PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188666-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAC LIMA SANTOS MACHADO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (CCB nº 661982882), na qual se postulava a redução dos juros remuneratórios pactuados (2,66% ao mês / 37,03% ao ano), a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a taxa contratada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação (2,14% ao mês / 28,96% ao ano, fevereiro de 2023, série SGS 20749).
2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade em face da mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) saber se está configurado dano moral indenizável.
3 - A petição inicial veiculou pretensão revisional abrangente, incluindo afastamento da capitalização, Tabela Price, comissão de permanência, tarifas administrativas, seguros e mora, capítulos que foram rejeitados em sentença e não impugnados em sede recursal, operando-se a preclusão na forma do art. 1.013 do CPC.
4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS), rechaça a adoção da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade, por importar tabelamento indesejável. O parâmetro de uma vez e meia a taxa média não constitui tese vinculante, mas mera diretriz orientativa.
5 - A Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.015.514, e a Quarta Turma, no AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, reafirmaram que a superação da taxa média, por si só, não caracteriza abusividade, devendo-se considerar o custo de captação, o spread, o risco envolvido e as garantias da operação. A Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.378, sobre a insuficiência da comparação com a taxa média como critério exclusivo.
6 - No caso concreto, a taxa contratada (2,66% ao mês) supera a média de mercado em 0,52 ponto percentual — aproximadamente 24,3% sobre a média —, patamar que se situa dentro da faixa normal de variação e significativamente abaixo do limiar de uma vez e meia (3,21% ao mês), inexistindo discrepância significativa capaz de caracterizar onerosidade excessiva.
7 - O contrato foi celebrado sob a modalidade de cédula de crédito bancário, com garantia real de alienação fiduciária e entrada correspondente a 55,11% do valor do veículo, fatores que tendem a reduzir o risco da operação e a aproximar a taxa contratada da média, conforme efetivamente verificado.
8 - Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a legalidade integral das cobranças contratuais, restam prejudicadas as pretensões acessórias de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e de indenização por danos morais, esta última também obstada pela ausência de conduta ilícita apta a configurar lesão a direito da personalidade, não bastando a mera insatisfação com cláusulas contratuais válidas.
9 - Recurso ao qual se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 2.015.514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 2.009.614, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, Tema 1.378 (afetado em 09/2025); STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, Corte Especial; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8109448-45.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8188666-88.2024.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ISAC LIMA SANTOS MACHADO e parte(s) Apelado BANCO VOTORANTIM S.A.,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISAC LIMA SANTOS MACHADO contra sentença (ID. 99709629) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 99709633), sustenta o apelante, inicialmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invocando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 6º, V, 4º, III, e 51, IV, do aludido diploma, bem como os arts. 421 e 422 do Código Civil, para argumentar que as cláusulas que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ou afrontem a boa-fé objetiva devem ser revistas judicialmente. Aduz que o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira apelada, em fevereiro de 2023, estipulou taxa de juros remuneratórios de aproximadamente 2,66% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, à época, seria de 2,14% ao mês, circunstância que caracterizaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida à luz da realidade do mercado e da onerosidade concreta suportada pelo consumidor, afirmando que seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à média de mercado, bem como que a revisão contratual pode ser deferida para adequação dos juros aos parâmetros médios praticados. No tocante à repetição de indébito, invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que as cobranças decorrentes de juros excessivos constituem cobrança indevida e ensejam a devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, citando precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese análoga. Quanto aos danos morais, argumenta que a imposição de encargos leoninos e o desequilíbrio contratual gravoso acarretam ofensa à dignidade do consumidor, invocando decisão que, em caso análogo, fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, cumulada com a devolução em dobro. Ao final, pede, nos seguintes termos: "requer-se o regular conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que sejam reformados integralmente os termos da sentença de primeiro grau e sejam acolhidos todos os pedidos iniciais formulados pelo Apelante", consistentes na revisão contratual com declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios e fixação de nova taxa em patamar compatível com a média de mercado, na devolução em dobro dos valores pagos a título de encargos indevidos e na condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Em contrarrazões (ID. 99709639), o apelado refuta integralmente as teses recursais. Afirma que as cobranças observam rigorosamente a disciplina dos normativos do Conselho Monetário Nacional publicados pelo Banco Central, invocando os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP sobre a legalidade das tarifas bancárias. Quanto à taxa de juros remuneratórios, argumenta que, com a edição da Lei nº 4.595/64, recepcionada como Lei Complementar, as instituições financeiras deixaram de se submeter ao Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a Súmula Vinculante nº 7 afastou a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano. Invoca o REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, que reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, e os REsps repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, para sustentar que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas é admitida mediante comprovação cabal de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Acrescenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a taxa contratada é permitida quando cobrada em até uma vez e meia a taxa média, situação configurada no caso concreto, em que a previsão contratual de 2,66% ao mês não revelaria exorbitância em relação à média de 2,14% ao mês. No tocante aos danos morais, argumenta que a responsabilidade civil depende da concomitância de conduta, dano e nexo de causalidade, bem como da demonstração de violação significativa a direito da personalidade, elementos que não teriam sido demonstrados nos autos, configurando-se, quando muito, mero dissabor comum típico da vida em sociedade. Subsidiariamente, sustenta o descabimento da devolução em dobro, invocando a interpretação conferida ao art. 42, parágrafo único, do CDC no Tema 929/STJ e nos Embargos de Divergência nº 1.413.523, para afirmar que a sanção depende da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurada na espécie diante do estrito atendimento à legislação aplicável. Pede, ainda, que eventual condenação por danos morais não ultrapasse o valor de um salário mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a necessidade de compensação de valores, na forma do art. 368 do Código Civil, e a fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, invocando o art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e os Temas Repetitivos 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188666-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAC LIMA SANTOS MACHADO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, mantendo hígidas todas as cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Na origem, o consumidor ingressou com ação revisional em face do Banco Votorantim S.A., postulando amplo espectro de revisões — afastamento dos juros remuneratórios supostamente abusivos, descaracterização da capitalização, inadequação da Tabela Price, exclusão da cumulação da comissão de permanência, nulidade de tarifas administrativas e do seguro prestamista (sob a alegação de venda casada), descaracterização da mora, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 —, ao fundamento de que o banco teria onerado excessivamente o consumidor mediante a inclusão de cláusulas leoninas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 23 de fevereiro de 2023. O Juízo a quo rejeitou integralmente a pretensão, reconhecendo, após análise tópica de cada capítulo controvertido, a legalidade dos juros remuneratórios à luz da Súmula 596/STF, da Súmula 382/STJ e dos critérios firmados no Tema 25/STJ; a licitude da capitalização mensal (Súmula 541/STJ e REsp nº 973.827/RS); a validade da Tabela Price como sistema de amortização; a inexistência de comissão de permanência no contrato; a conformidade das tarifas administrativas ao Tema 972/STJ (REsp nº 1.251.331/RS); a ausência de venda casada quanto aos seguros (REsp nº 1.639.320/SP); e, por via de consequência, a não descaracterização da mora, a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de dano moral indenizável. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) se está configurado dano moral indenizável. A questão central posta no recurso reside na aferição da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID. 99707911) revela que o contrato foi firmado em 23 de fevereiro de 2023, na modalidade de CDC veículo com alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição de veículo usado Renault Sandero Expression, ano/modelo 2011/2012, placa NYX5B60. O valor do veículo à vista foi fixado em R$ 45.000,00, tendo o consumidor integralizado entrada de R$ 24.800,00 (correspondente a 55,11% do preço) e financiado o saldo de R$ 20.200,00, que, acrescido de seguros (R$ 4.284,27), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00), emolumentos de registro (R$ 485,03) e IOF (R$ 836,94), totalizou R$ 26.205,24, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 981,00. Constam expressamente do quadro contratual a taxa de juros de 2,66% ao mês (37,03% ao ano), com capitalização já incorporada. As razões recursais circunscrevem a impugnação ao primeiro parâmetro — a taxa de juros remuneratórios —, sustentando que o percentual contratado supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie em fevereiro de 2023 (2,14% ao mês), circunstância que, na ótica do apelante, justificaria a revisão contratual e a limitação do encargo ao patamar médio. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No mesmo precedente, a relatora expressamente advertiu que a utilização da taxa média como critério exclusivo de aferição da abusividade conduziria, na prática, a um indesejável "tabelamento de juros", com percentuais diferentes adotados pelos diversos órgãos jurisdicionais do país — fenômeno que o STJ reputou inadequado. Nesse particular, é necessário registrar que a taxa média de mercado constitui, por definição estatística, o ponto central em torno do qual se distribuem taxas superiores e inferiores. Considerar abusiva toda taxa que supere a média, ainda que por margem exígua, equivaleria a desnaturá-la como referencial e transformá-la em teto — o que não se coaduna com a sua função no sistema. A própria relatora do paradigma enfatizou que precedentes anteriores haviam considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, Min. Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média, mas ponderou que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais". Disso ressai que o parâmetro de uma vez e meia a taxa média jamais foi erigido pelo STJ à condição de tese vinculante ou de critério objetivo de corte. Trata-se, quando muito, de diretriz orientativa, de natureza meramente indicativa, cuja aplicação pressupõe, em qualquer hipótese, o exame das circunstâncias concretas da operação de crédito. Essa orientação foi reafirmada, em termos ainda mais categóricos, pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 2.015.514 (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2023), no qual se assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar — como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado — por si só, não configura abusividade. No mesmo julgamento, a relatora destacou que a Terceira Turma, no REsp nº 2.009.614, já havia fixado o entendimento de que a revisão dos juros exige a demonstração cabal da abusividade, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o spread da operação, o risco envolvido e as garantias ofertadas. Na mesma direção, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024), consignou que a taxa contratada acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Nessa ordem de ideias, a relevância da matéria levou a Segunda Seção, em setembro de 2025, a afetar ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.378, cujo objeto consiste, precisamente, em definir a "suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários". Embora o julgamento do repetitivo ainda esteja pendente — e a suspensão determinada alcance apenas os recursos especiais e agravos, não os processos em curso nas instâncias ordinárias —, a própria afetação evidencia que a orientação predominante no STJ converge para a insuficiência da mera comparação com a taxa média como critério exclusivo de abusividade. Não por outro motivo este colegiado tem decidido no sentido de que a diferença entre os percentuais contratado e médio, por si só, não implica abusividade. Nesse sentido: "Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Portabilidade. Onerosidade excessiva não demonstrada. Juros. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado. Recurso não provido. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530. 8. Da análise do contratos celebrado (ID. 79955752), extrai-se que a taxa anual de juros remuneratórios estabelecida foi de 28,82%, ao passo que, quando da celebração do pacto – 25/1/2023, a taxa média de mercado, divulgadas pelo BACEN, era de 27,70% ao ano (...), não configurando abusividade. (...)" (Apelação/Reexame Necessário 8109448-45.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025) Feitas essas considerações de ordem jurisprudencial, o retorno ao caso concreto torna a conclusão incontornável. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub examine (2,66% a.m. / 37,03% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês de fevereiro de 2023 (2,14% a.m. / 28,96% a.a., série SGS 20749) em 0,52 ponto percentual na base mensal, diferença equivalente a aproximadamente 24,3% sobre a média — patamar que, sob qualquer critério razoável, não pode ser qualificado como abusivo, situando-se, com folga, dentro da faixa normal de variação do mercado. A título ilustrativo, o limiar de uma vez e meia a média — que, repita-se, sequer constitui tese vinculante — corresponderia a 3,21% a.m. (43,44% a.a.), patamar significativamente superior ao contratado. Registre-se, ainda, que a pretensão recursal não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar peculiaridades da operação de crédito que justificassem a desconstituição do percentual pactuado — não se examinaram o perfil de risco do tomador, o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread da operação ou as garantias ofertadas. Limitou-se o apelante à constatação aritmética de que a taxa contratada é superior à média, sem demonstrar em que medida essa superação — de apenas 0,52 ponto percentual — colocaria o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode ignorar, ademais, que o contrato foi celebrado sob a modalidade de cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária de veículo em garantia, em operação pré-fixada cujas condições — taxa de juros, valor das parcelas, CET, tarifas e encargos — constam expressamente do preâmbulo do instrumento (ID. 99707911), tendo o emitente declarado ciência prévia de todos os termos, inclusive por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, conforme evidências de integridade do sistema. A existência de garantia real (alienação fiduciária) e a integralização de entrada substancial (55,11% do valor do veículo) constituem, precisamente, fatores que tendem a reduzir o risco da operação e, por conseguinte, a justificar taxas próximas da média — exatamente o cenário verificado. Da confluência dessas diretrizes, a sentença recorrida merece integral confirmação no ponto, por ter aplicado corretamente os critérios firmados no Tema 25/STJ e por ter rejeitado, com fundamentação adequada, a pretensão revisional dos juros remuneratórios. A pretensão de repetição em dobro, fundada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é logicamente acessória à anterior, seguindo a sua sorte. Afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e, por consequência, reconhecida a legalidade integral da cobrança contratual, inexiste indébito apto a ensejar devolução — seja em dobro, seja na forma simples —, razão pela qual a questão resta prejudicada em seu núcleo central. Ainda que se cogitasse, em hipótese, de valores pagos a maior, remanesceria obstáculo intransponível ao acolhimento do pedido na modalidade dobrada, na medida em que a tese firmada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS condiciona a incidência da sanção à demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva — elemento inexistente quando a cobrança se escuda em cláusulas contratuais celebradas em estrita observância das normas do Banco Central e da jurisprudência consolidada. A mesma conclusão se impõe quanto ao pleito indenizatório. A caracterização do dano moral em relações contratuais pressupõe conduta ilícita do fornecedor, dano efetivo a direito da personalidade e nexo de causalidade entre ambos. Afastada, como se demonstrou, a ilicitude das cláusulas contratuais — que se revelaram plenamente conformes ao ordenamento jurídico e à jurisprudência dos tribunais superiores —, esvai-se o pressuposto lógico do dever indenizatório. De mais a mais, é consolidada a orientação jurisprudencial de que a mera cobrança de encargos reputados ilegais, ainda que efetivamente reconhecida a ilegalidade, não é suficiente, por si só, para configurar lesão a direito da personalidade, caracterizando mero dissabor decorrente da relação contratual, insuscetível de reparação moral. Não tendo o apelante demonstrado qualquer conduta específica do banco que tenha extrapolado o simples cumprimento do pactuado, nem descrito em que medida o alegado abuso teria repercutido em sua dignidade, reputação ou integridade psíquica, a pretensão não encontra amparo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao apelado (CPC, art. 98, § 3º). Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188666-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAC LIMA SANTOS MACHADO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
VOTO
Dos juros remuneratórios
Da repetição de indébito
Do dano moral
CONCLUSÃO