PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134190-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO AFONSO CERQUEIRA
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTINÇÃO GRADUAL DE GRADUAÇÃO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E RECÁLCULO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM, com reflexo no recálculo dos proventos para o posto de Capitão PM, sob o fundamento da extinção da graduação de Subtenente PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.145/1997. O apelante alega possuir mais de 30 anos de efetivo serviço e invoca dispositivos legais que assegurariam vantagens a militares inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da graduação de Subtenente PM, prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997, gera direito subjetivo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão PM, mesmo sem ter preenchido os requisitos legais para promoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 foi estabelecida de forma progressiva, “à medida que vagarem”, o que não implica reclassificação automática ou direito subjetivo à promoção ao posto superior.

  2. A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu expressamente a graduação de Subtenente na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, afastando qualquer interpretação de supressão definitiva do posto e invalidando pleitos fundados apenas na sua alegada extinção.

  3. A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige o cumprimento de requisitos legais objetivos, previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, como aprovação em curso de formação, aptidão física, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, conceito moral e profissional, e existência de vaga — elementos não comprovados nos autos.

  4. A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento de direito à promoção funcional, tanto na ativa quanto na inatividade, bem como ao recebimento de proventos vinculados a posto diverso daquele ocupado no momento da passagem para a reserva.

  5. A aplicação dos princípios da paridade e isonomia não autoriza a concessão de vantagens funcionais sem a observância das exigências legais específicas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988).

  6. A jurisprudência consolidada do TJBA rechaça a possibilidade de reclassificação funcional com base apenas no tempo de serviço ou em alegada extinção de graduação, exigindo o cumprimento integral dos requisitos normativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção progressiva da graduação de Subtenente PM, prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997, não gera direito subjetivo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM.

  2. A promoção funcional na Polícia Militar da Bahia depende do cumprimento de requisitos legais objetivos, não sendo possível sua concessão automática com base apenas no tempo de serviço ou na passagem para a inatividade.

  3. A aplicação dos princípios da paridade e isonomia não autoriza a concessão de proventos correspondentes a posto hierárquico diverso daquele legalmente ocupado, sem observância dos critérios estabelecidos em lei.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 40. Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º, 11, §1º, 126, 127, 134, 136, 138, 164. Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0503975-91.2019.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 03.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8003467-84.2020.8.05.0113, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 10.09.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8033684-22.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 15.10.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8012429-08.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8134190-37.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ALFREDO AFONSO CERQUEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134190-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO AFONSO CERQUEIRA
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ALFREDO AFONSO CERQUEIRA, em face da sentença do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida em ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e reflexos financeiros.

 

Em suas razões recursais (Id. 90969686), o apelante sustenta ser policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, ocupando a graduação de Sargento PM, e pleiteia a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM. Fundamenta seu pedido no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como no art. 134 da mesma norma, argumentando ter cumprido o interstício legal exigido para a promoção, sem que o Estado tenha observado os critérios legais para ascensão funcional durante o período em que esteve na ativa. Alega ainda que a extinção da graduação de Subtenente PM, prevista na Lei Estadual nº 7.145/1997, reforça o direito à promoção.

 

Aduz que permaneceu por mais de 21 anos na mesma graduação, apesar de preencher os requisitos legais para promoções sucessivas, o que teria ensejado grave prejuízo à sua ascensão funcional. Aponta como fundamento jurídico o instituto da promoção por ressarcimento de preterição, na forma do art. 126, § 5º, da Lei 7.990/01, sustentando a ocorrência de erro administrativo. Colaciona jurisprudência de outros Tribunais Estaduais, em especial do TJMA e TJDFT, reconhecendo a possibilidade de promoção retroativa com efeitos financeiros em casos semelhantes.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, inclusive com efeitos financeiros retroativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão de id. 90969689.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.


Salvador, 29  de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134190-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO AFONSO CERQUEIRA
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor do apelante.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária em que se pleiteava a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM, com reflexo no recálculo dos proventos para o posto de Capitão PM, em razão da extinção da graduação de Subtenente PM, nos termos da Lei nº 7.145/1997.

 

O apelante, policial militar da reserva, sustenta que, ao ser transferido para a inatividade na graduação de Subtenente PM, deveria ter sido reclassificado para o posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. Fundamenta seu pleito na alegada extinção da graduação de Subtenente, nos termos da Lei Estadual nº 7.145/1997, associando à sua condição de servidor com mais de 30 anos de efetivo serviço os dispositivos da legislação estadual que preveem vantagens aos militares inativos.

 

Todavia, a irresignação não merece acolhimento.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a extinção da graduação de Subtenente PM não implica, por si só, reclassificação ou ascensão funcional automática para o posto de 1º Tenente PM. Isso porque a Lei Estadual nº 7.145/1997 estabeleceu a extinção progressiva das graduações, conforme prevê o seu art. 4º:

 

“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.”

 

Segundo a referida legislação, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

 

O termo “à medida que vagarem” evidencia que a extinção não é imediata, mas sim paulatina, condicionada à vacância das respectivas graduações, o que afasta qualquer direito subjetivo a reclassificações automáticas fundadas apenas na existência da norma extintiva.

 

Esse entendimento é reforçado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que em seu art. 220 dispõe:

 

“Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”

 

Por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

 

“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”.

 

Acrescente-se que não há comprovação da existência de direito líquido e certo do apelante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente.

 

Com efeito, a promoção funcional dos policiais militares está condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, não bastando o tempo de serviço.

 

Nos termos do artigo 126 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a promoção poderá ocorrer pelos seguintes critérios:

 

“Art. 126 - A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade o preenchimento de vagas na escala hierárquica da corporação. Será efetuada pelos critérios de antigüidade, merecimento, bravura, post mortem ou ressarcimento de preterição.”

 

O ingresso em cada um dos postos depende, necessariamente, do atendimento a requisitos legais objetivos.

 

Anote-se que, embora a norma estatutária em exame estabeleça no art. 127, VI, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção.

 

De fato, para a promoção por antiguidade, consoante art. 134 da Lei nº 7990/01, é preciso a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação e, além do curso de formação exigido, ter aptidão física, conceito moral e profissional.

 

É a redação da referida norma:

 

“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral”

 

O art. 164 complementa, dispondo:

 

“Art. 164 - Os Cursos de Formação, de Especialização e de Habilitação para ingresso nos Quadros da Polícia Militar são de frequência obrigatória e de caráter eliminatório.”

 

Ainda, entende-se que a matrícula no curso de formação não implica em promoção direta, constituindo-se tão somente um dos requisitos para este fim.

 

Em resumo, nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei nº 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

 

Na situação, o apelante não demonstrou o preenchimento de nenhum desses requisitos além do interstício, nem tampouco a submissão a processo seletivo interno ou aprovação em curso habilitatório. Assim, não há como reconhecer direito à promoção funcional, seja na atividade ou na inatividade, e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada.

 

Cabe destacar que o Tribunal de Justiça da Bahia, tanto por sua Terceira Câmara Cível, quanto pela Seção Cível de Direito Público, vem adotando interpretação consentânea com esta compreensão, repelindo a possibilidade de reclassificação funcional sem observância dos requisitos legais específicos.

 

Ilustrativamente:

 

“Direito administrativo. Apelação cível. Policial militar da reserva. Reclassificação hierárquica. Extinção progressiva de graduações pela Lei nº 7.145/1997. Necessidade de processo seletivo interno. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a extinção progressiva das graduações de Subtenente PM e outras pela Lei Estadual nº 7.145/1997 confere automaticamente ao militar o direito à reclassificação para o posto imediatamente superior; e (ii) se é possível a promoção na carreira militar sem a aprovação em processo seletivo interno. A Lei Estadual nº 7.145/1997 prevê expressamente que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas "à medida que vagarem", estabelecendo um regime de extinção progressiva e não automática.  A promoção na carreira militar exige prévia aprovação em processo seletivo interno, que possui requisitos legalmente estabelecidos, como interstício, aptidão física, entre outros, não bastando apenas o cumprimento do tempo mínimo de serviço.  A concessão de promoção hierárquica sem a devida aprovação em processo seletivo violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública. O Poder Judiciário não pode atuar como administrador, determinando promoções automáticas sem observância dos requisitos legais, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0503975-91.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 03/06/2025)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 56091263, afirmando que ”deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente PM e receber os proventos de Capitão PM, de acordo com o artigo 92, III do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei 7.990/01”. 2. Da análise da sentença fustigada, apura-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na inobservância da parte Apelante acerca da necessidade de prévia aprovação em curso preparatório para o “novo posto ou graduação” (art. 134, §1º, “d”, da Lei 7.990/2001). 3. Portanto, da simples análise da legislação aplicável ao caso concreto, percebe-se que não basta o interstício previsto no art. 134, §2º, da Lei 7.990/2001, mas também o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no §1º do supracitado artigo, fato que não restou comprovado nos autos. 4. Ademais, o art. 164, §4º, da mesma legislação (Lei 7.990/2001), estabelece que “o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo”. 5. Ressalte-se que os certificados colacionados ao id. 56089314 não atendem ao quanto estabelece o Decreto nº 16.300/15 – BA, que Regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM, estabelece que o ingresso ao cargo pretendido pelo apelante (1º Tenente) se dará com a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, cuja quantidade de vagas se dará de acordo com a vacância no cargo.   6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003467-84.2020.8.05.0113,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 10/09/2024 )

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. ALEGADA EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. INOCORRÊNCIA. REESTABELECIMENTO EXPRESSO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELA NÃO INTERVENÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado, na graduação de Subtenente, que objetiva a reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão PM. A pretensão baseia-se na alegação de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 teria extinguido a graduação de Subtenente da escala hierárquica da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Impetrante, policial militar inativo na graduação de Subtenente, possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto superior, sob o fundamento de que sua graduação teria sido extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu de forma imediata a graduação de Subtenente, mas apenas estabeleceu um critério de esgotamento gradual do cargo, prevendo sua extinção "à medida que vagar", o que não suprime o posto ocupado pelos militares que já o detinham. A controvérsia sobre a existência da graduação de Subtenente é superada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que, ao alterar o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), reinseriu expressamente a referida graduação na escala hierárquica da corporação, afastando qualquer dúvida sobre sua vigência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de denegar a segurança em casos idênticos, por reconhecer a inexistência de amparo legal para a pretensão de reclassificação, uma vez que a graduação de Subtenente permanece válida e integrante do ordenamento jurídico militar estadual. A ausência de ato ilegal ou de preterição afasta a existência de direito líquido e certo, pressuposto constitucional indispensável para a concessão do Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese(s) de julgamento: 1. A previsão de extinção da graduação de Subtenente ‘à medida que vagar’, contida na Lei Estadual nº 7.145/1997, não implica supressão imediata do posto e não gera direito subjetivo à reclassificação para os militares que já ocupavam a referida graduação. 2. A Lei Estadual nº 11.356/2009 convalidou a existência da graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, o que torna incabível qualquer pleito de promoção fundamentado na suposta extinção do cargo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei Estadual nº 7.145/1997. Lei Estadual nº 7.990/2001 (com as alterações da Lei nº 11.356/2009), art. 9º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. em 18/04/2024”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033684-22.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 15/10/2025 )

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.. 2. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. 3. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 4. Da análise do conjunto fático probatório, não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida. Segurança denegada”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8012429-08.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2025 )

 

A interpretação sistemática dos dispositivos legais envolvidos e da jurisprudência dominante conduz, portanto, à conclusão de que não há direito subjetivo à reclassificação pretendida, nem mesmo ao recálculo dos proventos com base em posto diverso daquele ocupado na ocasião da inatividade.

 

Por fim, a aplicação dos princípios da paridade e da isonomia entre ativos e inativos não pode ser invocada como atalho para o deferimento de promoções funcionais não realizadas durante o serviço ativo, tampouco para afastar os critérios legais estabelecidos pelo legislador estadual. O artigo 40 da Constituição Federal garante a paridade em situações equivalentes, o que não é o caso quando a graduação de origem sequer foi substituída ou legalmente superada.

 

Além disso, aceitar a tese recursal importaria em violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), uma vez que significaria outorgar promoção funcional sem a verificação dos requisitos legais e sem submissão ao processo seletivo próprio, caracterizando indevida ingerência do Judiciário na esfera discricionária e técnica da Administração Pública.

 

Logo, como se extrai da sentença de origem, que se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Terceira Câmara Cível e da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, inexiste direito do apelante à reclassificação funcional ou à revisão dos proventos com base no soldo de Capitão PM.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Majora-se a verba honorária em favor do apelado, com base no artigo 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, visto que concedida ao apelante a gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora