PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito firmados sem manifestação válida de vontade, determinando a cessação dos descontos em folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8004539-65.2022.8.05.0201, em que figuram como Apelantes BANCO DAYCOVAL S/A e MULTI INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e, como Apelado, CÉLIO MARCIO MACHADO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s):DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se há legitimidade passiva e responsabilidade solidária das instituições apelantes pelos contratos fraudulentos firmados por intermediadora; (ii) se restou configurada a nulidade dos contratos por vício de consentimento; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
3. A alegação de inexistência de vínculo entre o Banco Daycoval e a empresa Multi Intermediações não afasta a responsabilidade objetiva, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos do serviço.
4. Restou demonstrado que a intermediadora atuou na captação de clientes e formalização de contratos em benefício do banco, caracterizando-se o chamado fortuito interno, pelo qual responde objetivamente a instituição financeira, nos moldes da Súmula 479 do STJ.
5. O conjunto probatório evidencia vício de consentimento, uma vez que o autor, idoso e hipossuficiente, foi induzido a erro mediante promessa de portabilidade de dívida, inexistindo manifestação válida de vontade.
6. O argumento de que o contrato foi formalizado eletronicamente não elide o vício, cabendo ao banco o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação.
7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da redução indevida da verba alimentar do consumidor, sendo desnecessária prova do abalo. O valor fixado na origem mostra-se adequado e proporcional.
8. A restituição em dobro é cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável, evidenciando-se falha grave na prestação do serviço.
9. A multa cominatória imposta para compelir o banco a cessar os descontos é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando redução.
10. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A e por MULTI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA em face da sentença (ID. 87826122) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÉLIO MÁRCIO MACHADO, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito firmados sem a anuência válida do autor, determinando a cessação dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 87826124), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de vínculo jurídico entre o Banco Daycoval e a empresa Multi Intermediações de Negócios Ltda., asseverando que a empresa não é correspondente bancária e jamais foi autorizada a atuar em nome do banco. Aduz que a decisão de primeiro grau teria desconsiderado provas essenciais, que atestariam a regularidade das contratações e a inexistência de portabilidade nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Defende, ainda, que não houve ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores. Sustenta que o autor agiu com negligência, tendo repassado voluntariamente informações e valores à intermediadora fraudulenta, razão pela qual deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Alega que os contratos de empréstimo consignado e cartão foram firmados diretamente com o autor, sem intermediação irregular, com o uso de meios eletrônicos válidos, e que o banco adotou medidas de segurança e transparência, inclusive divulgando alertas de prevenção a fraudes em seu sítio eletrônico. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 87826126), o apelado CÉLIO MÁRCIO MACHADO requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sustenta a legitimidade passiva das rés, por integrarem a cadeia de fornecimento e se beneficiarem diretamente dos descontos indevidos. Alega que não houve manifestação válida de vontade, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, induzida em erro por falsa promessa de portabilidade, o que viciou todo o negócio jurídico. Invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, para afirmar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno. Argumenta que o dano moral é in re ipsa, resultante da redução indevida de verba alimentar, e que a restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Por fim, defende a manutenção da multa cominatória fixada na origem, já confirmada em agravo de instrumento (nº 8043663-76.2022.8.05.0000), e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s): DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A e MULTI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÉLIO MÁRCIO MACHADO, reconhecendo a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduz o Banco apelante a inexistência de vínculo jurídico com a parte MULTI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., sustentando que a empresa não é sua correspondente bancária nem possui qualquer relação contratual que autorize sua atuação em nome do banco. Todavia, tal argumento não se sustenta. Consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos do produto ou serviço. No caso dos autos, a empresa intermediadora atuou na captação de clientes e formalização de contratos em benefício do Banco Daycoval, o qual foi o destinatário direto das prestações descontadas dos proventos do autor. Ainda que o banco alegue ausência de vínculo formal com a intermediadora, não há como afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos da intermediação fraudulenta, por se tratar de fortuito interno, conforme consagrado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, trata-se de risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pela instituição financeira, e não transferido ao consumidor. A análise dos elementos probatórios revela que o Apelado, pessoa idosa e de baixa instrução, foi induzido a erro quanto à natureza das contratações realizadas. As conversas de WhatsApp acostadas aos autos (IDs 209413395, 209413398 e 209413399) demonstram que a abordagem inicial prometia portabilidade de dívidas existentes com redução de parcelas, sem qualquer menção à contratação de novos empréstimos com liberação de valores adicionais. O argumento dos Apelantes de que os contratos foram regularmente firmados mediante biometria facial e autorização no Portal do Servidor não elide o vício de consentimento. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, impõe às instituições financeiras o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre a natureza e consequências dos negócios jurídicos pactuados. Ademais, as provas dos autos demonstram que a celebração do contrato não ocorreu de forma voluntária, pois a parte autora solicitou o cancelamento logo que o valor foi depositado em sua conta corrente e procedeu à devolução do montante perante a instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. O Apelado, pessoa idosa e com conhecimentos digitais limitados, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se aproveitaram de sua vulnerabilidade. O fornecimento de dados pessoais e senha de acesso ocorreu mediante indução em erro, não caracterizando conduta negligente apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. No caso em tela, os descontos indevidos incidiam diretamente sobre a verba alimentar do autor, causando-lhe constrangimento, ansiedade e prejuízo à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de observar parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados foi corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexistiu “engano justificável”. Ao contrário, houve falha grave na prestação do serviço, decorrente da ausência de diligência mínima na verificação da validade da contratação, o que afasta qualquer possibilidade de boa-fé do fornecedor. A multa diária fixada na sentença para compelir o banco a cessar os descontos indevidos revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme jurisprudência pacífica, não há necessidade de menção expressa na sentença para confirmação das multas fixadas em sede liminar, sendo suficiente a procedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s): DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA
VOTO
1. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária
2. Da Manifestação de Vontade e da Nulidade Contratual
3. Da Responsabilidade Objetiva e do Dano Moral
4. Da Restituição em Dobro
5. Da Multa Cominatória