PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. ERRO DE CÁLCULO DO PRAZO RECURSAL PELO APELANTE. INESCUSABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SURPRESA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, §5º, C/C ART. 219, CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de ação de reintegração de posse movida por GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. O apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunhas formulado na contestação e que fora posteriormente reiterado, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Suscita, ainda, que houve afronta ao devido processo legal, pois a antecipação do julgamento ocorreu sem fundamentação idônea para indeferir as provas requeridas. Por fim, aduz que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração das provas apresentadas, considerando que os documentos acostados pelos autores seriam frágeis e insuficientes para comprovar a posse legítima anterior e o alegado esbulho 2. Em contrarrazões, o agravado arguiu a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 4.O prazo para interposição de Apelação, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC, é de 15 dias úteis, contados da data da publicação da decisão apelada no Diário da Justiça Eletrônico. 5.A decisão recorrida foi publicada em 04/04/2025, com início da contagem do prazo em 07/04/2025 e término em 30/04/2025. O protocolo do recurso somente ocorreu em 05/05/2025, tornando-o manifestamente intempestivo. 6.O erro de cálculo do prazo pelo recorrente, ao considerar a suspensão de prazos no segundo grau, é inescusável, especialmente no contexto de processo judicial eletrônico, em que a contagem de prazos é amplamente acessível e objetiva. 7.O recorrente foi previamente intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida, afastando-se eventual nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação Cível não conhecida. 9.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 10. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, ainda que sob alegação de suspensão de prazos aplicável à instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.009; Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8000901-86.2022.8.05.0051, onde figuram como apelante PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, e, como apelados, GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolhendo a preliminar contrarrecursal, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por intempestiva, na forma do quanto fundamentado no Voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s):TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
ACORDÃO
(i) verificar a tempestividade da Apelação;
(ii) examinar os efeitos da suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA no âmbito do segundo grau de jurisdição.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80091900620188050000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 28/07/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 16/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2640495/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 07/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Teixeira de Carinhanha/BA que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, movida contra si por GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. Vejamos decote do decisum: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) determinar a manutenção de posse dos autores no imóvel objeto da lide; (b) conceder TUTELA ANTECIPADA DE MANUNTEÇÃO NA POSSE para que PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de turbar, esbulhar ou molestar, de qualquer forma, a posse de GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS em relação à Fazenda Jatobazinho, imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada ato que violar os termos da presente decisão, cumulável até o patamar máximo de R$ 50.000,00. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral apresentado pelo demandado. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Havendo resistência por parte do requerido, determino que se cumpra o competente mandado de manutenção de posse, mediante força policial, oficiando-se ao Comandante da Polícia Militar desta Comarca, o qual deverá agir com o rigor necessário ao efetivo cumprimento desta ordem, e com as cautelas de estilo, prendendo em flagrante aquele que resistir. Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse em favor de GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(ID. 84649491) Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 84649504), alegando que o D. Juízo a quo não agiu com acerto, visto que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunhas formulado na contestação e posteriormente reiterado, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, ainda, que houve afronta ao devido processo legal, pois a antecipação do julgamento ocorreu sem fundamentação idônea para indeferir as provas requeridas, bem como que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração das provas apresentadas, considerando que os documentos acostados pelos autores seriam frágeis e insuficientes para comprovar a posse legítima anterior e o alegado esbulho. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de manutenção de posse ou, alternativamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual com produção das provas requeridas, além da exclusão da condenação em custas e honorários. Em contraponto, os apelados em sede preliminar aduzem a intempestividade do recurso, e no mérito pugnam pelo o improvimento do recurso, sob fundamento de que não houve cerceamento de defesa, pois o réu foi intimado para especificar as provas em 04/12/2023 e permaneceu inerte, configurando preclusão. Além disso, aduz que o devido processo legal foi integralmente respeitado, sendo legítima a decisão de julgamento antecipado diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. Sustentam que a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos dos arts. 561 e 373 do CPC, cabendo aos autores comprovar a posse e o esbulho, o que foi satisfatoriamente feito mediante documentos, imagens, depoimentos e certidões. Por fim, destacam que a alegação de insuficiência probatória do acervo dos autores é infundada, uma vez que o apelante não apresentou contraprovas robustas nem indicou falsidade concreta dos documentos. Requerem, ao final o não conhecimento do recurso, por sua intempestividade; ou, caso ultrapassada a preliminar, o total desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC Instado a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, o Apelante peticionou defendendo a tempestividade do recurso (id. 85926778). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s): TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. ERRO DE CÁLCULO DO PRAZO RECURSAL PELO APELANTE. INESCUSABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SURPRESA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, §5º, C/C ART. 219, CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de ação de reintegração de posse movida por GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. O apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunhas formulado na contestação e que fora posteriormente reiterado, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Suscita, ainda, que houve afronta ao devido processo legal, pois a antecipação do julgamento ocorreu sem fundamentação idônea para indeferir as provas requeridas. Por fim, aduz que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração das provas apresentadas, considerando que os documentos acostados pelos autores seriam frágeis e insuficientes para comprovar a posse legítima anterior e o alegado esbulho 2. Em contrarrazões, o agravado arguiu a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 4.O prazo para interposição de Apelação, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC, é de 15 dias úteis, contados da data da publicação da decisão apelada no Diário da Justiça Eletrônico. 5.A decisão recorrida foi publicada em 04/04/2025, com início da contagem do prazo em 07/04/2025 e término em 30/04/2025. O protocolo do recurso somente ocorreu em 05/05/2025, tornando-o manifestamente intempestivo. 6.O erro de cálculo do prazo pelo recorrente, ao considerar a suspensão de prazos no segundo grau, é inescusável, especialmente no contexto de processo judicial eletrônico, em que a contagem de prazos é amplamente acessível e objetiva. 7.O recorrente foi previamente intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida, afastando-se eventual nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação Cível não conhecida. 9.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 10. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, ainda que sob alegação de suspensão de prazos aplicável à instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.009; Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA. VOTO Ab initio, cumpre analisar a preliminar de intempestividade. Pois bem. O apelante informa que a publicação da decisão recorrida se deu em 07 de abril de 2025, apontando que o prazo para interposição do presente recurso findaria no dia 05 de maio de 2025, segundo o seu entendimento. Vejamos: “A decisão integrativa da sentença foi disponibilizada em 04 de abril de 2025 (Id 84649501), uma sexta feira, tida como publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 07 de abril de 2025, iniciando-se a contagem de prazo no dia 08 de abril do mesmo ano. Desta forma, tomando por base a data inicial de 8 de abril e os feriados ocorridos em 17, 18, 21 de abril, 1º de maio e suspensão dos prazos no dia 02, na forma do Decreto judiciário 950/24, encontra-se tempestivo o recurso com a interposição em 05/05/2025.” Ao exame dos autos, infere-se da certidão de ID. 84649501 que a sentença fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de abril de 2025, o que conduziria ao prazo final em 30 de abril de 2025, visto que são contados apenas os dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. A referência do Decreto judiciário 950/24 não socorre o Recorrente, visto que ainda que seja considerado os feriados e a suspensão do expedientes, o Recurso em análise continua intempestivo. Ademais, reitere-se, o processo é eletrônico, sendo dispensada a colação de documentos vistos nos autos originários, não sendo caso de justificativa nesse quesito. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO EXCLUSIVAMENTE NA 1ª INSTÂNCIA. SISTEMA E-SAJ. RECURSO PROTOCOLADO EM ÓRGÃO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão agravada disponibilizada no DJE em 03/04/2018 (conforme certidão de fls. 836), considerando-se publicada no dia 04/04/2018. Prazo recursal que teve início em 05/04/2018, findando-se em 25/04/2018. Recurso protocolado somente no dia 04/05/2018, sob alegação de ocorrência de justo motivo. [...] A suspensão dos prazos exclusivamente na 1ª instância, não suspende os prazos dos recursos a serem protocolados diretamente na 2ª instância. E em se tratando de processo judicial eletrônico, torna-se dispensável a juntada dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC, pelo que não há demonstração de prejuízo ao agravante que justifique o protocolo extemporâneo do recurso[...]. Intempestividade inquestionável, fundada em duplo protocolo extemporâneo. Agravo não conhecido. (TJ-BA - AI: 80091900620188050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. ATO EXECUTIVO DO TJRJ Nº 99/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS APENAS DE 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00793584820198190000 2019002102861, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) Entendimento do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno nas razões recursais. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2640495 SP 2024/0125874-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Destaque-se, por necessário, que o recorrente foi intimado a se pronunciar acerca da preliminar sustentada pelo apelado, razão pela qual não há se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, ainda que o STJ tenha precedente eximindo as questões de admissibilidade dessa exigência. Ressalte-se, o prazo para interposição desta apelação findou em 30/04/2025, sendo o mesmo protocolado em 05/05/2025, em inobservância ao requisito da tempestividade. Ante o exposto, acolhendo-se a preliminar contrarrecursal, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO por intempestiva. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s): TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
VOTO
(i) verificar a tempestividade da Apelação;
(ii) examinar os efeitos da suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA no âmbito do segundo grau de jurisdição.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80091900620188050000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 28/07/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 16/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2640495/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 07/10/2024.