PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA | ||
| Advogado(s):MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixado desde o desembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição por não acolher a tese de que o termo inicial dos juros moratórios, por ser matéria de ordem pública, poderia ser revisto a qualquer tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o termo inicial dos juros moratórios, assentando a incidência desde o desembolso, em conformidade com o comando do título judicial, sendo inviável sua alteração na fase executiva (CPC, art. 509, § 4.º).
5. A modificação do critério de juros fixado na sentença, sem recurso da parte interessada, implicaria reformatio in pejus, conforme orientação do STJ.
6. Inexistindo erro material ou inexatidão aritmética aptos a justificar correção (CPC, art. 494, inc. I), a insurgência revela pretensão infringente e finalidade protelatória, autorizando a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2.º).
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, § 4.º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1987414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8033823-37.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e Embargada NEYDE BASTOS PAIVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | |
| AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA | |
| Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 93274428) nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033823-37.2025.8.05.0000, em face do acórdão (ID 92311131) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Nas razões (ID 93274428), o embargante alega que o acórdão embargado incorre em omissão e contradição, afirmando que teria deixado de se pronunciar sobre matéria de ordem pública relativa ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando ser tema passível de revisão a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme afirma ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Consigna, ainda, que embarga “o acórdão que não conheceu do recurso”.
Sustenta que a incidência de juros moratórios não se confunde com o mérito principal, por se tratar de encargo acessório, passível de revisão de ofício quando em desacordo com a legislação e com a jurisprudência que reputa pacífica do STJ.
Para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), indica os “arts. 405 e 494, do Código de Processo Civil”, conforme consignado na própria petição (ID 93274428).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento.
A embargada NEYDE BASTOS PAIVA apresentou contrarrazões (ID 93953220), sustentando que o acórdão (ID 92311131) analisou expressamente a incidência de juros desde o desembolso, concluindo pela coisa julgada, e que o embargante pretende a reapreciação de matéria já julgada.
Requer o não provimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2.º, com pedido de elevação em caso de reiteração (art. 1.026, § 3.º), além de outras considerações quanto a honorários em eventual recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033823-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| AGRAVADO: NEYDE BASTOS PAIVA | ||
| Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 8033823-37.2025.8.05.0000, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo, mantendo incólume a decisão agravada.
A Embargada, NEYDE BASTOS PAIVA, apresentou contrarrazões (ID 93953220), sustentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão teria enfrentado expressamente a incidência de juros desde o desembolso, concluindo pela coisa julgada, e requerendo o não provimento do recurso, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão.
Não é o caso dos autos.
Nas suas razões recursais, o Embargante afirma que o acórdão apresentou omissão e contradição, porque deixou de analisar questão de ordem pública relacionada ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que esse ponto pode ser revisto a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.
Sustenta, ainda, que os juros moratórios não integram o mérito principal da causa, mas constituem encargo acessório da condenação. Por isso, sua fixação pode e deve ser revista de ofício pelo tribunal quando estiver em desacordo com a legislação ou com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Inicialmente, esclarece-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material é admitida apenas nos casos em que a sentença for omissa ou quando o equívoco se limitar a aspectos formais ou de cálculo evidente, o que não é o caso dos autos.
A sentença foi clara ao fixar o termo inicial da incidência de juros de mora “desde o desembolso”, de modo que o que se verificou, no caso em tela, e se repete em sede de Embargos de Declaração, é a tentativa de reabrir discussão sobre ponto devidamente enfrentado.
O acórdão fundamentou acertadamente que o momento processual oportuno para discutir o marco inicial dos juros moratórios era a apelação, de modo que a ausência de insurgência contra esse ponto específico acarreta a preclusão, tornando a matéria alcançada pela coisa julgada material.
Além disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a alteração de critério de cálculo dos juros moratórios fixado expressamente em sentença configura reformatio in pejus, se não houver recurso da parte interessada. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do STF.
2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor.
3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado.
4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relatora: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 13/04/2023) (grifei).
In casu, a sentença foi categórica. Não se trata, portanto, de omissão passível de suprimento, mas de escolha consciente e fundamentada da magistrada sentenciante, mantida pelo acórdão de apelação. O acórdão explicitou que o recurso da agravante/Embargante, ao insistir na tese de que o marco inicial deveria ser a data da citação, traduz mera inconformidade com decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela norma insculpida no art. 509, § 4.º, do CPC.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que indique erro de cálculo ou inexatidão material que pudesse autorizar a retificação pretendida, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. A sentença foi proferida com adequada fundamentação jurídica, revelando-se tecnicamente correta e formalmente válida, motivo pelo qual não se aplica a alegação de erro passível de correção a qualquer tempo.
Os cálculos apresentados foram devidamente homologados e se encontram em plena consonância com o título executivo judicial. Eventuais divergências de valores decorrem exclusivamente da aplicação do marco inicial expressamente definido na sentença de mérito, e não de qualquer equívoco aritmético ou falha técnica.
Dessa forma, não há o que falar em vícios no julgado. A irresignação da parte Embargante não passa de descontentamento com o acórdão proferido, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.
A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ. A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025).
No caso concreto, os embargos de declaração não apontam, de forma efetiva, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar a tese já enfrentada e rejeitada, com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgamento e de modificar o resultado do recurso. Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração, em regra, viabiliza a discussão do tema para fins de prequestionamento, observados os termos do art. 1.025 do CPC, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.
Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2.º, do CPC).
É como voto.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23