PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CRIAÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) E GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAIS (FEASPOL). SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). MESMA NATUREZA JURÍDICA E FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE VANTAGENS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0046370-20.2003.8.05.0001, que tem como parte Apelante, CARLOS JOSE DA CRUZ SANTOS E OUTROS e, parte Apelada, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046370-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Jose da Cruz Santos e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS JOSÉ DA CRUZ SANTOS e ARMANDO JOSÉ DE CARVALHO EUSTÁQUIO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0046370-20.2003.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar a reintegração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinado que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus advogados. Na origem, os autores alegam que, na condição de Policiais Militares da ativa, faziam jus às gratificações de Função Policial Militar (GFPM), de Habilitação (GHPM) e do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), as quais integravam sua remuneração habitual e, portanto, teriam sido incorporadas ao seu patrimônio jurídico, caracterizando direito adquirido. Com base nesse argumento, ajuizaram a presente ação, requerendo o restabelecimento das parcelas extintas, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Irresignados com a sentença que concedeu apenas a GHPM, Carlos Jose da Cruz Santos e Armando Jose de Carvalho Eustaquio apelaram (ID 50812291), sustentando, em síntese, que a decisão viola o princípio do direito adquirido, e que a incorporação das gratificações de Função Policial Militar (GFPM) e do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL) aos seus vencimentos também impedia a posterior supressão por força de nova legislação. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O Apelado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 50812302. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 26 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046370-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Jose da Cruz Santos e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento do direito à incorporação das gratificações de Função Policial Militar (GFPM) e do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL) após sua extinção e criação da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM). Isso porque, após a supressão das mencionadas parcelas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, a natureza jurídica e os elementos configuradores da GFPM e da FEASPOL indicam conteúdo e finalidades diversas, não se confundindo com os pressupostos que legitimaram a coexistência entre a GAPM e a GHPM. Como é cediço, o art. 6.º da Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), cujos valores e referências estão fixados em seu Anexo II, com o objetivo de compensar os servidores policiais militares pelo exercício de suas funções e pelos riscos inerentes à atividade policial, oportunidade em que fora extinta a Gratificação de Função Policial. Da leitura da aludida legislação, verifica-se que a GAPM foi constituída não somente para compensar os riscos da atividade policial militar, mas a própria atividade, em si. Por conseguinte, esse benefício não tem natureza transitória ou pessoal, porquanto contempla todos os policiais militares, indistintamente. Possui, na verdade, um caráter genérico, propter laborem (por causa do trabalho), assim como a Gratificação de Função Policial. A análise comparativa entre o arcabouço normativo que instituiu a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e aquele que deu origem à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) corrobora o entendimento de que as duas gratificações têm o mesmo embasamento para a sua concessão. A GFPM "é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes" (art. 23 da Lei 4.454/85, que altera o art. 5º da Lei nº 3.374/75), enquanto a GAPM tem o "objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes" (art. 6º da Lei nº 7. 145/97). Possuem, ambas, portanto, natureza jurídica e fatos geradores idênticos, objetivando gratificar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial. É inegável, pois, que a GFPM foi substituída, inteiramente, pela GAP, esta última autorizando, outrossim, sua incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares. No que tange aos encargos especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), estes também guardam relação de similitude em relação aos fatos geradores da GAPM. Ao promover a alteração da denominação do Fundo de Reaparelhamento das Polícias (FUNRESPOL) para Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), a Lei Estadual nº 6.896/1995 redefiniu sua finalidade institucional, direcionando-o ao provimento de recursos destinados tanto ao reequipamento material das Polícias Civil e Militar, quanto à compensação dos encargos adicionais de pessoal. Esses encargos decorrem do exercício do poder de polícia, da prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na seara da segurança pública, bem como da fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial. Nesse contexto, instituiu-se, no § 1º do art. 1º do referido diploma legal, a correspondente gratificação, nos seguintes termos: § 1º - A compensação de encargos adicionais a que se refere este artigo far-se-á mediante pagamento de gratificação especial aos servidores civis e militares que desempenham as tarefas neles citadas, reservado, para tanto, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo, a serem rateados segundo critérios estabelecidos em regulamento. A norma acima transcrita descreve gratificação temporária, percebida pelo servidor que esteja lotado em cargo que desempenhe serviço específico e/ou diferenciado na área de segurança pública. Trata-se de gratificação concedida em decorrência de trabalho a ser realizado, podendo ser suprimida do servidor se não mais perdurar o trabalho correspondente. A gratificação do FEASPOL possuía, portanto, caráter temporário, sendo concedida em decorrência de trabalho específico ou diferenciado, a ser realizado na área de segurança pública, podendo ser excluída da remuneração do servidor se não mais perdurar o trabalho correspondente, sem que tal supressão configure violação a direito adquirido. Esse tipo de vantagem, por ser modal ou condicional, ordinariamente não integra automaticamente o vencimento do funcionário, mesmo que auferida por longo tempo, pois é gratificação pelo trabalho que está sendo realizado (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 18 edição, p. 403). Deste modo, a extinção da gratificação em tela não configura violação a direito adquirido, à medida que, cessado o motivo que lhe deu ensejo, legítima é a sua exclusão da remuneração do servidor, diante do advento de novo regime jurídico que substituiu por meio do advento da GAPM. A cumulação das mencionadas gratificações pretendidas no Apelo, além de afrontar o art. 37, inciso XIV da CF, vai de encontro à perseguida isonomia entre ativos e inativos. Não há, portanto, o alegado direito dos apelados de verem reimplantada, em suas remunerações, a Gratificação de Função Policial e os encargos especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL), vantagens extintas e substituídas pela Gratificação de Atividade Policial, com base em idênticos fatos geradores, sob pena de indevido bis in idem. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046370-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Carlos Jose da Cruz Santos e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Embora se reconheça a compatibilidade entre a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM), destinada à compensação dos riscos inerentes à atividade, e a Gratificação por Habilitação Policial Militar (GHPM), voltada ao estímulo e reconhecimento do aperfeiçoamento profissional, ambas fundadas em fundamentos fáticos distintos, é importante destacar que tal compatibilidade não se estende à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ou à Gratificação do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL).