PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS REAJUSTES. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8009715-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – BRADESCO SAUDE S/A e Agravado – ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009715-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):SIMONE MURTA MARTINS
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados por sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, além de determinar a continuidade dos serviços assistenciais contratados.
2 - O recurso impugna a concessão da medida liminar sob o argumento de ausência dos requisitos legais, com base na inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos e na inexistência de demonstração de dano iminente.
3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para justificar a concessão da tutela de urgência que suspendeu os reajustes do plano de saúde coletivo.
4 - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da plausibilidade jurídica da tese da abusividade dos reajustes e do risco de comprometimento à saúde do beneficiário, especialmente por se tratar de pessoa hipervulnerável.
5 - A jurisprudência do TJBA admite a limitação cautelar de reajustes em planos coletivos, em caráter provisório, nos casos em que há indícios de abusividade e ausência de demonstração técnica acerca da legitimidade dos índices.
6 - Correta a decisão agravada ao aplicar os princípios da equidade, boa-fé objetiva e proteção à saúde do consumidor, em consonância com a Constituição Federal (arts. 6º, 196 e 227) e a Súmula 608 do STJ.
7 - Ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, conforme juízo anterior e mantido pela inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação à operadora.
8 - Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão interlocutória (ID. 483171573) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº 8003563-71.2025.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(...)Isto Posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro a medida liminar requerida e determino que a parte ré proceda à emissão dos boletos de cobrança, relativos às mensalidades do plano de saúde da parte autora, a partir daquela com vencimento em fevereiro de 2025, afastando os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS. Outrossim, determino à parte ré que continue disponibilizando à parte autora os serviços de assistência médica de acordo com a cobertura contratada. Registro, ainda, que havendo comunicação de descumprimento a quaisquer das obrigações de fazer aqui determinadas será imposta multa.” Em suas razões recursais (ID. 78017866), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela antecipada deferida em favor da agravada, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz, inicialmente, a ausência do requisito periculum in mora, alegando que a parte agravada não demonstrou qualquer perigo de dano iminente ou de difícil reparação, uma vez que teve ciência prévia dos reajustes desde a contratação do plano em 2019, sem apresentar resistência ou impontualidade nos pagamentos até o ajuizamento da ação. Argumenta, ainda, pela ausência do requisito fumus boni iuris, afirmando que o contrato em discussão trata-se de plano coletivo por adesão, não se aplicando, portanto, os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Pontua que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1823116/SP), a aferição da legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos exige a realização de perícia atuarial, o que não ocorreu no presente caso, sendo, portanto, incabível a substituição dos índices praticados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, destacando o risco de prejuízo irreparável à coletividade de segurados em razão da defasagem financeira gerada pela decisão impugnada, ressaltando que eventual demora na tramitação do processo comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do fundo comum. No mérito, requer seja provido o presente recurso, com a confirmação da tutela de urgência. Por Decisão (ID 78462059), fora indeferido o efeito suspensivo pretendido. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 79511629, pugnado pelo improvimento do presente recurso. No petitório (ID 80280300), o Ministério Público, requereu a intimação da parte agravada para apresentar o termo de curatela, instrumento hábil a ensejar a intervenção no feito. A parte agravada na petição de ID 83692191, apresentou a curatela provisória e documento de comprovação (ID 83692192). O Ministério Público, instado a manifestar, opinou pelo improvimento do recurso, nos termos de seu parecer ID 85137031. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009715-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão interlocutória (ID. 483171573) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº 8003563-71.2025.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela formulado pela parte Agravada e determinou que o Agravante proceda à emissão dos boletos de cobrança, relativos às mensalidades do plano de saúde do Agravado, a partir da parcela com vencimento em fevereiro de 2025, afastando os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, bem como que continue a disponibilizar ao Agravado os serviços de assistência médica de acordo com a cobertura contratada. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. De logo, inquestionável a presença de uma relação de consumo no caso sub judice, tendo incidência o microssistema consumerista, a teor da Súmula n. 608 do Colendo STJ. In verbis: Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Noutro giro, como cediço, o direito à vida é assegurado pela Carta Política Maio de 1988, no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo em contrapartida ao Estado o dever, em todas suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de preservá-lo. No que concerne aos desdobramentos do direito à vida, engloba-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, sendo um direito social, com também imposição de dever ao Estado de preservação e implementação. CF/1988 - "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) " Grifos acrescidos. CF/1988 - "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A bem da verdade, nos exatos termos da norma constitucional, o direito à saúde é "direito de todos e dever do Estado" "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos eregido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.", cabendo, inclusive ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A latere, em específico, a criança, tal como o Agravante, é titular do direito à saúde, do mesmo modo, segundo a norma que se extrai do art. 227 da CF/1988. In verbis: CF/1988 - “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ademais, o contrato de seguro-saúde pode ser compreendido como um ajuste de natureza onerosa e contratual, por meio do qual se transfere ao plano os riscos relacionados a eventos futuros que afetem a saúde do segurado. Todavia, considerando que a saúde se configura como valor essencial, alçado pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, impõe-se às operadoras o dever de observância da boa-fé em todas as etapas da relação contratual, desde a formulação da proposta até a sua execução. Ademais, importante destacar que as operadoras de saúde tem o dever de fornecer assistência médica aos seus contratantes, observados os limites estabelecidos contratualmente e a legislação pertinente, não se confundindo com o Estado, a quem compete prestar atendimento universal e irrestrito à saúde. Destarte, acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica. No que tange, aos reajustes anuais, ao contrário do que ocorre com os planos individuais, a jurisprudência pátria tem assentado a necessidade de coibir aumentos abusivos e desproporcionais, mesmo diante da ausência de teto regulamentar fixado pela ANS, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e da proteção do consumidor. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os recentes julgados a seguir, colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) – Nesse descortino, embora a parte Agravante busque justificar a majoração com base na preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato, é certo que os aumentos devem ser suportáveis pelo consumidor, sob pena de inviabilizar a própria continuidade do vínculo contratual e, consequentemente, do acesso à assistência médica. Dessa forma, revela-se com acerto a decisão agravada ao determinar, em caráter provisório, a substituição dos reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices definidos pela ANS, preservando, assim, o equilíbrio contratual e a continuidade da prestação do serviço essencial. Ademais, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este foi denegado com base na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que deve ser ratificado, pois não se comprovou risco de dano grave e de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009715-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
VOTO
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).