PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501588-36.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SIRQUEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: MOACIR DE JESUS CAMILO
Advogado(s):VICTOR DE SOUSA CAMILO, ANA CAROLINE DE SOUSA CAMILO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA VENDA A NON DOMINO. DISCUSSÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDO. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse, tornando definitiva a tutela provisória, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de usucapião e retenção por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consistem em saber se a sentença deve ser anulada ou reformada para reconhecer a usucapião, a nulidade da compra e venda a non domino e/ou o direito à indenização e retenção por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posse exercida pela Ré/Apelante e seus antecessores tinha natureza de comodato verbal e mera permissão do proprietário registral, o que, por expressa vedação legal (art. 1.208, CC), não induz animus domini, além de que a oposição do proprietário em juízo desde 2009 afasta a mansidão da posse.

4. A alegação de fraude registral deve ser discutida em ação própria (art. 1.247, CC) com ampla dilação probatória e contraditório exauriente, não obstando a procedência da imissão na posse, que se baseia no título registrado do Autor/Apelado.

5. A posse da Ré se qualifica como de má-fé após a oposição judicial, e, nos termos do art. 1.220 do CC, o possuidor de má-fé faz jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção.

IV. DISPOSITIVO

 6. Apelação desprovida.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501588-36.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante IOLANDA SIRQUEIRA DE ANDRADE e como apelada MOACIR DE JESUS CAMILO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501588-36.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SIRQUEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: MOACIR DE JESUS CAMILO
Advogado(s): VICTOR DE SOUSA CAMILO, ANA CAROLINE DE SOUSA CAMILO


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IOLANDA CERQUEIRA DE ANDRADE em face de sentença (Id. 92026628) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de imissão na posse formulado por MOACIR DE JESUS CAMILO, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida e mantendo o autor imitido na posse do imóvel objeto da lide.

Em suas razões recursais (Id. 92026629), a apelante argui, preliminarmente, nulidade processual decorrente da destruição do imóvel antes da realização de perícia para aferição de benfeitorias.

Sustenta que a decisão judicial que autorizou a demolição do imóvel violou os arts. 9º e 10 do CPC, por ter sido proferida sem que a apelante fosse previamente ouvida.

No mérito, em suma, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos formulados em contestação, com especial destaque para a indenização por benfeitorias acrescidas ao imóvel e o reconhecimento da usucapião, bem como a aplicação, por analogia, do art. 400 do CPC, bem como impugna a validade do negócio jurídico celebrado entre o Sr. Edésio Gonçalves Cerqueira e o apelado.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e, no mérito, se analisado, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92026634), sem preliminares, requerendo o desprovimento recursal.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501588-36.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA SIRQUEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): 
APELADO: MOACIR DE JESUS CAMILO
Advogado(s): VICTOR DE SOUSA CAMILO, ANA CAROLINE DE SOUSA CAMILO


VOTO


O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 92026628), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em virtude da demolição do imóvel, não merece acolhida. 

A decisão de primeiro grau que autorizou a demolição (Id. 92026610) o fez com base em um relato técnico (Id. 92026608) que indicou estado de grave degradação estrutural e risco de desabamento da edificação, tratando-se de medida com fundamento em segurança pública, que prevalece sobre o debate secundário da liquidação de benfeitorias, sem configurar vício processual insanável.  

Logo, nota-se que a sentença corretamente afastou a tese da nulidade alegada, ao considerar que a medida demolitória, fundamentadamente deferida, justificou-se por questão de segurança pública. 

A preliminar de nulidade da venda (a non domino), alegando fraude registral e venda de bem de herança, também deve ser rejeitada.  

A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se funda na prova do domínio, que foi devidamente comprovada pelo autor/apelado mediante o registro imobiliário (matrícula nº 5465).  

A discussão sobre a validade da cadeia dominial e o suposto vício (venda a non domino) é complexa e exige a propositura de ação própria para a anulação do registro (art. 1.247 do Código Civil), com ampla dilação probatória e contraditório exauriente, como bem consignou o juízo a quo. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do domínio do apelado e a natureza da posse exercida pela apelante para fins de usucapião e indenização por benfeitorias.

Da análise dos autos, cotejando a documentação que instruiu a inicial e a réplica (Id. 92025900, Id. 92026541 e seguintes) com a que aparelhou a defesa (Id. 92026537 e seguintes), infere-se que o conjunto probatório não milita em favor da irresignação recursal.

O pedido reconvencional de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) foi corretamente afastado. A prova dos autos demonstrou que a posse exercida pela Apelante e seus antecessores tinha origem em comodato verbal e mera permissão/tolerância do proprietário.

O ato de mera tolerância ou permissão, por expressa disposição legal (art. 1.208 do Código Civil), não induz posse ad usucapionem. Ademais, a ausência de posse mansa e pacífica restou configurada pela oposição judicial do Autor/Apelado, que ajuizou ações desde 2009 (Id. 92026542), interrompendo a prescrição aquisitiva. A posse precária e injusta afasta a Usucapião.

O pleito de indenização e direito de retenção por benfeitorias também é improcedente, conforme decidido em primeiro grau.

A posse da Apelante, originada de comodato e mantida com oposição judicial, é posse injusta e de má-fé.

O possuidor de má-fé só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, mas não lhe assiste o direito de retenção (art. 1.220 do Código Civil). De qualquer forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar as benfeitorias necessárias alegadas, sendo a documentação apresentada (notas feitas a próprio punho ou orçamentos) insuficiente para tanto.

Dessa forma, restando cabalmente comprovado o domínio do Autor/Apelado (Id. 92026629 – fl.13) e a posse injusta da Ré/Apelante, a procedência da ação de imissão na posse e a improcedência dos pedidos reconvencionais se impõe. A corroborar:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO PROVIDO.

A ação reivindicatória é fundada no direito de sequela, permitindo ao proprietário pleitear a restituição da coisa que se encontra indevidamente em mãos de terceiros, conforme previsto no art. 1.228 do Código Civil. Para o êxito da ação reivindicatória, é necessário comprovar a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, entendida como aquela sem título ou causa jurídica que a justifique . A posse injusta na ação reivindicatória é conceituada de forma ampla, prescindindo dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não detenha título que legitime sua ocupação. No caso em exame, o agravante comprovou ser o proprietário do imóvel e que o agravado ocupa o bem sem qualquer justificativa jurídica, configurando posse injusta. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma que a posse injusta para fins reivindicatórios prescinde dos vícios possessórios típicos e basta que o possuidor não detenha título de domínio ou razão legítima. A manutenção da posse injusta prejudica o exercício pleno das prerrogativas do domínio (uso, gozo e disposição) pelo proprietário, caracterizando o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50147849220238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.

Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse precária exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à ação de imissão na posse.

(TJ-MG - AC: 10000200092260005 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

 Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

 

Dispositivo 

Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em tempo, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator