PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-46.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARTA PRADO BARRETO
Advogado(s):TED MACEDO ROCHA, DANIEL DA SILVA PRADO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO HISTÓRICO FUNCIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenou o ente público ao pagamento em pecúnia de 09 meses de licença-prêmio não usufruída, correspondentes a três períodos aquisitivos, com base na última remuneração da servidora acrescida de correção monetária e honorários advocatícios. O Estado sustenta a prescrição do fundo de direito, a impossibilidade de conversão em pecúnia após a Lei Estadual nº 13.471/2015 e a utilização dos períodos para contagem em dobro para fins de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública aposentada possui direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os períodos indicados na sentença efetivamente permaneceram não gozados ou não utilizados para fins de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito do servidor público à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

4. A conversão em pecúnia independe da demonstração de que a não fruição decorreu de interesse da Administração, bem como da prévia formulação de requerimento administrativo pelo servidor.

5. A análise do dossiê funcional da servidora demonstra que dois períodos de licença-prêmio foram efetivamente usufruídos, inexistindo direito à indenização quanto a esses lapsos.

6. O histórico funcional revela ainda a interrupção da contagem do tempo para licença-prêmio em razão de licenças para tratar de interesse particular, circunstância que impede o reconhecimento de outros períodos aquisitivos.

7. Apenas o período aquisitivo de 2016 a 2021 permaneceu adquirido e não gozado, sendo o único passível de conversão em pecúnia.

8. A manutenção da condenação referente a três períodos implicaria pagamento em duplicidade de períodos já usufruídos, configurando locupletamento indevido da servidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação.

Tese de julgamento:

1. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

2. A conversão em pecúnia independe da comprovação de que a não fruição decorreu de interesse do serviço ou de prévio requerimento administrativo.

3. A indenização deve limitar-se exclusivamente aos períodos efetivamente adquiridos e não usufruídos, conforme demonstrado no histórico funcional do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 108, II, “b”; Lei Estadual nº 13.471/2015; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 635 da repercussão geral, j. 28.02.2013; STJ, REsp nº 1.881.283/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Tema 1086, j. 22.06.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002985-46.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANA MARTA PRADO BARRETO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-46.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARTA PRADO BARRETO
Advogado(s): TED MACEDO ROCHA, DANIEL DA SILVA PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação de Cobrança movida por ANA MARTA PRADO BARRETO.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 88993343):

"ANA MARTA PRADO BARRETO, já qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido 29 (vinte e nove) anos de serviço como professora; que durante o período de serviço ativo a autora apenas usufruiu de duas licenças-prêmio, lhe restando três períodos a serem gozados. Assim, requereu a procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 42.676,92 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), referentes às licenças-prêmio não usufruídas. Juntou documentação. Citado regularmente, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID nº 235904684), alegando, em síntese, que as alterações promovidas pela lei nº 13.471/2015 no estatuto dos servidores públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), previu que a licença-prêmio adquirida deveria, obrigatoriamente, passar a ser gozada pelo servidor, assim como o requerimento de aposentadoria voluntária implicaria na renúncia ao saldo de licenças; que não há previsão legal de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados por opção do servidor; que a Administração se encontra adstrita ao princípio da estrita legalidade não podendo ser compelida a indenizar contra legem; que cabe à Autora provar que a não fruição da licença-prêmio decorreu de uma conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade, contudo, não o fez. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica à contestação aos ID nº 298869073. Por intermédio do despacho de ID 460542700, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório."

O magistrado de primeiro grau, no dispositivo da sentença (ID 88993343), julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do correspondente a 09 meses de licença-prêmio (03 períodos), utilizando como base de cálculo a última remuneração da servidora com vantagens permanentes, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, após, pela taxa SELIC, além de honorários a serem fixados em liquidação.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 88993345), arguindo a prescrição do fundo de direito e a impossibilidade de conversão em pecúnia diante da Lei Estadual nº 13.471/2015. Sustentou, ainda, que os períodos teriam sido utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria e adicional de tempo de serviço.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 88993348), suscitando preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, face à confusão de dados fáticos com os de outro servidor, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar sobre a preliminar (ID 89401941), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 93840532).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-46.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARTA PRADO BARRETO
Advogado(s): TED MACEDO ROCHA, DANIEL DA SILVA PRADO

 

VOTO
1. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL

Argui a apelada o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que o Estado utilizou razões e documentos de terceiro (policial militar) em sua peça de ID 88993345.

Ressalte-se que, por erro material, o apelante colacionou dados funcionais e nome de terceiro estranho à lide (um policial militar) em trechos de suas razões recursais.

Não obstante o evidente erro material da peça recursal, observa-se que a argumentação jurídica central, qual seja, insurgência contra a conversão de licença-prêmio em pecúnia após a inatividade, coincide integralmente com o objeto da lide. O interesse na reforma da sentença é manifesto e os fundamentos de direito invocados, apesar do equívoco nos dados fáticos secundários, permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso, haja vista a presença também da tempestividade.

2. DO MÉRITO

A controvérsia reside no direito de servidora aposentada à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.

A possibilidade jurídica de tal conversão é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de prova de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

A corte superior do STJ, em sede de Recurso repetitivo, foi decidida tese sobre o tema, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

Outrossim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, sob o regime de repercussão geral (Tema 635), fixou a seguinte tese:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001)

No entanto, o exame da prova documental carreada aos autos pela própria Secretaria da Educação (ID 88993334) impõe a reforma parcial do decisum.

A sentença condenou o Estado ao pagamento de 09 meses (03 períodos). Contudo, o dossiê funcional (ID 88993334) detalha a situação real dos quinquênios da apelada:

  1. Período 1992-1997: Consta expressamente do Histórico Funcional que o período foi fruído entre 02/05/1997 e 31/07/1997 (Apostila nº 4714).

  2. Período 2004-2009: Igualmente consta que a servidora usufruiu do descanso remunerado entre 18/09/2019 e 17/12/2019 (Apostila nº 1291/2019).

  3. Lapsos intermediários: Houve interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio em razão de sucessivas Licenças para Tratar de Interesse Particular (LEIP) nos períodos de 2000-2001, 2003-2004 e 2014-2016, conforme o art. 108, II, "b", da Lei Estadual nº 6.677/94.

  4. Período 2016-2021: Este é o único período que restou adquirido e não gozado, conforme atestado pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos (ID 88993334, fl. 9), totalizando 03 meses.

Dessa forma, a manutenção da sentença em sua extensão original implicaria em pagamento em duplicidade de períodos já usufruídos pela servidora em descanso, o que configuraria locupletamento indevido. A procedência deve limitar-se ao quinquênio efetivamente pendente de compensação.

Quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, a sentença não merece reparos, estando alinhada aos parâmetros legais e constitucionais vigentes.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas no que tange à extensão da condenação, reduzindo-a para o pagamento em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio, correspondentes ao período aquisitivo de 2016-2021, mantendo-se os demais termos da sentença.

Considerando a sucumbência recursal mínima da apelada e o provimento apenas parcial do apelo, mantenho a condenação em honorários, cuja fixação do percentual deve ocorrer em sede de liquidação, conforme determinado na origem.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora