PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s):OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0031012-98.1992.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante a BANCO BRADESCO S.A. e Embargado JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0027820-60.1992.8.05.0001, proposto por JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO. 

O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CARTA DE BAIXA EM HIPOTÉCA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR EM AÇÃO CAUTELAR. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

Defendeu o embargante, que “o voto condutor do acórdão tem o mesmo teor do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação da cautelar atrelada à esta ação, processo nº 0027820- 60.1992.8.05.0001”.  

Alegou que o decisum partiu da premissa de que a prova requerida seria “absolutamente prescindível”, quando, na verdade, o próprio Tribunal já havia determinado a complementação da perícia contábil, justamente para apurar se os depósitos judiciais foram suficientes à quitação das parcelas vencidas e inadimplidas não cobertas pelo seguro.  

Apontou, ainda, que não houve apreciação da alegação de açodamento na propositura do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, sem a devida finalização da produção da prova técnica essencial à elucidação da controvérsia. 

Sustentou que, ao proclamar a quitação da dívida e determinar a liberação da hipoteca, a decisão de origem desconsiderou o fato de que a cobertura securitária não foi integral, e que os valores depositados judicialmente, por força da controvérsia acerca de sua suficiência, não poderiam dar ensejo à extinção da obrigação por adimplemento.  

Requereu, por tais razões, que sejam supridos os vícios, a fim de que seja entregue a correta prestação juridisdicional.  

A Embargada apresentou contrarrazões ao ID. 80155743. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

  

Relator 

 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031012-98.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN
APELADO: JANDIRA MARIA MAURO RIBEIRO
Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, BRUNO MATOS FRANCA TEIXEIRA, RONIVALDO GOMES DA SILVA, SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS

 

VOTO



Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

O mesmo autor explica que haverá contradição quando: 

“(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus  Podivm, 2016, p.1.715).  

  

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido os vícios apontados, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, e a fundamentação coaduna-se perfeitamente com sua conclusão. 

Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).  

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator