PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-97.2019.8.05.0219 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "D" DO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM TESES DE CUNHO DOSIMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O FUNDAMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES QUE NÃO APONTAM EM QUE MEDIDA O VEREDICTO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. TÉCNICA QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. IMPERATIVIDADE. ART. 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta por Joselito Almeida de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA que, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, veicula nas razões recursais teses de cunho dosimétrico, questionando as circunstâncias judiciais da primeira fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a agravante reconhecida na segunda fase e o regime inicial de cumprimento da pena. Nos pedidos, requer absolvição por legítima defesa e ausência das qualificadoras ou, subsidiariamente, redução da pena por violenta emoção e reavaliação da dosimetria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento, à luz da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da dialeticidade recursal, diante da incompatibilidade entre o fundamento invocado na interposição e as teses desenvolvidas nas razões; e (ii) verificar, em exame de ofício, se a dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória encerra ilegalidade manifesta passível de correção por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, por força da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, de modo que apenas as teses compatíveis com o fundamento declarado na peça de interposição são devolvidas ao conhecimento do tribunal revisor.
4.A peça de interposição invocou exclusivamente a alínea "d" do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, cujo fundamento pressupõe o questionamento fático-probatório do veredicto popular, ao passo que as razões recursais versaram integralmente sobre a dosimetria da pena, matéria típica da alínea "c" do mesmo dispositivo, gerando incompatibilidade insuperável entre o fundamento invocado e as teses desenvolvidas.
5.O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e pressuposto lógico de qualquer impugnação, exige que as razões de apelação fundadas na alínea "d" do art. 593, III, do CPP demonstrem, com referência concreta à prova produzida em plenário, como e por que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário ao acervo probatório, confrontando os elementos de convicção com a conclusão alcançada pelos jurados.
6.As razões recursais não satisfazem essa exigência, pois o apelante sequer menciona os depoimentos colhidos em plenário, não analisa o interrogatório do réu, não confronta os laudos periciais com qualquer versão dos fatos e não aponta qual elemento de prova específico contradiz o veredicto, resumindo-se a afirmações genéricas e conclusivas incapazes de demonstrar a contrariedade manifesta exigida pela alínea "d".
7.O pedido de absolvição por legítima defesa e afastamento das qualificadoras, formulado exclusivamente no capítulo de requerimentos das razões recursais, desacompanhado de desenvolvimento argumentativo, não tem aptidão para devolver a matéria ao tribunal, sendo o conteúdo das razões — e não o pedido final — o veículo apto a delimitar o efeito devolutivo.
8.Não obstante o não conhecimento do recurso, a dosimetria da pena sujeita-se a exame de ofício quando verificada ilegalidade manifesta, por constituir matéria de legalidade estrita.
9.A pena-base fixada em 15 (quinze) anos, acima do mínimo legal de 12 (doze) anos, encontra fundamento idôneo em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente lastreadas na prova dos autos: culpabilidade elevada, em razão do contexto doméstico e familiar em que o crime se inseriu, e conduta social negativa, evidenciada pelos depoimentos testemunhais colhidos em plenário acerca do comportamento agressivo do réu na comunidade.
10.A utilização da segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença — recurso que dificultou a defesa do ofendido — como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, não configura bis in idem, constituindo técnica admitida pela jurisprudência consolidada quando o Júri reconhece mais de uma qualificadora, reservando-se apenas uma para a tipificação do homicídio qualificado.
11.O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, sendo imperativo ante a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, não se identificando qualquer ilegalidade manifesta que demande correção ex officio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea "a", 59, 61, inciso II, alínea "c", 65, inciso III, alínea "d", 67 e 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d"; Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, DJe 20/05/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 000016-97.2019.8.05.0219, tendo como apelante JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-97.2019.8.05.0219 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santa Bárbara/BA, que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a execução ou ocultação de outro crime, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal. Consta na peça acusatória inaugural (ID.44947257) que, no dia 6 de janeiro de 2019, por volta das 20h30min, no Povoado do Sítio das Flores, zona rural do município de Santa Bárbara, o réu, utilizando uma espingarda, perseguiu e desferiu disparo fatal contra a vítima Rafael Nogueira de Oliveira, que estava desarmada e implorou por sua vida. A motivação do delito residia no fato de a vítima se opor ao relacionamento abusivo e violento que o denunciado mantinha com a genitora do jovem, a senhora Lindinalva Almeida Nogueira Amaral.
Após o regular processamento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, o réu foi pronunciado nos termos exatos da peça de acusação (ID. 44947266).
Submetido a julgamento popular em 4 de setembro de 2019, sobreveio veredicto condenatório (fls. 39/48-ID.44947584).
Interposto recurso de apelação pela defesa, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão de ID. 50205499, declarou, de ofício, a nulidade absoluta do julgamento em razão da perda definitiva e irrecuperável das mídias audiovisuais que registravam os depoimentos colhidos em plenário, decorrente da oxidação física do disco rígido do computador do cartório de origem, determinando a realização de nova sessão plenária.
Opostos embargos de declaração pela defesa, ao argumento de omissão quanto ao pleito de recorrer em liberdade, foram eles acolhidos, sem efeito modificativo, pela mesma Turma, em 09 de outubro de 2023, mantendo-se a prisão preventiva pelos próprios fundamentos (ID.52173620).
Realizado o novo julgamento pelo Tribunal do Júri em 21 de março de 2024 (ID.95993263), o Conselho de Sentença acolheu a materialidade e a autoria delitivas, rejeitando a tese de absolvição genérica e a causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção. Os jurados acolheram as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, restando prejudicada a qualificadora de assegurar a execução de outro crime.
Em ato contínuo, o Juiz Presidente proferiu a sentença (fls.6/10-ID.95993263) fixando a pena-base em 15 (quinze) anos, com fundamento em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade elevada em razão da relação familiar com a vítima e conduta social negativa —; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e a agravante do art. 61, II, alínea "c", do Código Penal, chegando, pela análise do art. 67 do mesmo diploma, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu foi mantido em liberdade para recorrer.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID.95993288), com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
As respectivas razões recursais foram apresentadas no ID. 95993298, oportunidade em que a defesa impugnou a dosimetria da pena, questionando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a agravante reconhecida na segunda fase e o regime inicial fechado.
Nos pedidos, requereu a reforma da sentença condenatória com a absolvição do apelante pela tese de legítima defesa e ausência das qualificadoras ou, subsidiariamente, a redução da pena em razão de violenta emoção após injusta provocação da vítima; a reavaliação da dosimetria; a fixação de regime mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a declaração de nulidade da condenação ao pagamento de custas processuais.
Nas contrarrazões (ID. 95993301), o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por prevenção ( ID. 96430455), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.105203500), onde opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento.
Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador/BA, 10 de junho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-97.2019.8.05.0219 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: JOSELITO ALMEIDA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O exame de admissibilidade reclama, de início, a verificação dos limites do efeito devolutivo do apelo, matéria que, no procedimento do Tribunal do Júri, é regida pelo enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição."
No caso concreto, o exame do termo de interposição recursal (ID.95993288) revela que a defesa técnica do apelante manifestou expressamente o desejo de recorrer com fundamento exclusivo no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que versa sobre a hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, o âmbito de atuação deste colegiado revisor restou irremediavelmente limitado à matéria fático-probatória discutida perante o Conselho de Sentença.
As razões apresentadas pela defesa em momento posterior (ID. 95993298), todavia, extrapolaram de forma nítida a matéria originalmente devolvida a este Tribunal, veiculando teses de erro ou injustiça na aplicação da pena, alteração de regime de cumprimento, concessão de penas restritivas de direitos e nulidade das custas, que constituem matérias típicas da alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP.
O cotejo entre o fundamento declarado na interposição e o conteúdo efetivo das razões recursais revela, portanto, dupla deficiência que compromete, integralmente, o conhecimento do recurso.
A primeira deficiência é a incompatibilidade entre o fundamento invocado e as teses efetivamente desenvolvidas.
O corpo das razões volta-se à impugnação da dosimetria da pena, questionando a valoração das circunstâncias judiciais da 1ª fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a agravante valorada na 2ª fase, o regime inicial de cumprimento e a impossibilidade de substituição da pena.
Tais matérias não se amoldam à alínea "d" do art. 593, III, do CPP, que pressupõe questionamento fático-probatório do veredicto popular, mas sim à alínea "c" do mesmo dispositivo, relativa a eventual erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena . Não tendo esse fundamento sido invocado na peça de interposição, as teses de cunho dosimétrico não foram devolvidas ao conhecimento desta Câmara, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.
A segunda deficiência, de natureza ainda mais elementar, é a ausência de dialeticidade das razões recursais.
O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e pressuposto lógico de qualquer impugnação, exige que as razões identifiquem, com precisão e substância argumentativa, os pontos da decisão que se reputam equivocados e os elementos que os contradizem.
Nas apelações fundadas na alínea "d" do art. 593, III, do Código de Processo Penal, essa exigência é especialmente qualificada: incumbe ao apelante demonstrar, com referência concreta à prova produzida, como e por que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário ao acervo probatório, confrontando os depoimentos colhidos em plenário, os laudos periciais e os demais elementos de convicção com a conclusão alcançada pelos jurados, de modo a evidenciar que o julgamento popular se divorciou inteiramente da evidência coletada.
No caso dos autos, as razões recursais não satisfazem essa exigência em nenhuma de suas partes. O apelante sequer menciona os depoimentos das testemunhas ouvidas em plenário, não analisa o teor do interrogatório do réu, não confronta os laudos periciais com qualquer versão dos fatos e não aponta, em nenhum momento, qual elemento de prova específico contradiz o veredicto do Conselho de Sentença.
Nota-se nas razões recursais que as referências à legítima defesa e à violenta emoção resumem-se a afirmações conclusivas genéricas, desacompanhadas de qualquer substrato probatório, insuficientes para satisfazer a exigência dialética que legitima o conhecimento do recurso nessa via.
Assim, o apelante furtou-se por completo ao dever de confrontar diretamente as provas substanciais que amparam a conclusão dos jurados, o que impede a constatação de qualquer contrariedade manifesta e inviabiliza o acolhimento da pretensão de anulação do julgamento popular.
Não se trata de rigorismo formal, posto que a dialeticidade é o próprio mecanismo pelo qual o recurso cumpre sua função; sem ela, não há como o tribunal identificar o que concretamente se pretende reformar nem em que medida a prova dos autos suportaria conclusão diversa daquela adotada pelos jurados.
O pedido de absolvição por legítima defesa e de afastamento das qualificadoras, formulado apenas no capítulo de requerimentos, também não comporta conhecimento, pois o pedido desacompanhado de fundamentação nas razões não tem aptidão para devolver a matéria ao tribunal.
Nessa linha de intelecção, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar a imperiosa aplicação do princípio da dialeticidade no âmbito do processo penal, assentando que a ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o provimento recorrido impede a viabilidade do inconformismo e obsta o seu acolhimento.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. ART . 306 DO CTB. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nas razões da apelação da defesa , o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" ( HC n . 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013) . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2060531 SC 2022/0029994-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)-grifo nosso
Desta forma, não há matéria alguma validamente devolvida ao conhecimento deste e. Tribunal.
Não obstante o não conhecimento do recurso, a dosimetria da pena constitui matéria de legalidade estrita, sujeita a exame de ofício por esta Corte sempre que se verificar ilegalidade manifesta, independentemente da impugnação recursal.
Passa-se, pois, à sua aferição.
Na primeira fase, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 12 (doze) anos, com fundamento em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade elevada, em razão da peculiar relação existente entre o réu e a vítima — filho de sua companheira —, que amplifica a reprovabilidade da conduta no contexto doméstico e familiar em que o crime se inseriu; e a conduta social negativa, lastreada nos depoimentos colhidos em plenário (em especial, da Sra. Lindinalva Almeida Nogueira-depoimento contido no PJEMidias), que revelaram comportamento agressivo e intimidatório do réu no âmbito familiar e na comunidade do Sítio das Flores.
Consignou, ainda, o magistrado que a forma de execução do crime — embora desfavorável — seria valorada na segunda fase como agravante, a fim de evitar o bis in idem. A exasperação de 3 (três) anos sobre o mínimo legal, afigura-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e adequada à reprovabilidade da conduta. Nenhum vício se identifica nessa fase.
Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", última parte, do mesmo diploma — consubstanciada no recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, qualificadora remanescente após a utilização do motivo torpe para a tipificação do crime qualificado —, chegando, pelo critério do art. 67 do Código Penal, à pena intermediária de 14 (quatorze) anos de reclusão.
A técnica de utilizar a segunda qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, em vez de valorá-la novamente na própria qualificação do tipo, é solução cabível e não configura bis in idem, pois apenas uma qualificadora serve à tipificação do homicídio qualificado, sendo a remanescente legitimamente aproveitada na fase subsequente. Também aqui não se identifica ilegalidade.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição aplicáveis, a pena foi mantida em 14 (quatorze) anos de reclusão, tornando-se definitiva. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, sendo imperativo ante a quantidade da pena imposta , nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que demande correção de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GHD5