PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139906-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: REJANE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente pedido formulado por Rejane de Sousa Santos, condenando a Concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, em razão de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, em imóvel situado no bairro Fazenda Grande do Retiro, nos meses de julho e agosto de 2019.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Analisar a alegação de inépcia da petição inicial; definir se há responsabilidade civil da Concessionária por falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; e verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa lógica e documentação suficiente, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.

4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva, previsto no art. 14, §1º, I, e art. 22, impondo à EMBASA o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo.

5. Verifica-se, por provas documentais e testemunhais, a existência de fornecimento de água contaminada e desabastecimento no bairro da Autora, fatos que caracterizam grave falha na prestação do serviço.

6. O dano moral, em casos de interrupção prolongada ou defeito grave no fornecimento de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

7. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, diante da hipossuficiência técnica da Consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

8. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

9. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, arts. 319, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8086138-15.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2024. TJ-BA, Apelação nº 8059443-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. TJ-BA, Apelação nº 0501595-23.2017.8.05.0080, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2018. TJ-BA, Recurso Inominado nº 0001191-62.2020.8.05.0229, Rel.ª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, 5ª Turma Recursal, j. 23.08.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8139906-50.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, sendo Recorrida REJANE DE SOUSA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139906-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: REJANE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8139906-50.2020.8.05.0001, proposta por REJANE DE SOUSA SANTOS, dispôs:

“Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a acionada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 77949082).

Irresignada, a EMBASA interpôs o presente inconformismo (Id. 77949085), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, porquanto a Demandante formulou teses vagas, impedindo que a Concessionária contestasse os fatos de forma específica.

Salientou que a Acionante não comprovou a falta de água, bem como a alteração na qualidade do líquido, não apresentando qualquer prova de que tenha sido pessoalmente atingida por eventual má prestação dos serviços.

Aduziu que a sentença hostilizada acolheu indevidamente o pedido de inversão do ônus da prova, sem a devida demonstração dos requisitos legais estatuidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da Suplicante, de modo que a medida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou, por fim, que não houve comprovação de dano moral, sendo a sentença pautada em meros argumentos genéricos e desprovidos de robustez probatória, o que desvirtua a finalidade reparatória da indenização por dano moral e contribui para sua banalização.

O inconformismo não fora contra-arrazoado, consoante certidão de Id. 77949089.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139906-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
APELADO: REJANE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES


VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Urge salientar que o vínculo existente entre as partes não pode ser regulado pelo Direito Administrativo, pois que não se trata de relação entre a Administração Pública e um administrado, cuidando-se, em verdade, de uma avença de consumo, na qual Demandada e Demandante são caracterizados como fornecedora e consumidora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC:

“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Logo, mesmo a Ré sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, segundo preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.

A controvérsia versa sobre a imputação de responsabilidade civil objetiva à Embasa, decorrente da falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, bem como a alteração na qualidade da água, em unidade de Consumidora, em imóvel situado no bairro Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, especificamente nos meses de julho e agosto de 2019.

A sentença proferida pela Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a violação do dever de prestação contínua e adequada do serviço público essencial de abastecimento de água, bem como a comprometida qualidade do produto fornecido e, em razão disso, condenou a Empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a falha ultrapassou o mero aborrecimento e afetou diretamente a dignidade e o bem-estar da consumidora.

A Concessionária, inconformada, impugnou o decisum, realçando, em suas razões recursais, diversos fundamentos, os quais passo a enfrentar de forma detida, conforme a tradição hermenêutica que orienta este Tribunal.

No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que tal arguição não merece prosperar, porquanto, ao contrário do sustentado pela Suplicada, a exordial observa, integralmente, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa lógica e coerente dos fatos, com indicação clara do pedido e de seu embasamento jurídico. Ademais, todos os documentos essenciais à propositura da Ação foram devidamente acostados aos fólios, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada.

Partindo para o mérito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a obrigação das concessionárias de serviços públicos de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo certo que o fornecimento da água impura e a interrupção prolongada do abastecimento de água, sem aviso prévio adequado e sem fornecimento alternativo satisfatório, configura grave falha na prestação do serviço.

No caso em tela, constata-se, que as notícias colacionadas e o colhimento do depoimento da Requerente, atesta a existência de quadro fático contundente de fornecimento de água contaminada e desabastecimento generalizado de água no bairro de Fazenda Grande do Retiro.

Para ilustrar a extensão da problemática, este Tribunal já enfrentou em diversos julgados a situação narrada:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086138-15.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA APELADO: CATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO Advogado (s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA ACORDÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O juiz poderá dispensar a prova pericial nos casos em que é desnecessária a presença do expert para elucidar as provas constantes nos autos. 2. A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou: a) fatura de água e contrato de aluguel cujo titular é a parte autora (Ids 64179048 e 64179773); b) reportagens que noticiam a falta de água na região de Fazenda Grande do Retiro (Ids 64179052 e 64179051); e c) Termo de audiência de instrução em que se teve o depoimento de testemunha, moradora da mesma região em que reside a parte autora (Id 64179784). 4. A falta de fornecimento de água gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge injustamente a esfera dos direitos da personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Dano moral deferido no valor de R$ 5 .000,00. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8086138-15.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CATIA CILENE DOS SANTOS BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80861381520208050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 19/06/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8059443-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR APELADO: AILTON MATEUS DA SILVA Advogado (s):THIAGO GALVAO PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. BAIRRO DA FAZENDA GRANDE DO RETIRO. OCORRÊNCIA. PROLONGAMENTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, VENTILADO FARTAMENTE NA MÍDIA TELEVISIVA E SITES DE NOTÍCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. DECISÃO. ACERTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8059443-24.2020.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80594432420208050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

Assim, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, bem como suas concessionárias de serviço público, estão obrigados a indenizar os danos causados, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

No caso em apreço, restou incontroversa a impureza da água e a descontinuidade no fornecimento do serviço de abastecimento, circunstâncias que não podem ser justificadas por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, sobretudo diante da extensão do problema e de sua persistência por período prolongado, da ausência de informação adequada aos consumidores, da omissão na adoção de providências eficazes para sanar a falha e da cobrança indevida de tarifas, mesmo diante da inegável inexecução do serviço essencial.

Tais fatos evidenciam falha grave na prestação do serviço público, violando os deveres de continuidade, eficiência e segurança que regem a atuação das concessionárias, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo aplicável, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Requerida, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento".

Sérgio Cavalieri, acerca da teoria do risco da atividade econômica, leciona:

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)

No que concerne à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela Recorrente, situação que, por si só, torna imperioso o dever de indenizar, sendo despicienda a demonstração do abalo ou sofrimento sucedidos, tendo em vista que, in casu, não se trata, apenas, de mero dissabor do cotidiano.

É o que se extrai da lição Sérgio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”

Revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, caracterizados pelo dano (in re ipsa) e pela má prestação do serviço, resulta a obrigação de indenizar.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequá-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018);

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PRAZO DE 06 DIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE CORROBORA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00011916220208050229, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021).

Reconhecida a existência do dano, cabe, agora, arbitrar o montante compensatório adequando ao caso em comento.

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Nessa senda, ensina Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que:

“(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub examine, o montante da indenização, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se suficiente para sancionar a prática abusiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR



1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.