PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104758-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAURO TEIXEIRA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, determinando apenas a conversão do benefício auxílio por incapacidade temporária da modalidade previdenciária para acidentária, mas negando o pedido de concessão de benefício por incapacidade por ausência de comprovação de incapacidade laborativa total.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada nos autos incapacidade laborativa total do apelante que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial realizada por expert nomeado pelo juízo, após regular contraditório, foi conclusiva no sentido da ausência de incapacidade laborativa do autor, não apresentando sequela consolidada que implique redução de sua capacidade laborativa.

4 - Os documentos invocados pelo apelante, embora indiquem a existência de patologias, não possuem força probatória suficiente para desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial.

5 - Nem toda patologia ou limitação funcional implica necessariamente em incapacidade laborativa total, devendo ser avaliada a capacidade funcional para o exercício das atividades laborais habituais.

6 - A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, requisito não preenchido na espécie.
IV. DISPOSITIVO

8. Recurso Desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 369.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, j. 16.12.2020; ApCiv: 5002203-78.2021.4.03.6114 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104758-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIMAURO TEIXEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104758-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAURO TEIXEIRA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIMAURO TEIXEIRA em face de sentença proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-BA, no sentido de julgar procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, determinando apenas a transformação do benefício auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 6344495794) para a modalidade acidentária (B-91), negando, contudo, o pedido de concessão de benefício acidentário por não ter sido comprovada incapacidade laborativa total.


Em suas razões recursais (ID 79453787), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida sua incapacidade laborativa total e concedido o benefício por incapacidade pleiteado, bem como o acertamento da relação previdenciária mediante concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.


Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, no ponto em que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na exordial, ao fundamento de que não restou comprovada incapacidade total para o trabalho. Alega que o juízo a quo firmou sua convicção apenas com fundamento no laudo pericial, deixando de examinar as demais provas dos autos, sendo que a fragilidade do laudo foi demonstrada desde sua impugnação mediante petição.


Alega que há, nos autos, elementos que confirmam o quadro total de incapacidade desde a propositura da ação, informando que a presente ação foi proposta em 21/09/2021 buscando o restabelecimento do benefício de nº 634449579-4, indevidamente cessado em 15/05/2021, a concessão de auxílio-acidente acidentário quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária a ser restabelecido, e a transformação do benefício referido para a espécie acidentária.


Narra que desenvolveu dores na coluna lombar, cervical e demais membros superiores há mais de 20 anos em razão do ambiente de trabalho, sendo que apenas em agosto/2020 foram diagnosticadas as seguintes patologias: espondilodiscopatia, protusão discal L1-L2 e L2-L3; protusão e/ou abaulamento discal em C3-C4, C5-C6 e C6-C7; espondilose cervical; tendinopatia nos joelhos; tendinopatia nos ombros; tendinopatia nos cotovelos.


Argumenta que a partir de 12/08/2020 apresentou o primeiro atestado médico, inferior a quinze dias, e desde então, todos os meses precisou afastar-se do trabalho na tentativa de recuperar sua capacidade, até que em fevereiro/2021, diante da insuficiência dos afastamentos, precisou afastar-se por mais de 15 dias e requereu o benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido com DIB em 10/03/2021 e DCB em 15/05/2021.


Aduz que há nos autos 3 (três) exames de retorno realizados pelo serviço médico do trabalho do empregador, todos confirmando a inaptidão, sendo que tais documentos não foram analisados pela sentença. Afirma que quando da propositura da ação, o último dia trabalhado foi 22/02/2021, conforme declaração firmada pelo empregador.

 

Salienta que o próprio empregador reconhece a incapacidade do apelante, a qual só não foi reconhecida pela perícia judicial porque ela se recusou a examinar as circunstâncias do ambiente de trabalho e do processo produtivo da empresa, no que concerne às atividades habituais da parte autora, ressaltando que a perícia judicial não realizou o confronto entre as patologias e o ambiente de trabalho, apesar de desde a inicial demonstrar que a incapacidade ora discutida não pode ser aferida apenas a partir de aspectos clínicos, exigindo a análise das atividades do obreiro, do seu ambiente de trabalho e da circunscrição das limitações decorrentes das patologias.

 

Registra que o assistente técnico do apelante cuidou de fazer o confronto das patologias com as características da atividade bancária, evidenciando os elementos que acarretam as patologias apresentadas, o que lhe permitiu concluir pela incapacidade laboral. Argumenta que diante da evidente fragilidade do laudo pericial, que não examinou adequadamente a situação do apelante, o juízo a quo deveria ter decidido o pleito a partir dos ASOs do empregador e dos demais relatórios médicos juntados com a exordial, merecendo destaque o relatório do Dr. Reinaldo Pamplona, datado de 21/07/2021, que concluiu pela existência de incapacidade permanente para o labor, com redução permanente de sua capacidade laboral devido suas patologias e sintomas.

 

Quanto ao necessário acertamento da relação previdenciária, acrescenta que a capacidade laboral não foi recuperada até a presente data e houve outros ASOs confirmando a inaptidão, anexando novos documentos aos autos. Alega que embora quando da propositura da ação tenha requerido auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, seu quadro nos últimos três anos não apresentou melhora, o que inviabilizou seu retorno ao trabalho, encontrando-se atualmente em gozo do benefício por incapacidade de nº 646.511.852-5.


Com isso, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se a incapacidade laboral total do Apelante e julgando procedente o pedido do item 'b', da exordial, determinando-se seu imediato restabelecimento, fixando-se sua cessação na data anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou condicionando-a à realização de novo exame médico pericial.

 


Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 79453808.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104758-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAURO TEIXEIRA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, determinando apenas a transformação do benefício auxílio por incapacidade temporária previdenciário para a modalidade acidentária, negando, contudo, o pedido de concessão de benefício por incapacidade por não ter sido comprovada incapacidade laborativa total.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação previdenciária postulando o restabelecimento do benefício de nº 634449579-4, indevidamente cessado em 15/05/2021; a concessão de auxílio-acidente acidentário quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária a ser restabelecido; e a transformação do benefício referido para a espécie acidentária, sob alegação de que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho, desenvolvendo dores na coluna lombar, cervical e demais membros superiores há mais de 20 anos em razão de suas atividades bancárias, sendo diagnosticadas patologias como espondilodiscopatia, protusões discais, espondilose cervical e tendinopatias.

 

O juízo a quo colheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral, entendia pela existência de tal nexo tendo em vista a CAT juntada ao processo e documento colacionado nos autos, bem como que as enfermidades apresentadas se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no labor bancário. Contudo, rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade por considerar que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: se restou comprovada nos autos incapacidade laborativa total do apelante que justifique a concessão de benefício por incapacidade, e se é cabível o acertamento da relação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

Da alegada incapacidade laborativa total

 

O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando que o juízo a quo se baseou apenas no laudo pericial, desconsiderando outras provas dos autos, especialmente os ASOs do empregador que atestaram inaptidão e relatórios médicos que indicariam incapacidade permanente.



Sem razão, contudo.

 

A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio-doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz.

 

Ou seja, para a concessão de benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, é imprescindível a demonstração de incapacidade laborativa decorrente de doença ou acidente, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade deve ser total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária, ou total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Não obstante, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, uma vez que, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão de tais benefícios independem de carência.

 

Por seu turno, o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e é concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

 

No caso dos autos, a prova pericial realizada por expert nomeado pelo juízo, após regular contraditório e possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa do autor. O laudo pericial (ID 79453560), complementado pelo laudo de ID 79453778, foi conclusivo no sentido de que "Considerando a evolução do quadro clínico, exames complementares e relatórios médicos, o periciado está apto para o trabalho como bancário." e que "O periciando não tem limitação de movimentos, atrofias nem diminuição da força". A propósito:

 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIAR DE IMPRESSÃO. EPILEPSIA. DEPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em permanente, por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais. 2. Não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. 3. A incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. 4 . A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente. 5. A autora possui diagnóstico de epilepsia, síndrome do pânico, transtorno depressivo com episódios de agressividade e transtorno não especificado de personalidade. 6. Para avaliar a condição da parte autora, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, feita em. No exame pericial, a expert identificou que a periciada é portadora de transtorno depressivo e que os relatórios indicam que seja portadora de epilepsia. Entretanto, não reconheceu a incapacidade laborativa alegada pela recorrente. 7. O juiz acolheu as conclusões contidas no laudo pericial, determinando improcedência do pedido devido à ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 8. Com efeito, a análise para concessão do benefício deve considerar as condições sociais que envolvem o segurado, como idade, aptidões, habilidades, experiência profissional, grau de instrução e limitações físicas e psicológicas. Assim, considerando os aspectos sociais e pessoais que envolvem a apelante, como o fato de ser pessoa com idade avançada (56 anos), com baixo grau de instrução e tendo recebido benefício por incapacidade por cerca de 16 anos, sempre em virtude das consequências da epilepsia e do quadro depressivo, de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício. 9. Diante das circunstâncias que apontam ser muito difícil a recuperação da parte autora, deve ocorrer a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente data. 9. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 5002203-78.2021.4.03.6114 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024)

 

É certo que a prova pericial, embora dotada de elevado valor probatório em razão de seu caráter técnico-científico, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Contudo, para afastar as conclusões periciais, é necessário que existam nos autos outras provas robustas e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na espécie.

 

Os documentos invocados pelo apelante - ASOs do empregador, relatórios médicos e parecer do assistente técnico - embora indiquem a existência de patologias e eventual inaptidão para o trabalho em determinados períodos, não possuem a força probatória necessária para desconstituir as conclusões do laudo pericial judicial.



Os ASOs, por sua natureza, têm finalidade específica relacionada à medicina do trabalho e segurança laboral, não se destinando propriamente à avaliação da capacidade para fins previdenciários. Os relatórios médicos particulares, embora relevantes, refletem avaliações pontuais que não tiveram o contraditório e a amplitude investigativa próprios da perícia judicial.



O parecer do assistente técnico, por sua vez, embora tenha analisado as condições laborais do autor, não logrou demonstrar de forma convincente a existência de incapacidade laborativa total, tratando-se de manifestação técnica de parte interessada.



Ademais, é importante destacar que nem toda patologia ou limitação funcional implica necessariamente em incapacidade laborativa total. A avaliação pericial considerou não apenas os aspectos clínicos, mas também a capacidade funcional do periciando para o exercício de suas atividades laborais habituais, concluindo pela manutenção da capacidade laborativa.



O argumento de que a perícia foi deficiente por não ter visitado o local de trabalho não prospera, uma vez que o perito tinha conhecimento das atividades exercidas pelo autor através dos autos e das informações prestadas durante o exame, sendo suficiente para a avaliação da capacidade laborativa em relação às funções habituais.



Ademais, a mera existência de doenças não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa, ainda que tenha que observar certos cuidados preventivos.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL VÁLIDO, CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA COM RESTRIÇÕES DESDE QUE MANTIDOS OS CUIDADOS PREVENTIVOS, A EVITAR FATORES DE RISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS SIGNIFICATIVAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2020)(destaquei).



Na hipótese, o laudo judicial mostra-se completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição da Autora para o trabalho, fornecendo ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.



Do alegado acertamento da relação previdenciária:



Quanto ao pedido de acertamento da relação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, invocando o princípio da fungibilidade e juntando novos documentos que comprovariam a persistência da incapacidade, também não merece acolhimento.


A aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, ou seja, que o segurado esteja impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garante a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.


No caso em análise, a prova pericial foi categórica ao afastar a existência de qualquer grau de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente. A juntada de documentos posteriores à propositura da ação, ainda que demonstrem a concessão de novo benefício por incapacidade (nº 646.511.852-5), não altera a conclusão quanto à inexistência de incapacidade no período objeto da presente demanda.



O princípio da fungibilidade, embora aplicável no direito previdenciário, pressupõe que o conjunto probatório indique a necessidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado. Na espécie, contudo, a prova pericial afastou a existência de qualquer incapacidade laborativa, não havendo fundamento para a aplicação do referido princípio.



A citação doutrinária sobre o "princípio da primazia do acertamento" não tem o condão de alterar a conclusão, uma vez que o acertamento da relação jurídica deve ser feito com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, que no caso demonstraram a ausência de incapacidade laborativa.



Em suma, não havendo elementos suficientes para desconstituir a conclusão pericial que qualificou a incapacidade como temporária, e estando a sentença devidamente fundamentada nesse aspecto, impõe-se a manutenção do julgado.

 

Ressalte-se, por fim, que a renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo um verdadeiro prontuário médico, razão pela qual deve-se aferir a existência ou não da capacidade laborativa na data da feitura da perícia.



Conclusão:



A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório dos autos, acolhendo parcialmente os pedidos autorais ao reconhecer o nexo causal entre as patologias e o trabalho (determinando a conversão do benefício para a modalidade acidentária), mas rejeitando adequadamente o pedido de concessão de benefício por incapacidade diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa.


A prova pericial, realizada por profissional habilitado e com observância do contraditório, foi conclusiva no sentido da manutenção da capacidade laborativa do autor, não havendo nos autos elementos suficientes para desconstituir tal conclusão.


O fato de o autor ter posteriormente obtido novo benefício por incapacidade não altera a avaliação do período objeto da presente demanda, sendo certo que a incapacidade laborativa deve ser avaliada no momento específico em que se pleiteia o benefício.



Ressalte-se, por fim, que a renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo um verdadeiro prontuário médico, razão pela qual deve-se aferir a existência ou não da capacidade laborativa na data da feitura da perícia.


Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07