PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053615-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais incidentes sobre os rendimentos da agravante ao percentual de 30%, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes à concessão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de contratos bancários firmados pela agravante, diante da alegação de comprometimento excessivo de sua renda mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação apresentada não evidencia que os descontos efetivados superem o limite de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.

4. A pretensão demanda maior dilação probatória para apuração de eventual abusividade ou comprometimento excessivo da renda da parte autora.

5. Inexistência de probabilidade do direito ou de perigo de dano iminente capaz de justificar a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053615-74.2025.8.05.0000, em que é agravante, DENISE ASSUNÇÃO RIBEIRO, e agravados, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAI FUNCEF e NU PAGAMENTOS S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053615-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por DENISE ASSUNÇÃO RIBEIRO, contra decisão do Juízo da 6ª V. de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 8025547-68.2025.8.05.0080, que contende contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAI FUNCEF e NU PAGAMENTOS S.A., estabeleceu o seguinte:

“No caso em análise, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.

Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, buscando empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, mesmo que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.

Lado outro, por falta de amparo legal, não se revela possível a suspensão da cobrança das parcelas atinentes aos contratos mencionados pela autora no pedido da inicial.

Assim, determinar a suspensão dos pagamentos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria ao meu sentir violação do pact sunt servanda. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.”

 

Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo originário, a Agravante argui que demonstra documentalmente que suas dívidas ultrapassam em mais de 2000% (dois mil por cento) sua renda mensal.

Pugna seja deferida a tutela de urgência para determinar que limitem imediatamente os descontos dos empréstimos em sua conta corrente e contracheque no percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante sorteio, conforme certidão de ID. 90136156.

Decisão de ID. 90244594, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os valores sobrados pelos Agravados encontram-se abaixo do limite legal.

Contrarrazões dos Agravados foram apresentadas, conforme petições de ID’s. 91919239 e 92059866, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053615-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento liminar na ação originária, diante da alegação de ocorrência de cobrança de valores acima dos limites legais.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo até o momento, aparentemente, os valores cobrados pelos Agravados em face da Agravante não ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme os seus contracheques de ID’s. 513821562, 513821561 e 513821560 do PJE de 1º grau no processo de origem, assim como as parcelas referentes ao seu empréstimo consignado (ID. 513817757 e 513817756 do PJE de 1º grau no processo de origem) e dos empréstimos pessoais de ID’s. 513821559 e 513817758.

Dessa forma, diante das alegações e provas constantes nos autos, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao não limitar os valores dos descontos a título de empréstimos pessoais e empréstimo consignado.

Ao contrário do quanto requerido pela Agravante, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de ocorrência de ilegalidade em relação ao limite dos descontos de empréstimos consignados e pessoais em face da Agravante.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando novamente a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão da Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator