PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDA INSURGÊNCIA ACLARATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES E DOCUMENTOS NOVOS. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM TERCEIROS CREDORES (GALVANI E CLEY ROBERT EARL) APÓS O JULGAMENTO DO APELO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL JÁ OPERADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEVAÇÃO DA MULTA E CONDICIONAMENTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL AO DEPÓSITO PRÉVIO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de segundos Embargos de Declaração (Id. 87976612) opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e negou provimento aos recursos dos réus, determinando a reintegração integral da posse do imóvel descrito nos autos. Os aclaratórios buscam o reconhecimento de fatos supervenientes consistentes na homologação de acordo em ação de consignação em pagamento (Id. 87979475) ocorrida em 05/08/2025, quitando a dívida com a Galvani Fertilizantes, e na descoberta, via desarquivamento de autos físicos em 01/08/2025, de que o débito com Cley Robert Earl fora adimplido por fiador ainda no ano de 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se em verificar se a quitação tardia de obrigações contratuais que fundamentaram a ativação da cláusula resolutiva expressa em 1999 e a notificação judicial de 2001 possuem o condão de anular, em sede de embargos de declaração opostos anos depois, os efeitos da resolução contratual operada de pleno direito e já ratificada por este colegiado no julgamento da apelação e dos primeiros aclaratórios (Id. 76446343). Adicionalmente, verifica-se a natureza protelatória da reiteração da medida recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento anterior realizado por esta Câmara (Id. 76446343) já exauriu a análise das omissões e contradições apontadas em relação ao acórdão de mérito, enfrentando temas como adimplemento substancial e limites subjetivos da lide, operando-se a preclusão consumativa quanto a tais tópicos. 4. Os fatos rotulados como supervenientes (Art. 493 do CPC) relativos ao acordo homologado com a Galvani Fertilizantes em agosto de 2025 não possuem eficácia retroativa para restaurar o vínculo contratual desfeito. A cláusula resolutiva expressa (Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do contrato sob fundo) operou-se de pleno direito em 31.05.1999, data limite para a comprovação do pagamento, sendo que a notificação judicial de 2001 apenas consolidou o inadimplemento absoluto. O pagamento de "obrigação natural" ou a composição amigável a terceiros realizada vinte e quatro anos após a constituição em mora e após o julgamento do recurso de apelação, não desconstitui a resolução pretérita, que reconduziu as partes ao status quo ante possessório. 5. A documentação referente à quitação do débito de Cley Robert Earl por terceiro fiador em 1999 não se enquadra na categoria de "documento novo" prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. A circunstância de os autos estarem arquivados de forma física não caracteriza força maior ou inacessibilidade jurídica, visto que a diligência de desarquivamento poderia e deveria ter sido realizada durante a fase instrutória que perdurou por décadas na instância de origem. A aceitação de tais provas neste momento processual violaria o princípio da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 6. Configurada a reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, após prévia advertência e fixação de multa em sede de julgamento anterior, impõe-se a aplicação da regra gravosa prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC, elevando-se a sanção pecuniária e condicionando o manejo de novos recursos ao depósito prévio do montante. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação ao pagamento de multa elevada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O pagamento de dívida prescrita ou a celebração de acordo consignatório superveniente ao julgamento do apelo não possui o condão de reverter a resolução de contrato de compra e venda operada por força de cláusula resolutiva expressa e inadimplemento absoluto consolidado há décadas. 2. Documentos pré-existentes em arquivos públicos, cuja consulta dependia de diligência da parte durante a instrução, não se qualificam como documentos novos para fins de efeitos infringentes em embargos de declaração. 3. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa elevada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000455-87.2009.8.05.0210, sendo embargantes BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO e embargados CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e OUTRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da sua Relatora, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) Geral de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA, MARIA TEREZA UILLE GOMES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 14.04.2026, após voto da Relatora rejeitando os embargos de declaração, pediu vista a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Terceiro julgador aguardou. Em 14.07.2026, julgamento adiado para a sessão do dia 28.07.2026. Mantido o pedido de vista da Desa. Dinalva Pimentel. Em 04.08.2026, rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Presente o Bel. Mauricio Brito Passos Silva.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 87976612) opostos por BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO, nos autos dos recursos de apelação simultâneos, interpostos pelo ora embargante, por MÁRCIA CRISTINA ANDRÉ (Ids. 47974231 Id. 47974246) e por CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e OUTRA (Id.47974242), ora embargados, face a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da demanda possessória nº 0000455-87.2009.8.05.0210, proposta pelos embargados, buscando impor os seus supostos direitos de posse sobre o bem descrito na petição inicial originária (Id. 47973594), diante do pretenso inadimplemento do respectivo contrato de promessa de compra e venda de imóvel que envolve a todos os litigantes, conforme descrito nos autos. O acórdão ora embargado julgou embargos declaratórios também opostos pelo ora recorrente, rejeitando-o, preservando, assim, a decisão colegiada de Id.76446343, que julgou o recurso de apelação, nos termos ementados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento aos apelos da parte ré, reformando parcialmente a sentença para julgar integralmente procedente demanda possessória fundada em cláusula resolutiva expressa constante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à necessidade de prévio pedido de rescisão contratual para viabilizar a reintegração possessória; (ii) omissão quanto à impossibilidade jurídica da reintegração de posse com fundamento exclusivo em cláusula resolutiva; (iii) omissão quanto ao adimplemento substancial como fator impeditivo da aplicação da condição resolutiva; e (iv) omissão quanto à delimitação subjetiva dos efeitos da reintegração de posse em relação a terceiros. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas nos recursos de apelação, analisando a validade e eficácia da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato e em seus aditamentos, bem como os efeitos da notificação judicial e da inexistência de comprovação do adimplemento da obrigação específica. 4.A tese de adimplemento substancial constitui inovação recursal, não tendo figurado como argumento específico nos recursos de apelação, o que impossibilita sua análise em sede de embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância. 5.É inadmissível a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração quando não demonstrada sua natureza de documento novo nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, configurando-se a preclusão consumativa. 6.A reiteração injustificada de matéria devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com imposição de multa de R$1.000,00 (mil reais) por litigância protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 127, 128, 474, 475, 1.359. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.966.946/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023. O embargante aponta em seu arrazoado, nos seus próprios termos, que “não obstante à rejeição dos embargos de declaração, ocorreram fatos novos, ocorridos em julho e agosto de 2025: supervenientes, portanto, tanto quanto ao v. acórdão recorrido da apelação (datado de janeiro de 2025), como à data de oposição dos primeiros embargos declaratórios (em fevereiro de 2025)”. (Id. 87976612, fl. 2). Assim, alinhando o cabimento dos embargos a fatos novos, supervenientes, com esteio em precedentes autorizadores do STJ, bem como nas normas constantes dos artigos 493 e 933 do CPC, pugna pelo conhecimento dos embargos. No mérito, sustenta pela existência de elementos aptos a demonstrar a ausência do inadimplemento que serviu de sustentáculo para a procedência da ação de reintegração de posse. Alega, especificamente, que em 05 de agosto de 2025 obteve sentença homologatória de acordo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000620-36.2025.8.05.0210, quitando a dívida com a Galvani Fertilizantes por meio da entrega de 9.155 sacas de soja. Aduz, ainda, que o desarquivamento dos autos físicos nº 108/98(Ids 87979478 e 87979479), revelou que a dívida com Cley Robert Earl fora paga pelo fiador Ailton Machado de Oliveira em junho de 1999, tornando a obrigação inexigível quando do ajuizamento da possessória em 2001. Por fim, aponta para a ocorrência de inadimplemento de 6,63% do valor global do contrato, equivalentes a 10.355 sacas de soja do total de 156.016 postas no contrato. Diante de todos os lineamentos, requer o acolhimento dos embargos, nos seus precisos termos: I.APRECIAR o fato superveniente ao v. acórdão e aos primeiros embargos de declaração (art. 1.022, II; 933 e 493 do CPC), consistente no pagamento da dívida da GALVANI FERTILIZANTES, em 05 de agosto de 2025, feito pelo ora Embargante, no âmbito da ação de consignação em pagamento nº 8000620-36.2025.8.05.0210, extinta e homologada pelo Juízo de Riachão das Neves-BA, não mais subsistindo a dívida que fundou a reintegração de posse e que nunca foi paga por parte de CLARINDO IRINEU DE MIRANDA, que ocultou a existência da execução do Embargante e do Judiciário da Bahia; I.1. Por conseguinte, afastar as alegações de inadimplemento da GALVANI FERILIZANTES, que justificaram a reintegração de posse em meio ao acórdão ora embargado, notadamente porque o pagamento apenas foi feito nesta data, dado que CLARINDO omitiu a existência desta execução na notificação de constituição em mora e na petição inicial de reintegração de posse, com indução em erro desta Colenda Corte; II. APRECIAR os fatos supervenientes ao v. acórdão e primeiros embargos de declaração (art. 1.022, II; 933 e 493 do CPC), datados de 01 de agosto de 2025, consistentes no desarquivamento dos autos físicos nº 108/98, nos quais se comprova que a dívida de CLARINDO IRINEU com CLAY ROBERT EARL já estava paga e extinta desde o ano e 1999, fato também omitido destes autos, pois a quitação antecede o ajuizamento desta reintegração de posse; o II.1. Por conseguinte, afastar as alegações de inadimplemento do credor CLAY ROBERT REAL, que justificaram a reintegração de posse, nos termos do acórdão recorrido, proferido com omissão fundamental sobre estes fatos; III. Por consequência, com respeito ao necessário contraditório, requer-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, de modo a, em razão dos fatos novos aqui postos, julgar improcedente a reintegração de posse, alicerçada no inadimplemento dos credores CLAY ROBERT EARL e GALVANI FERTILIZANTES, conforme consta do acórdão; III.(sic) Subsidiariamente, apenas ad arguemntandum tantum, considerando que o inadimplemento dos credores que fundamentaram a lide e o pedido de reintegração de posse alcança apenas 6,63% dos termos do contrato, requerse que os efeitos da reintegração de posse se deem em forma proporcional aos termos do crédito de GALVANI FERTILIZANTES e CLAY ROBERT EARL, de modo a alcançar 151,94 HA e a não a área em sua integralidade. Oportunizado contraditório, foi apresentada manifestação, consoante Id. 88452195, pelo não acolhimento dos embargos. Na ocasião, a parte embargada pleiteia o reconhecimento da finalidade manifestamente protelatória do recurso, com a aplicação da penalidade prevista no § 3º, do art. 1026, e 81 do CPC. A parte embargante atravessou a petição de Id. 88897677, refutando as razões lançadas na contrarrazão aos embargos, reiterando os pedidos formulados no recurso aclaratório. É o relatório. Salvador, 27 de dezembro de 2025 Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA, MARIA TEREZA UILLE GOMES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Com efeito, a alegada existência de suposto fato novo superveniente, potencialmente capaz de gerar modificação do julgamento, autoriza a devida apreciação mesmo em sede recursal, nos termos do que dispõe o art. 933 do CPC, bem como precedentes do STJ[1]. Além disso, o recurso foi oposto tempestivamente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. Contudo, no mérito, não merece prosperar. Vejamos. Busca o embargante, em síntese, efeito modificativo do julgamento do apelo, com esteio em fatos novos supervenientes, a saber: 1º) a alegada consignação em pagamento realizada pelo embargante em favor da credora Galvani Fertilizantes e dos embargados, em natura, fato tido por ocorrido em 15 de julho de 2025; 2º) o desarquivamento, em agosto de 2025, de autos físicos da execução de Clay Robert Earl x Clarindo Irineu. dívida que foi quitada por terceiro em 1999, fato supostamente omitido por Clarindo a este tribunal. Reforça ainda, a linha argumentativa do adimplemento substancial do contrato, sinalizando a ocorrência de inadimplemento de 6,63% do valor global do contrato, equivalentes a 10.355 sacas de soja do total de 156.016 postas no contrato. É de simples percepção, através da peça recursal apresentada pelos embargantes, que o núcleo argumentativo que se põe em destaque versa sobre a juridicidade da decisão, notadamente quanto ao enfrentamento das matérias controvertidas devolvidas por força do recurso de apelação. Válido rememorar, mais uma vez, que os apelos simultâneos dos ora embargantes, agitaram as teses que permearam a nulidade da obrigação contratada, referente a cláusula resolutiva, impossibilidade de sua execução; realização de pagamentos presumindo o cumprimento da obrigação, bem como existência de comportamento contraditório com o ânimo de rescindir a avença, o que sinalizaria violação judicial ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, bem como arguindo a exceção do contrato não cumprido. Vejamos o que constou do relatório (Id.68373660) componente da aludida decisão sob qual se insurge ao fim e ao cabo: “(...) O primeiro apelante, primeiro réu, sustenta pela reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, a existência de ofensa ao princípio processual da adstrição, consoante disposição dos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como a inépcia da petição inicial, com esteio na norma do art. 330, incisos I e III, do referido diploma legal. Prossegue, no mérito, apontando a nulidade da obrigação contratada, referente a cláusula resolutiva, no que entende ser esta impossível de ser cumprida, circunstância que no seu dizer não foi objeto de exame pelo juízo sentenciante. Consigna que, no caso, o atraso no cumprimento das obrigações de pagamento não ensejou a caracterização do inadimplemento, mas da mora, não configurando, assim, o preenchimento dos requisitos autorizadores à resolução do contrato. Alinha que a cláusula resolutiva expressa demanda interpretação contratual restritiva e, por isso não aplicável à obrigação reputada por não adimplida. Argumenta, ainda, acerca da realização dos pagamentos, feitos com atraso, mas não impugnados, presumindo o cumprimento da obrigação anterior. Consigna, por fim, reiterando a inocorrência de defeito relevante a caracterizar o inadimplemento, a manifestação inequívoca de comportamento contraditório ao interesse de rescindir a avença, de modo que sinaliza a violação judicial do princípio da conservação dos negócios jurídicos. (...) A segunda ré, terceira apelante, por seu patrono, sustenta pela reforma da sentença, ratificando a linha de fundamentação sustentada pelo primeiro apelante, além da invocação da exceção do contrato não cumprido, reputando os autores litigantes de má-fé, diante da omissão das circunstâncias fáticas da negociação, execução do contrato com o pretenso recebimento dos valores, mesmo após o vencimento, contudo, sem a outorga das escrituras públicas correspondentes.(...)” Mais uma vez, revigora-se a discussão, de modo inovador, apontando para a existência de fatos novos, desta vez quanto a inexistência de inadimplemento contratual, também, quanto a existência de adimplemento substancial, limites subjetivos da lide e delimitação da reintegração aos limites do objeto do inadimplemento que deu ensejo a demanda originária: “ação da Galvani.” I. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO JULGAMENTO ANTERIOR Inicialmente, impera destacar que esta Corte já exerceu sua jurisdição integrativa por meio do julgamento do primeiro recurso de embargos de declaração (Id. 76446343), ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as teses relativas ao adimplemento substancial do contrato, à suposta omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada em relação a terceiros adquirentes e à natureza da posse exercida pelos Embargantes. Portanto, tais matérias se encontram acobertadas pela preclusão, sendo defeso ao recorrente renovar argumentos que buscam unicamente a reforma do mérito por via oblíqua. O sistema processual pátrio não admite a utilização sucessiva de aclaratórios para forçar o reexame de pontos já decididos sob o pretexto de omissão, especialmente quando a fundamentação do acórdão de apelação e do primeiro julgamento de integração foi exaustiva quanto aos temas ora reprisados. O foco exclusivo deste novo recurso reside na análise da superveniência de fatos que, segundo o embargante, retirariam o fundamento jurídico da reintegração de posse deferida aos autores (embargados). A análise, portanto, restringir-se-á à viabilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado com base em quitações realizadas ou descobertas após a prolação do acórdão de apelação e à verificação da natureza protelatória da reiteração da medida. II. DA INEFICÁCIA DOS FATOS SUPERVENIENTES PARA REVERSÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL O cerne da lide possessória foi o inadimplemento da alínea "a" da Cláusula Segunda do contrato firmado em 15.12.1998, que possuía natureza de condição resolutiva expressa e automática. O Acórdão embargado fixou, com clareza, que o descumprimento da obrigação de comprovar os pagamentos até 31.05.1999 ativou a cláusula resolutiva, operando a extinção do pacto de pleno direito, independentemente de interpelação, conforme autoriza o art. 474 do Código Civil. A validade dessa cláusula e o implemento de sua condição foram exaustivamente debatidos e confirmados por este colegiado, reconhecendo-se que a posse exercida pelos embargantes se transmutou em injusta e precária há mais de duas décadas. Quanto ao acordo homologado nos autos da demanda de consignação em pagamento nº. 8000620-36.2025.8.05.0210, em 05 de agosto de 2025, com a Galvani Fertilizantes (Id. 87979475), tal fato, embora cronologicamente posterior ao Acórdão, é juridicamente irrelevante para a modificação da decisão possessória. A mora que fundamentou a resolução contratual ocorreu em 1999. A notificação judicial de 2001 constituiu os réus em mora e converteu o atraso em inadimplemento absoluto. Observe-se que a própria sentença homologatória (Id. 87979475) esclarece que o próprio ora embargante reconhece o inadimplemento da obrigação que ensejou a ativação da clausula resolutiva: “Em síntese, a parte Autora narra que celebrou, em 15.12.1998, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com os Réus Clarindo Irineu Miranda e Maria Aparecida Freitas de Miranda, comprometendo-se a pagar diversos credores dos vendedores, entre eles a ré GALVANI. Alegou que, por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu efetuar o pagamento à GALVANI, única credora que não logrou pagar nos termos do contrato. Informou que os Réus Clarindo Irineu Miranda e Maria Aparecida Freitas de Miranda o notificaram judicialmente e ajuizaram Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0000455 87.2009.8.05.0210), alegando inadimplemento.” A circunstância de o embargante, passados mais de vinte e quatro anos do prazo contratual, optar por consignar valores ou transacionar com um dos credores da época não tem o condão de purgar uma mora que já se cristalizou e que resultou no desfazimento do vínculo obrigacional. Não se pode admitir que o devedor, após o julgamento final da causa em segunda instância e diante da iminência da reintegração de posse, utilize-se de atos voluntários tardios com terceiros para forçar a restauração de um contrato que já não gera efeitos jurídicos há anos. A resolução contratual operada de pleno direito é um direito potestativo do credor lesado. Uma vez exercido esse direito e reconhecido judicialmente que a posse se tornou injusta e precária a partir da ativação da cláusula resolutiva, o pagamento superveniente realizado na pendência de recursos extraordinários ou após o julgamento de segundo grau não restaura o contrato extinto. Observe-se que a homologação se deu sem qualquer participação dos ora embargados, que embora indicados originariamente como litisconsortes passivos, foram posteriormente excluídos da lide, por pedido expresso do embargante, o que foi autorizado pelo juízo, considerada a ausência de citação destes. Na ocasião foi explicitada a eficácia restrita dos efeitos do acordo entre as partes não envolvendo os embargados. É o que se infere expressamente da decisão sob destaque: “(..) Importante destacar que a presente sentença homologatória somente tem efeito entre as partes anuentes do acordo, ou seja, entre o Autor BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e a ré GALVANI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. Em relação a terceiros, devem ser observadas as regras previstas no Código Civil, especialmente quanto à transmissão das obrigações, conforme disposto na Parte Especial, Livro I, Título II do Código Civil (arts. 286 a 303). Isso significa que eventuais direitos e obrigações existentes entre o Autor e os Réus excluídos (CLARINDO e MARIA) continuam a ser regidos pelas normas de direito material aplicáveis, não sendo afetados pela presente decisão homologatória.(..)”( Id. 87979475, fl.4l, grifos acrescentados) Portanto, a quitação de uma "obrigação natural" (já atingida pela prescrição intercorrente na execução originária, conforme reconhecido pelo próprio embargante, Id.87979475, fl.02) perante terceiro não apaga o fato jurídico do descumprimento contratual perante os vendedores originais e nem possui o condão de desconstituir o Acórdão que reconheceu o esbulho. III. DO NÃO CABIMENTO DA TESE DE DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC) No que tange à descoberta de que a dívida com Cley Robert Earl fora paga em 11 de junho de 1999 por Ailton Machado de Oliveira, tal argumento esbarra na preclusão consumativa e nas regras de produção probatória. O documento de quitação datado de 1999 não é juridicamente novo. Trata-se de prova que deveria ter sido produzida durante os vinte anos em que o processo tramitou na primeira instância. A estabilidade do processo e a segurança jurídica impedem que as partes, em sede de segundos embargos de declaração, tragam elementos probatórios de fatos ocorridos no século passado sob o argumento de que apenas agora foram "descobertos". A alegação de que a informação só foi obtida após o desarquivamento de processos físicos em agosto de 2025 não justifica a aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC. Isto porque, como se sabe, o ônus da prova quanto à quitação dos débitos que motivaram a notificação judicial de 2001 incumbia aos embargantes desde o oferecimento da contestação. É o que se pode inferir da dicção precisa do inciso II, do art. 373 do CPC, com idêntica previsão no inciso II, do art. 333 do CPC-73, diploma processual em vigor na época dos fatos. A negligência ou demora da parte em realizar diligências em arquivos públicos ou cartórios de distribuição de comarcas vizinhas onde tramitavam as execuções contra o embargado não autoriza a quebra da marcha processual. Aceitar tal tese implicaria em permitir que a instrução processual se perpetuasse indefinidamente, ao arbítrio da diligência tardia das partes. A inércia dos embargantes em comprovar o pagamento a tempo e modo permitiu que a cláusula resolutiva produzisse seus efeitos. Admitir a juntada de provas de fatos ocorridos em 1999 apenas em 2025 violaria, sobretudo, as regras processuais da eventualidade e da preclusão. Não há que se falar, como já dito na apreciação dos primeiros embargos, em fato novo, pois sua existência é presumida por se tratar de processo judicial não sigiloso, portanto acessível, desde sempre. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSUBSISTÊNCIA. DOS TERMOS DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUANDO NÃO DIZEM RESPEITO A FATOS SUPERVENIENTES. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC . DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC . DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO.EMBARGOS DA AUTORA.ALEGADA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS COLACIONADOS COM AS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA . QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SEU NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "DOCUMENTO NOVO" PREVISTO NO ARTIGO 435 DO CPC. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS . CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE POR MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO .EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0306841-30.2017 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 30-09-2021). DA CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE TEMA INÉDITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MENDES SIBARA E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO APELO. PRECLUSÃO. DO ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS . PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO PROVIMENTO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Apelação n . 5019713-17.2020.8.24 .0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). O processo é um caminhar para frente, e a tentativa de reabrir a fase probatória em sede recursal aclaratória é flagrantemente contrária ao rito do Código de Processo Civil. IV. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE O Embargante suscita a tese de que o inadimplemento perante a Galvani e Cley Robert Earl representa apenas 6,63% do valor total do contrato, o que tornaria a reintegração desproporcional. Contudo, como já consignado no julgamento anterior dos primeiros embargos (Id. 76446343), a lide não se resolve pela teoria do adimplemento substancial quando se está diante de cláusula resolutiva expressa e notificação válida não atendida. A reiteração desse argumento denota apenas a insurgência quanto ao mérito da decisão que afastou tal tese com base na autonomia da vontade e na gravidade do inadimplemento acumulado. A validade da cláusula resolutiva automática não se mede pela expressão percentual do débito remanescente, mas pela autonomia da vontade das partes que elegeram aquela prestação específica como condição essencial para a subsistência do negócio. Assim, a tese de "delimitação proporcional" da reintegração possessória é matéria de mérito já rejeitada e que não comporta rediscussão nesta via, tornando a sua reapresentação um expediente meramente protelatório. V. DA MAJORAÇÃO DA MULTA POR REITERAÇÃO PROTELATÓRIA (ART. 1.026, § 3º, DO CPC) Verifica-se que os presentes aclaratórios buscam, sob a roupagem de fatos supervenientes e descoberta de documentos antigos, a reabertura de uma discussão que já foi objeto de decisão fundamentada por esta Câmara em dois momentos distintos. A tentativa de desconstituir uma resolução contratual operada em 1999 com base em atos voluntários de pagamento realizados em 2025, após a derrota processual em grau de apelação, demonstra o nítido intuito de obstar o cumprimento da ordem de reintegração de posse e retardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Considerando que se trata de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, posto que as teses centrais de defesa já foram repelidas e os "fatos novos" carecem de relevância jurídica para alterar a conclusão do julgado, a conduta dos embargantes subsume-se perfeitamente à hipótese do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Havendo este Colegiado já aplicado a multa do § 2º em julgamento pretérito sob o mesmo fundamento, a reiteração da conduta exige a elevação da penalidade e a imposição do condicionamento recursal previsto em lei. Dessa forma, a multa anteriormente fixada em valor fixo deve ser elevada para um percentual sobre o valor atualizado da causa, de modo a desestimular o abuso do direito de recorrer e preservar a dignidade da justiça, tornando a sanção proporcional à importância econômica da lide e à gravidade da procrastinação empreendida. VI. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Em virtude da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento de multa elevada, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. Consigno, por imperativo legal do supramencionado dispositivo, que a interposição de qualquer outro recurso por parte dos embargantes fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa ora imposta, sob pena de inadmissibilidade, ressalvadas as exceções legais relativas à Fazenda Pública e aos beneficiários da justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE [1] (STJ - REsp: 1363279, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 30/06/2023).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000455-87.2009.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA CRISTINA ANDRE e outros (3)
Advogado(s): JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, EDUARDO DUARTE FERREIRA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, CRISTIANO TORMIN CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA, MARIA TEREZA UILLE GOMES
APELADO: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO e outros (3)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, VERANA MARQUES ROSA MATOS, EDUARDO DUARTE FERREIRA, CRISTIANO TORMIN CUNHA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA
VOTO
Desembargadora Relatora