PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TRSD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DO TEMA 570 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente a suspensão formal do feito e a intimação da Fazenda Pública. 2. A simples paralisação processual por mais de cinco anos, sem observância dessas exigências, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3. Os tribunais devem observar os precedentes vinculantes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 927, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8067604-84.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SÉRGIO PASTORI DE FIGUEIREDO e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067604-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por contribuinte em face de decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual visava ao reconhecimento da prescrição intercorrente de crédito tributário referente ao IPTU e TRSD do exercício de 2010, no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador.
2. O agravante sustenta que a paralisação processual por mais de cinco anos, após tentativa infrutífera de citação, ensejaria o reconhecimento da prescrição, mesmo sem a suspensão formal do feito ou intimação da Fazenda Pública. O Município apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal com base apenas na inércia processual por período superior a cinco anos, ainda que não observadas as formalidades exigidas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela tese firmada no Tema 570 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fluência do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da observância cumulativa dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme decidido no Tema 570 do STJ, o qual tem caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. A ausência de despacho de suspensão formal do feito e de intimação da Fazenda Pública inviabiliza o início do prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível a instauração do contraditório prévio.
5. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento automático da prescrição intercorrente com base exclusiva na inércia processual, justamente para evitar violação ao devido processo legal e ao contraditório.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo a aplicação de teses jurisprudenciais isoladas em detrimento de precedente obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 570), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Sérgio Pastori de Figueiredo em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente ao crédito tributário do exercício de 2010, concernente a IPTU e TRSD (ID 81568867). Na decisão agravada, entendeu-se que não estavam preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 81568867). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a paralisação do feito por período superior a cinco anos, após a tentativa frustrada de citação, por si só, configuraria a prescrição, independentemente da suspensão formal do feito, do arquivamento sem baixa ou da intimação da Fazenda Pública. Defende, em síntese, que a decisão monocrática adotou interpretação excessivamente formalista, contrariando princípios como o da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório, invocando precedentes jurisprudenciais em apoio à flexibilização dos requisitos do art. 40 da LEF. Requer: “a) Seja o presente Agravo Interno recebido e processado; b) Que Vossa Excelência, Desembargadora Relatora, exerça o juízo de retratação, reconsiderando a r. decisão monocrática agravada (ID 81568867), para dar provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, reformar a decisão de primeira instância para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício de 2010, extinguindo-se a execução fiscal quanto a este, com base na inércia processual da Fazenda Pública Agravada por período superior ao prazo legal, conforme vastamente argumentado; c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática nos termos do pedido anterior (ID 82822086). Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 85140014). Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067604-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de Execução Fiscal, sob a alegação de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos após a tentativa infrutífera de citação do executado. A decisão monocrática recorrida manteve a rejeição da tese de prescrição intercorrente quanto ao crédito tributário relativo ao exercício de 2010, por ausência dos pressupostos legais necessários à sua configuração. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao Tema 570, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que exige a observância cumulativa das etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso em exame, embora a execução tenha sido ajuizada em 2012 e a citação pessoal do executado não tenha se concretizado, não há nos autos qualquer despacho de suspensão formal do feito com base no art. 40 da LEF. Tampouco consta a intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas após o cumprimento das etapas legais específicas, sendo condição indispensável a intimação da Fazenda Pública. Tal exigência decorre da necessidade de preservar o contraditório e o devido processo legal, impedindo o reconhecimento automático de prescrição com base exclusiva na inércia formal do processo. Admitir o reconhecimento da prescrição com fundamento apenas no decurso do tempo, sem o cumprimento das formalidades previstas em lei, implicaria indevida flexibilização de norma cogente e violação à tese vinculante fixada pelo STJ. O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, não sendo possível afastá-los com base em construções jurisprudenciais isoladas ou argumentos de conveniência. A decisão monocrática impugnada, portanto, está juridicamente adequada, alicerçada em fundamentos legais e jurisprudência obrigatória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067604-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora