PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054046-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO e outros | ||
| Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 492, I, ‘E’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NOVO TÍTULO PRISIONAL DE NATUREZA EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, insurgindo-se contra a determinação de imediata execução provisória da pena, sob a alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de início imediato da execução da pena, com base em condenação proferida pelo Tribunal do Júri, pode ser contestada sob os mesmos fundamentos de uma prisão preventiva, notadamente a ausência de contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia decorrente de veredito condenatório do Tribunal do Júri não se confunde com a prisão preventiva, pois constitui um novo título prisional, de natureza executória, fundamentado na soberania da decisão dos jurados e expressamente autorizado pelo art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, conferindo plena validade constitucional à norma.
5. Sendo a prisão um efeito direto da condenação pelo Júri, e não uma medida de natureza cautelar, revela-se impertinente a discussão acerca dos requisitos do art. 312 do CPP, como a contemporaneidade, pois seu fundamento não é o periculum libertatis, mas a própria decisão soberana do Conselho de Sentença.
6. O histórico processual do paciente, que permaneceu foragido por anos após a decretação de sua prisão preventiva por não ter sido localizado para a sessão de julgamento, evidencia seu desinteresse em se submeter à aplicação da lei penal e reforça a legitimidade da custódia imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A prisão determinada em sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri possui natureza de execução provisória da pena, constituindo um novo título prisional que não se submete aos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP. 2. Em razão da soberania dos veredictos e da tese firmada pelo STF no Tema 1.068, é constitucional a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, sendo descabida a alegação de ausência de contemporaneidade para afastar a custódia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 492, I, ‘e’.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340); STF, HC 236.752; STJ, AgRg no HC 842.969.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8054046-11.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ibicaraí/BA, tendo como impetrante o bel. JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS e como paciente, FÁBIO SANTOS NASCIMENTO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054046-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO e outros | |
| Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS em favor de FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibicaraí/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, em razão da manutenção de sua custódia, efetivada em agosto de 2025, decorrente de mandado expedido nos autos da Ação Penal nº 0000385-29.2015.8.05.0091, na qual se apura a prática do crime de homicídio qualificado.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida extrema.
Argumenta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo arrimo de família.
Aduz, ainda, que a manutenção da segregação cautelar, enquanto pendente o julgamento de recurso de apelação interposto contra a decisão do Tribunal do Júri, viola o princípio da presunção de inocência.
Pugna, ao final, pela concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja revogada a prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, subsidiariamente, medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou documentos com a inicial.
A medida liminar foi indeferida (id. 90340857).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 93757337).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 94439714, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Identificada a prevenção desta Relatora, vieram os autos conclusos, sendo novamente indeferida a liminar (id. 94579656)
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054046-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO e outros | ||
| Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO SANTOS NASCIMENTO, alegando, em síntese, a impossibilidade da execução imediata da pena, bem como a ausência de fundamentação idônea na negativa de recorrer em liberdade, ressaltando, por fim, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo.
O paciente foi condenado a uma pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime de homicídio qualificado, sendo determinada a imediata execução provisória da pena.
De logo, impende salientar que inexiste constrangimento ilegal quanto à determinação de imediata execução provisória da pena restritiva de liberdade nos delitos de competência do Tribunal do Júri, consoante expressamente autoriza o art. 492, I, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal.
Em que pese a alegação da Defesa acerca da inaplicabilidade do referido dispositivo legal, faz-se necessário esclarecer que não há razão legítima para afastar a incidência da norma mencionada.
Sabe-se que a matéria teve reconhecida sua repercussão geral e foi objeto de debate pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do tema nº 1.068, firmando-se a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Vejam-se os seguintes julgados recentes acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUINZE ANOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. A execução imediata de condenação oriunda do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência.
2. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 236752 SC, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(...)
6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante.
8. Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
Por fim, insta salientar que o caso dos autos se refere à execução provisória de condenação emanada pelo Tribunal de Júri, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade para a determinação da custódia.
Nessa esteira, a prisão do Paciente não se confunde com a prisão preventiva do art. 312 do CPP. Trata-se de um efeito automático da condenação pelo Júri, que não exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, pois seu fundamento é a própria decisão soberana dos jurados. A discussão sobre contemporaneidade e necessidade da medida cautelar torna-se, portanto, despicienda.
Por fim, importante esclarecer que, conforme informado pelo Juízo de origem, o Paciente, após ter sua prisão preventiva relaxada em 19 de janeiro de 2017 por excesso de prazo, não foi mais localizado para ser submetido a julgamento. Tal fato ensejou a decretação de nova custódia cautelar em 17 de maio de 2017, tendo o Paciente permanecido na condição de foragido por anos, o que, por si só, já demonstra seu desinteresse em colaborar com a aplicação da lei penal e fragiliza a tese de ausência de risco à ordem pública.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante passível de ser reconhecida por este mandamus.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas e, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora