PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, Murillo Sousa Santana, visando à reforma de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação Criminal n. 8004428-84.2022.8.05.0103. O Recorrente havia sido condenado em primeira instância à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em sua apelação, a defesa pleiteava a nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença condenatória. Os presentes embargos foram interpostos sob a alegação de omissão na dosimetria da pena, especificamente quanto à não aplicação da atenuante da confissão extrajudicial, reconhecida nos autos, e à sua consequente não compensação com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão São duas as questões controvertidas sob julgamento: a) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), apesar de a confissão extrajudicial do Embargante ter sido expressamente utilizada como fundamento para a formação do convencimento do julgador quanto à autoria e materialidade delitiva. b) Deliberar sobre a necessidade e a forma da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena, caso a omissão seja reconhecida. III. Razões de decidir O cabimento dos embargos de declaração no âmbito criminal é estrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, a arguição de omissão é pertinente e merece acolhimento, pois o acórdão embargado, ao analisar a autoria e materialidade delitiva, explicitamente fez menção à confissão do Recorrente Murillo Sousa Santana no momento do flagrante como elemento probatório fundamental para embasar a condenação, mas deixou de aplicar a correspondente atenuante na dosimetria da pena. A confissão extrajudicial do Embargante foi expressamente valorada no Acórdão da Apelação (ID 87743500, p. 2), onde se consignou que o réu foi flagrado "confessando na ocasião que vendia drogas para se sustentar". Mais adiante, na fundamentação do voto, reafirmou-se que "A apreensão das drogas e dos instrumentos típicos do tráfico, somada à confissão do réu e à uniformidade dos depoimentos policiais, constitui prova idônea para a condenação" e que "A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pela confissão do acusado e pelos testemunhos coerentes dos policiais que efetuaram a prisão". Contudo, ao proceder à dosimetria da pena, o acórdão limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau que expressamente afirmava "Não há atenuantes", sem qualquer consideração sobre a confissão que acabara de ser utilizada como pilar da condenação. Esta postura configura omissão, pois a utilização da confissão pelo julgador, ainda que extrajudicial, parcial ou qualificada, e mesmo que não seja o único fundamento da condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, faz-se necessária a sua compensação com a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), que já havia sido aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. É imperioso destacar que, em harmonia com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, tanto a confissão espontânea quanto a reincidência são circunstâncias que possuem caráter preponderante na dosimetria, devendo, por isso, ser integralmente compensadas quando presentes no mesmo patamar. A compensação integral evita que a pena seja exacerbada ou minorada de forma desproporcional, garantindo a individualização da sanção penal em consonância com o princípio da proporcionalidade. O redimensionamento da pena, portanto, impõe-se da seguinte forma: na primeira fase, a pena-base, fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha), conforme a valoração do art. 42 da Lei nº 11.343/06, é mantida; na segunda fase, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam integralmente, resultando na manutenção da pena no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa; na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, uma vez que a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi afastada pelo acórdão embargado em razão da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas, como evidenciado pela existência de outros processos criminais. Assim, a pena definitiva do Embargante deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, os Embargos de Declaração são acolhidos para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, redimensionar a pena privativa de liberdade e a pena de multa imposta ao Embargante. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, quando utilizada para embasar o decreto condenatório, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: Art. 61, I do Código Penal; Art. 65, III, "d" do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 42 da Lei nº 11.343/06. Referências: REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, redimensionar a pena imposta ao Embargante MURILLO SOUSA SANTANA para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos do Acórdão embargado. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MURILLO SOUSA SANTANA, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, nos autos da Apelação Criminal n. 8004428-84.2022.8.05.0103 (ID 87743500). O Acórdão embargado, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Naquela oportunidade, o Apelante havia sido condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A condenação de primeira instância, e posteriormente confirmada por esta Corte, teve como base os fatos ocorridos em 14 de abril de 2022, por volta das 07h00min, na localidade conhecida como “Cuminho”, Barra do Itaípe, Ilhéus/BA. Conforme narrado na denúncia (ID 80286642) e comprovado pela prova coligida aos autos, o denunciado foi flagrado por Policiais Militares transportando consigo 110g (cento e dez gramas) de maconha, 54g (cinquenta e quatro gramas) de crack e 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, substâncias entorpecentes que determinam dependência físico-psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o inequívoco fim de mercancia. A abordagem policial ocorreu após os prepostos estatais avistarem o denunciado "adentrando em um terreno baldio com uma sacola na mão", em localidade conhecida pelo tráfico. Durante a revista pessoal, além das drogas, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão e sacos vazios, evidenciando a destinação comercial do material ilícito. Naquela ocasião, Murillo Sousa Santana teria confessado aos policiais que vendia drogas para se sustentar. Nas razões recursais de apelação (ID 80288187), a defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas oriundas da busca pessoal, pugnando pela absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 80288190) pelo desprovimento do apelo defensivo, e a Procuradoria de Justiça (ID 88547762) ofertou parecer igualmente pelo não provimento do recurso. O Acórdão da Apelação (ID 87743500) afastou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legalidade da busca pessoal com base no art. 244 do Código de Processo Penal e na fundada suspeita. Considerou a apreensão das drogas, a confissão do réu no flagrante e a uniformidade dos depoimentos policiais como prova idônea para a condenação. Quanto à dosimetria, validou a pena fixada em primeira instância, justificando a pena-base acima do mínimo legal pela natureza (crack) e quantidade das drogas, e o acréscimo na segunda fase pela reincidência, afastando a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de outros processos criminais do Apelante (ID 80286646). No entanto, o decisum expressamente declarou "Não há atenuantes" no cálculo da dosimetria realizado pelo Juízo a quo, mantendo-o. Inconformada com o resultado, a Defensoria Pública opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no Acórdão, porquanto, embora o próprio julgado tenha reconhecido a confissão extrajudicial do Embargante como fundamento para a condenação, não aplicou a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e, por conseguinte, não promoveu a compensação integral com a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A defesa requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e redimensionar a pena. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 88547762) datado de 19 de agosto de 2025, absteve-se de emitir manifestação de mérito, consignando que não há previsão legal ou regimental para a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração, devolvendo os autos para prosseguimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma I. Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Com isso, conheço dos embargos. II. Do Objeto dos Embargos de Declaração – Da Omissão na Dosimetria da Pena e Seus Efeitos Infringentes A análise detida dos autos e do acórdão embargado revela a pertinência da arguição defensiva de omissão, a qual, de fato, macula a dosimetria da pena e, por sua natureza, impõe a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, para que a reprimenda penal seja devidamente individualizada e ajustada aos parâmetros legais e constitucionais. II.I. Da Omissão Relativa ao Reconhecimento e Aplicação da Atenuante da Confissão Espontânea A controvérsia central dos presentes embargos de declaração gravita em torno da ausência de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na dosimetria da pena imposta ao Embargante. Para bem compreender a alegada omissão, é fundamental revisitar os termos do próprio acórdão embargado e da sentença de primeiro grau, os quais, em diversos momentos, aludiram à confissão do Recorrente Murillo Sousa Santana como um dos elementos probatórios que solidificaram o convencimento do julgador. Conforme se extrai do Relatório e, mais importante, da fundamentação do voto condutor do Acórdão da Apelação (ID 87743500), os fatos que levaram à condenação do Embargante foram descritos com a menção de que ele foi "flagrado por policiais militares trazendo consigo maconha (110g), crack (54g) e cocaína (48g), além de balança de precisão e sacos plásticos, confessando na ocasião que vendia drogas para se sustentar". No item 4 da Ementa do acórdão, consta expressamente que "A apreensão das drogas e dos instrumentos típicos do tráfico, somada à confissão do réu e à uniformidade dos depoimentos policiais, constitui prova idônea para a condenação, não havendo qualquer ilicitude que macule a legalidade das provas produzidas". Adicionalmente, no item 5, reforçou-se que "A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pela confissão do acusado e pelos testemunhos coerentes dos policiais que efetuaram a prisão, corroborados pelos registros audiovisuais, sendo legítima a valoração dos relatos policiais". Ora, a confissão extrajudicial do Embargante foi considerada e valorada por esta Egrégia Corte como um dos pilares para o decreto condenatório, servindo como reforço probatório para a comprovação da autoria e materialidade delitiva. A confissão, tal como narrada nos autos e no próprio julgado, consistiu na admissão de que o Embargante estava vendendo drogas para se sustentar. Este ato de admissão da autoria do crime, ainda que ocorrido na fase extrajudicial, perante a autoridade policial, e ainda que o réu possa ter, em juízo, tentado minimizar ou retratar essa confissão, se foi utilizada para o convencimento do julgador, gera o direito subjetivo à atenuante. Contrariamente a esse reconhecimento fático e valorativo da confissão, ao proceder à dosimetria da pena na segunda fase, o Acórdão embargado, ao transcrever a sentença de primeiro grau, manteve o excerto que expressamente afirma "Não há atenuantes". Tal omissão não pode ser ignorada, pois a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, é um direito subjetivo do réu, que deve ser reconhecido sempre que a sua admissão da autoria, de qualquer forma, contribua para o convencimento do julgador, independentemente de ser a única prova ou de ter sido qualificada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, e em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado uníssona ao determinar que a confissão, ainda que extrajudicial, parcial ou qualificada, uma vez utilizada para fundamentar a sentença condenatória, impõe o reconhecimento da atenuante. No caso vertente, a confissão do Embargante, colhida na fase extrajudicial, foi explicitamente considerada no acórdão da apelação como um dos elementos que corroboraram a autoria e materialidade delitiva. Desconsiderar tal confissão na segunda fase da dosimetria da pena, após tê-la empregado como fundamento para a condenação, resultaria em uma incoerência lógica e em uma violação ao princípio da individualização da pena. A omissão é, portanto, manifesta e merece ser sanada, garantindo-se ao Embargante o direito à atenuante que lhe é devida. II.II. Da Compensação Integral entre a Atenuante da Confissão Espontânea e a Agravante da Reincidência e Redimensionamento da Pena Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a próxima etapa da dosimetria impõe sua compensação com a agravante da reincidência, igualmente presente nos autos e aplicada pelo Juízo a quo, mantida pelo Acórdão da Apelação. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública, passível de revisão, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mormente quando se constata omissão ou erro que afete a justiça da sanção imposta. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem o mesmo grau de preponderância na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, quando ambas as circunstâncias estiverem presentes, devem ser integralmente compensadas, anulando-se seus efeitos umas sobre as outras. Procedo, desta forma, ao redimensionamento da pena aplicada ao Embargante Murillo Sousa Santana: Primeira Fase: A pena-base foi fixada pelo Juízo de primeiro grau em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Esta fixação foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), sendo o crack reconhecido como droga de alta lesividade à saúde dos usuários, o que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal de 05 (cinco) anos, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Não houve impugnação específica a este ponto nos embargos, e a fundamentação da pena-base foi validada pelo Acórdão da Apelação. Desse modo, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, foram reconhecidas e sopesadas a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), que levou ao acréscimo de 1/6 na pena original, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), que ora se reconhece. Conforme a linha de raciocínio exposta, estas duas circunstâncias de igual preponderância devem ser integralmente compensadas. Assim, os efeitos de aumento pela reincidência e de diminuição pela confissão se anulam, resultando na manutenção da pena no patamar da pena-base. Pena intermediária: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Terceira Fase: Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, a pena se torna definitiva. Cumpre ressaltar que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, já foi afastada pelo Acórdão da Apelação, que considerou que o Embargante "possui uma série de outros processos criminais contra ele, conforme consta no ID 80286646, evidenciando que a sua atuação delituosa não se deu de forma esporádica, mas de maneira reiterada e habitual", afastando, assim, a primariedade, bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas. Este ponto não foi objeto de questionamento nos presentes embargos e a decisão permanece inalterada. Pena definitiva: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. III. Da Manutenção do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e da Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Apesar da redução da pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção. Esta decisão encontra fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, que estabelece o regime fechado para o reincidente condenado a pena superior a quatro anos, e, especialmente, no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pela mesma razão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, permanece inviável. Os requisitos legais para tal benefício não são preenchidos, uma vez que a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o Embargante é reincidente em crime doloso. Diante do exposto, o presente recurso de Embargos de Declaração merece acolhimento para sanar a omissão apontada e, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, redimensionar a pena do Embargante Murillo Sousa Santana. É o voto. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004428-84.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILLO SOUSA SANTANA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO