PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto por FABIO DA SILVA ALMEIDA e VANDO OLIVEIRA LOPES contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A Defesa suscita nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pleiteia a impronúncia por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia. A decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente, pois explicita a prova da materialidade, indica os indícios de autoria e justifica a manutenção das qualificadoras, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315 do CPP. A pronúncia exige juízo de admissibilidade da acusação, baseado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpabilidade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia, que atesta a morte da vítima por hemorragia encefálica decorrente de projéteis de arma de fogo, com múltiplas lesões, inclusive pelas costas. Os indícios de autoria encontram respaldo nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, especialmente no testemunho presencial que descreve a dinâmica dos disparos e a atuação de ambos os recorrentes, formando substrato probatório suficiente para a pronúncia. As eventuais contradições ou inconsistências nos depoimentos constituem matéria afeta à valoração pelo Conselho de Sentença, não autorizando a impronúncia quando presentes elementos indiciários mínimos. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional e somente se admite quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte em elementos que indicam possível vingança decorrente de desentendimento anterior envolvendo familiar dos recorrentes e a vítima, devendo sua configuração ser apreciada pelo Tribunal do Júri. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima encontra amparo na narrativa de execução mediante emboscada e disparos pelas costas, corroborada pelo laudo pericial, o que impede seu afastamento prematuro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a exclusão de qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000147-11.2018.8.05.0089, em que figuram como recorrentes FABIO DA SILVA ALMEIDA e VANDO OLIVEIRA LOPES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-11.2018.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FABIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 315, § 2º, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2813593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 05.03.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FÁBIO DA SILVA ALMEIDA e VANDO OLIVEIRA LOPES, já qualificados nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga/BA, que submeteu os Recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (ID 91973057). Segundo a denúncia (ID 91972428), no dia 12 de maio de 2018, por volta das 6h20min, na zona rural de Guaratinga/BA, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo contra Genivaldo Souza Silva, causando-lhe o óbito por motivo torpe (vingança por desentendimento anterior) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada). Inconformados com o édito de pronúncia, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 91973064), apresentando suas razões recursais (ID 91973118). Em síntese, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação válida e pela aplicação indevida do critério do in dubio pro societate, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela impronúncia dos recorrentes, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a imprestabilidade das provas colhidas. Subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora de motivo torpe, alegando a falta de lastro probatório e a possibilidade de se configurar relevante valor moral na suposta motivação do crime. Em sede de contrarrazões (ID 91973127), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento do recurso em sentido estrito, mas pelo seu improvimento, sustentando a manutenção integral da decisão. Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a pronúncia pelos próprios fundamentos (ID 91973128). Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (ID 92563246). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2o Grau. Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-11.2018.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FABIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por FABIO DA SILVA ALMEIDA e VANDO OLIVEIRA LOPES. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A Defesa busca, essencialmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a impronúncia dos Recorrentes por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras imputadas. A análise da decisão de pronúncia, em sede de Recurso em Sentido Estrito, exige um cuidadoso exame do arcabouço probatório para verificar a existência de justa causa para a inauguração da segunda fase do procedimento do júri. Nesta fase processual, de caráter meramente preliminar, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria ou à culpabilidade, mas tão somente a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A Defesa alega que a decisão de pronúncia seria nula por ausência de fundamentação válida e pela aplicação indevida do critério do in dubio pro societate, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que houve uma espécie de "recebimento automático" da acusação, sem cotejo das teses e provas da defesa, resultando em uma decisão genérica. Contudo, a decisão de pronúncia (ID 91973057) demonstra que o magistrado a quo cumpriu o dever constitucional de motivar seu entendimento. Ao contrário do alegado, a decisão faz menção à materialidade, apontando o laudo de exame cadavérico como comprovação, e aos indícios de autoria, afirmando que "em sede de acervo probatório carreado nos autos confirmaram-se as autorias delitivas", mencionando a ação do primeiro acusado e a conduta do segundo inculpado. Reconheceu as qualificadoras, indicando que "até o presente momento não foram feitas provas que elidissem tais qualificadoras, daí porque as aceito, derivando-as, de por isso tiverem a ser reputadas, que o faça o conselho de sentença, pois se neste momento, sem maior aprofundamento, no caso, vier o magistrado a não incluí-la, ocorrerá preclusão, sem que se possa mais discutir em plenário do Júri, tendo em vista que é cediço que o libelo deve espelhar a pronúncia e nesta não há o que se falar em res judicata, pois o Tribunal do Júri pode modificá-la por completo". Nesse contexto, observa-se que a decisão combatida não se limitou a reproduzir conceitos jurídicos abstratos ou fórmulas genéricas. O magistrado singular vinculou o seu convencimento a elementos concretos do caderno processual, citando especificamente o laudo pericial que atesta a letalidade das lesões e o acervo oral que aponta a autoria. Portanto, a decisão de piso identificou o substrato probatório mínimo necessário para a fase de pronúncia, não substituindo a prova por meras conjeturas, mas sim reconhecendo a existência de indícios que demandam o exame soberano pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza exauriente sobre o mérito da causa, mas sim um juízo de probabilidade sobre a existência do crime e a plausibilidade da autoria. A fundamentação apresentada, ainda que concisa em alguns pontos, é suficiente para demonstrar que o magistrado analisou os requisitos legais para a pronúncia, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade previstas no Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A materialidade do crime de homicídio encontra-se solidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame de Necropsia (ID 91972430, p. 41-42) é conclusivo ao atestar que a vítima, GENIVALDO SOUZA SILVA, faleceu em decorrência de "Hemorragia Encefálica" causada por "Projétil de arma de fogo". A descrição do exame aponta a presença de "sete orifícios de entradas de projéteis de arma de fogo", sendo "três orifícios de entradas e projéteis de arma de fogo (...) em região escapular direita", "três orifícios de entradas de projéteis de arma de fogo (...) em região escapular esquerda" e "um orifício de entrada de projétil de arma de fogo (...) em região inferior do osso occipital". Tais achados periciais não deixam margem para dúvidas quanto à ocorrência de um evento letal causado por ação de terceiro, caracterizando, assim, a materialidade do delito contra a vida. Além disso, o laudo atestou "SIM, FERIMENTO DE ENTRADA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO PELA REGIÃO POSTERIOR DO CORPO" (ID 91972430, p. 42), confirmando que os disparos atingiram a vítima pelas costas. No que concerne aos indícios de autoria, igualmente se verifica a presença de elementos probatórios suficientes para embasar a decisão de pronúncia, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. A própria denúncia (ID 91972428) narra detalhadamente a conduta dos recorrentes. Adicionalmente, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em conjunto com as informações circunstanciais, formam um substrato indiciário robusto. O depoimento da testemunha ALBERTO FELLIPE DA SILVA CARVALHO, alcunha "TATUADOR", é de fundamental importância (ID 91972431, p. 45-46, e ID 91973043, p. 13). Em sede policial, ele declarou que, no dia 12/05/2018, por volta das 04h50min, enquanto se dirigia à Fazenda de Morgana, avistou o recorrente VANDO OLIVEIRA LOPES, conhecido como "MINHO", debaixo de um pé de jenipapo, ao lado de uma motocicleta preta. No mesmo local, viu o recorrente FÁBIO DA SILVA ALMEIDA, conhecido como "FABINHO DE CHATOLA", escondido atrás de uma pedra, trajando calça comprida e camisa vermelha. Minutos depois, ao avistar a vítima "VÉI DO LEITE" indo em direção ao laticínio de Piroca para pegar leite, "FABINHO DE CHATOLA" saiu de trás da pedra e chamou a vítima. Quando "VÉI DO LEITE" olhou para trás, "FABINHO DE CHATOLA" efetuou um tiro em suas costas. A vítima acelerou a moto e caiu à frente, e "FABINHO DE CHATOLA" continuou atirando pelas costas. Ao se aproximar da vítima caída, ele desferiu mais três tiros, um dos quais atingiu a nuca de "VÉI DO LEITE". Após a execução, "FABINHO DE CHATOLA" fugiu a pé, e "MINHO" partiu de motocicleta em direção a Guaratinga. A testemunha também relatou ter sofrido ameaças de "MINHO" após os fatos (ID 91972431, p. 45-46). Em juízo, Alberto Fellipe ratificou seu depoimento policial, reafirmando que "viu quando Fabinho de Chatola deu um tiro nas costas de 'vei do leite'", e "viu quando Fabinho de Chatola desferiu mais 3 tiros nas costas de 'vei do leite'", sendo que "um dos tiros acertou a nuca de 'vei do leite'", e que "estavam no local 'MINHO' e o Fabinho de Chatola", confirmando que "MINHO" é o recorrente Vando. Declarou, ainda, que "por conta dessa situação sofreu ameaças de morte aqui em Guaratinga" e que "tem medo de ser morto da mesma forma como 'vei do leite' foi" (ID 91973043, p. 13). Embora a Defesa aponte contradições no depoimento de Alberto Fellipe, como a distância em que ele se encontrava (6 metros em juízo vs. local mais distante e elevado na fase policial) e a data da morte de sua égua, essas nuances e possíveis inconsistências não são suficientes para afastar por completo a credibilidade de seu testemunho nesta fase processual. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria que tornam a tese acusatória plausível, a impronúncia se mostra descabida, devendo a questão ser submetida ao seu juiz natural. Outras testemunhas, embora não presenciais da execução, trouxeram elementos que corroboram os indícios de autoria. Ademais, os indícios colhidos não se isolam no depoimento da testemunha ocular. O depoimento de Manoel Pereira Dias (ID 91972446, p. 7) corrobora a versão de Alberto Fellipe ao confirmar que, minutos antes do crime, o recorrente Fábio foi visto nas proximidades trajando exatamente as mesmas vestes descritas pela testemunha que presenciou os disparos (camisa vermelha e calça jeans), o que confere maior verossimilhança ao suporte probatório da acusação. Portanto, ainda que se considere as divergências apontadas pela defesa, o conjunto probatório oferece o suporte necessário para o juízo de prelibação, restando evidenciada a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Nesse diapasão, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório não se mostraram aptos a demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a tese de negativa de autoria, devendo prevalecer, nesta fase do procedimento do júri, o princípio in dubio pro societate, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo torpe, prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, sob a alegação de ausência de prova, de menção nos memoriais do Ministério Público e de fundamentação na pronúncia. No entanto, o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, que só se justifica quando manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos. Se houver o mínimo de lastro indiciário que as sustente, a análise aprofundada deve ser remetida ao Tribunal do Júri. No presente caso, existem elementos nos autos que, em uma análise não exauriente, são compatíveis com a incidência das qualificadoras. Quanto ao motivo torpe, a denúncia e os depoimentos iniciais apontam que o crime teria sido motivado por vingança, decorrente de um desentendimento da vítima com FERNANDA OLIVEIRA COSTA, filha de FÁBIO e sobrinha de VANDO, ocorrido dias antes. A testemunha MÁRCIO DA SILVA BRITO, em depoimento policial, narrou a briga na "argolinha" envolvendo FERNANDA e a intervenção da vítima GENIVALDO (ID 91972430, p. 35). A mãe da vítima, MARLENE NASCIMENTO DE SOUZA, em juízo, afirmou que "quem matou o seu filho [foi] Fabinho de Chatola", e que "a população inteira de Guaratinga fala" disso, e que "também ouviu falar que o Vando também tem participação no assassinato do seu filho", sem saber informar o motivo, mas com a percepção de que a população associava a autoria a eles (ID 91973043, p. 12). EDUARDA LOPES ALMEIDA, filha de FÁBIO, em seu depoimento policial, relatou boatos de que seu pai teria matado "Véi do Leite" "por causa da declarante ter apanhado com um tapa no rosto de "VÉI DO LEITE", embora ela mesma negasse ter apanhado (ID 91972431, p. 17-18). Esses indícios, embora em parte baseados em "ouvir dizer", quando contextualizados com a narrativa de um desentendimento anterior envolvendo a filha de um dos recorrentes e a vítima, não permitem que se afaste, de plano, a qualificadora do motivo torpe. No que tange à motivação, os elementos informativos colhidos, em especial os depoimentos testemunhais, noticiam a existência de um desentendimento prévio entre os envolvidos por ocasião de um evento festivo ('argolinha'). Tal circunstância impede o afastamento prematuro da qualificadora do motivo torpe, uma vez que a análise sobre a real existência dessa motivação e se ela, no caso concreto, revela uma especial censurabilidade, compete soberanamente ao Conselho de Sentença. Assim, havendo suporte indiciário mínimo que vincula o crime a uma suposta retaliação, a preservação da qualificadora na pronúncia é medida de rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate. Embora a defesa tenha se insurgido especificamente contra a qualificadora do motivo torpe, a manutenção da pronúncia impõe a análise da viabilidade das demais circunstâncias que qualificam o crime, em observância ao juízo de prelibação desta fase processual. No que tange ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), a narrativa da denúncia e os depoimentos iniciais sugerem que os recorrentes teriam agido de surpresa, sem prévia discussão, com FÁBIO oculto atrás de uma pedra, chamando a vítima e efetuando disparos pelas costas enquanto esta estava em sua motocicleta e, já caída, foi alvejada novamente. O Laudo de Exame de Necropsia, ao apontar seis tiros nas costas, corrobora a tese de que a vítima foi atingida de forma inesperada, sem possibilidade de reação. A localização ermo do local (estrada vicinal de chão, zona rural) e a execução de múltiplos disparos de arma de fogo em um contexto de emboscada são elementos que, em análise não exauriente, podem caracterizar o elemento surpresa, dificultando ou impossibilitando qualquer reação defensiva por parte da vítima. A controvérsia sobre a dinâmica exata dos fatos e a efetiva impossibilidade de defesa deve ser plenamente debatida e decidida pelo Conselho de Sentença, não havendo manifesta improcedência que justifique o decote da qualificadora neste momento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reafirmar que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte nos autos. Havendo indícios que as sustentem, por mínimos que sejam, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl . 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Diante da presença de indícios que, em tese, sustentam a incidência de ambas as qualificadoras, a sua manutenção na decisão de pronúncia é medida que se impõe, a fim de que o Tribunal do Júri, em sua soberania, possa exercer o juízo de valor sobre sua configuração ou não. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e atual ao definir os parâmetros da decisão de pronúncia, o standard probatório exigido nesta fase processual e a aplicação do princípio in dubio pro societate, como demonstram os seguintes julgados que se alinham perfeitamente aos fundamentos ora aplicados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito . 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO . RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso . 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n . 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgados recentes, corrobora integralmente os fundamentos da decisão de pronúncia adotada. Em resumo, a prova da materialidade delitiva é incontroversa e os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia dos recorrentes. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes. Assim, a decisão de pronúncia, ao remeter a causa ao Tribunal do Júri, observa rigorosamente o princípio do in dubio pro societate e a competência constitucional do Conselho de Sentença. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal, Júri, Infância e Juventude da Comarca de Guaratinga/BA. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000147-11.2018.8.05.0089
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FABIO DA SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO