. Em janeiro/2013 a autora pagava R$ 414,84 mensais a título de plano de saúde (ID. 449696766), valor que alcançou R$ 3.204,02 em julho/2023, antes do reajuste por faixa etária – a quantia representa acréscimo superior a 700% em apenas 10 anos.

 

No caso dos autos, as agravadas, em sua manifestação sobre o pedido liminar e em contestação, defenderam a legalidade dos reajustes com base na livre negociação com a estipulante do plano coletivo e na inaplicabilidade dos índices da ANS. Todavia, deixaram de juntar estudos atuariais específicos que justificassem cada um dos percentuais de reajuste anual aplicados ao longo da relação contratual. A ausência dessa prova detalhada, neste momento processual, confere verossimilhança à alegação de abusividade da agravante.

 

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O valor atual da mensalidade (R$ 4.165,23) representa um encargo financeiro significativo, e a manutenção de sua cobrança integral pode, de fato, inviabilizar a permanência da agravante no plano, privando-a do acesso a serviços de saúde, direito fundamental, especialmente considerando sua idade, atualmente com 61 anos (nascida em 15/07/1964).

 

Nesse contexto, a aplicação provisória dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais, embora não vinculantes, afigura-se como medida razoável e proporcional para equilibrar a relação contratual até o julgamento de mérito da demanda, quando a questão será analisada com maior profundidade, após a devida instrução probatória. Tal medida salvaguarda os interesses da consumidora sem impor prejuízo irreparável às operadoras, que continuarão a receber as mensalidades, ainda que em valor reduzido.

 

É importante ressaltar que a presente decisão, ao limitar provisoriamente os reajustes anuais com base nos índices da ANS, não afasta a incidência dos reajustes por mudança de faixa etária previstos em contrato. Tais reajustes permanecem devidos. Contudo, deve ser observada a conclusão do processo anterior de n. 0104920-07.2023.8.05.0001, que já analisou a abusividade do reajuste aplicado à agravante ao atingir 59 anos, limitando-o ao percentual de 30%.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas limitem os reajustes anuais do plano de saúde da agravante aos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, a partir de 2014, devendo emitir novos boletos com valores readequados, sob pena de autorização para depósito judicial, ficando garantida a manutenção integral da cobertura do plano de saúde até decisão final de mérito.

 

Sala de sessões,            de                                        de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatoraa