PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO. IMPERIOSIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos provocados por fraude por terceiros, em razão dos riscos inerentes ao empreendimento, eximindo-se dela se comprovar a falta de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, fato não demonstrado nos autos. II - O abalo emocional sofrido pelo Autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, submetido à subtração indevida de suas economias mediante transferências bancárias não autorizadas via internet, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. III - Verificada a falha de segurança da instituição bancária, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao ressarcimento das quantias subtraídas da conta do Autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008969-06.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como Apelado JOEL DE SOUZA ANDRADE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s):GEDEON DA SILVA SENA, ALEX DE SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira. Presente, virtualmente, o Bel. Gedeon Sena.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L JOEL DE SOUZA ANDRADE ajuizou ação indenizatória por danos material e moral contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., processo com trâmite na 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Narrou que é aposentado, com baixa escolaridade e desprovido de conhecimento tecnológico, e recebe mensalmente o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo vigente, porém trabalha como autônomo, em um bar. Relatou que, com muito esforço, conseguiu adquirir um patrimônio depositado em conta bancária mantida junto à instituição financeira Ré, que sempre movimentou mediante saques e depósitos realizados diretamente em agências bancárias da parte acionada. Afirmou que, ao receber o extrato bancário junto à agência de número 8233, percebeu a existência de diversas movimentações mediante Transferências Bancárias via Internet, por aplicativo para celular, sendo lesado em mais de R$250.007,00 (duzentos e cinquenta mil e sete reais). Destacou nunca ter aderido à conta digital ou realizado alguma espécie de cadastro para ter acesso à sua conta online, bem como sustentou nem sequer possuir aparelho celular. Pontuou ter procurado o Banco Réu, na tentativa de resolver administrativamente o problema, sendo atendido sob protocolo de número 732898401, porém não logrou êxito. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, ao final, pediu a procedência da demanda, com a condenação da parte Ré à restituição de todo o montante desviado de sua conta, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral em quantia não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). O magistrado precedente deferiu a gratuidade da justiça no ID 33673326. A instituição financeira Ré apresentou contestação (ID 33673349) Suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal da reparação civil. Afirmou que o ajuizamento da demanda efetivou-se em 20/07/2020, data posterior à suposta ocorrência da falta de valores na conta da parte autora em 04/01/2016, sem que houvesse qualquer questionamento preliminar junto à instituição bancária. Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e a regularidade das transferências questionadas. Alegou que as operações bancárias foram executadas de forma regular mediante utilização de token habilitado com identificação de uso habitual em 22/8/2015 via mobile. Apontou que as operações eram realizadas para endereço IP de Feira de Santana, sendo a maior parte dessas transferências destinadas a Bruno Moura dos Reis Dias, pessoa que reside no mesmo condomínio da parte autora. Destacou que, posteriormente, foi efetuada outra habilitação de i-token no Centro de Especialidades Integradas em 25/07/2018, utilizando o cartão número 4824810052832373 registrado em nome da parte autora. Salientou que as operações contestadas pela parte autora somente poderiam ser efetuadas mediante digitação de senha pessoal e intransferível. A parte autora apresentou réplica no ID 33673357. Com a sentença de ID 33673359, o magistrado precedente acolheu a tese de prescrição, reconhecendo prescrito eventual direito à restituição de valores relativos ao período que ultrapasse cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação no ID 33673368, ao qual foi dado provimento, à unanimidade, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular da instrução processual. Com o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para, em 15 dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 82532937). O acionado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher depoimento pessoal da parte demandante (ID 82532943). Designada a audiência de instrução, o link de acesso à gravação foi juntado no ID 82532954 e o respectivo termo foi anexado ao ID 82532953. Adveio a sentença (ID 82534778), que julgou procedente em parte a ação para condenar o Réu ao ressarcimento das quantias subtraídas da conta da parte autora na modalidade virtual, no importe de R$248.007,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais e sete centavos) devidamente corrigido pela variação do IPCA, a partir de cada subtração, e juros moratórios contados a partir da 08/10/2021. Condenou o demandado ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme IPCA a partir da data do arbitramento e juros moratórios. Diante da sucumbência, impôs ao requerido o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o requerido opôs embargos de declaração (ID 82534779) para sanar omissão, rejeitados no ID 82534787. Irresignado, o Réu interpôs apelação (ID 82534791). Alegou inexistência de falha na prestação de serviços e regularidade das transferências realizadas, sustentando que as operações contestadas foram efetivadas via bankline mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Destacou que as transações foram realizadas para a conta 8585.10246-3, em nome de Bruno Moura dos Reis Dias, residente no mesmo condomínio do cliente, fato perceptível através do rastreamento do IP. Afirmou que o requerente, inicialmente, negou ter utilizado meios eletrônicos para movimentar sua conta bancária e, posteriormente, admitiu anotar sua senha em caderno guardado em seu quarto, ambiente compartilhado com esposa e filhos, evidenciando que terceiros tinham acesso ao dado sigiloso. Pontuou que o requerente declarou verificar regularmente seus extratos e tinha ciência dos valores debitados, chegando a discutir tais movimentações com o gerente do banco. Salientou que as transações eletrônicas foram efetuadas com utilização de token habilitado e ID de uso habitual, em dispositivo identificado como sendo do próprio requerente. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, afastar a indenização por dano moral ou reduzir o valor arbitrado. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 82534796, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GEDEON DA SILVA SENA, ALEX DE SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença, que lhe condenou ao ressarcimento das quantias subtraídas da conta bancária da parte recorrida, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade do banco por transferências bancárias não reconhecidas pelo titular, realizadas via internet banking. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir à Instituição Financeira a responsabilidade objetiva, por ocasião de fraude por terceiros. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) O referido entendimento também está expresso na Súmula 479 da referida Corte Superior, confira: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em análise, constata-se que o apelado, pessoa idosa, com baixa escolaridade, sem habilidades técnicas para manuseio de aparelhos eletrônicos, alega nunca ter aderido à conta digital oferecida pela instituição financeira. Apesar disso, diversas transferências bancárias foram realizadas de sua conta corrente via internet, para destinatário desconhecido do recorrido, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados no ID 33673351. Com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação dos serviços digitais, o que não ocorreu no presente caso. O Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do recorrido à plataforma de internet banking, tampouco demonstrou a adoção de procedimentos de segurança adequados para a abertura da conta digital, como verificação facial ou outros mecanismos de autenticação específicos. Ressalte-se que a relação ora analisada deve ser interpretada à luz das circunstâncias pessoais do consumidor – idoso, com baixa escolaridade e limitado conhecimento tecnológico –, cabendo ao fornecedor adotar medidas prévias de segurança. Ademais, o fato de as transferências terem sido realizadas para conta de pessoa que supostamente residiria próximo ao recorrido, conforme alegado pelo recorrente, não afasta sua responsabilidade, pois tal circunstância, per si, não comprova a legitimidade das operações, nem demonstra que o apelado tenha autorizado a movimentação de sua conta bancária por via digital. Por tais razões, impositiva é a condenação do recorrente ao ressarcimento das quantias subtraídas da conta da parte recorrida na modalidade virtual, como bem decidido pelo Juízo precedente. Nessa intelecção segue este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE . DEVOLUÇÃO DE VALORES. Revelando o caderno processual que as transferências bancárias realizadas na conta corrente da parte autora, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ocorreram sem o seu conhecimento e de forma atípica, imperiosa a devolução dos valores transferidos, consoante decisão proferida. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 05569676320188050001, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . FRAUDE BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ATRAVÉS DA INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA ACIONADA DA AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80038701720218050049, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023) Apelação Cível. Danos materiais. Operação bancária realizada via internet . Fraude. Sentença de 1º grau que condenou o banco apelante a restituir a quantia de R$ 60.000,00, decorrente de transferências bancárias não reconhecidas pelo apelado. A responsabilidade dos bancos, em casos de operação fraudulenta, é objetiva e decorre do risco da atividade desenvolvida por eles, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 479 . É de se reconhecer que as movimentações bancárias, descritas na exordial, decorreram de ato ilícito do banco, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta do apelado contra ação de fraudadores, o que caracteriza falha de serviço. Assim, não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer a responsabilidade do banco apelante, obrigando-o na obrigação de indenizar o apelado pelos danos materiais decorrentes do ilícito em questão. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 80013873420188050044, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Sobre o dano moral, tem-se que o instituto é tema de vários mestres e doutrinadores que dedicam horas de estudo, vez que é matéria complexa e controversa. Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpr., São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80) O recorrente defende a impossibilidade de deferimento e, subsidiariamente, sustenta a redução em valor proporcional. Reitera-se que a Instituição Apelante não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial. Outrossim, é evidente que os sucessivos descontos em quantia guardada pelo recorrido para sua aposentadoria, verba de caráter alimentar e meio de subsistência, ultrapassam a seara dos dissabores cotidianos, afetando diretamente sua dignidade e tranquilidade, principalmente considerando sua idade avançada e vulnerabilidade, motivo que revela ser devida a reparação, de ordem moral. Quanto ao valor da indenização, tem-se que sua fixação há de ser o suficiente para compensar o sofrimento emocional sofrido pelo consumidor, bem como servir de justa medida de sancionar a conduta do causador do dano e inibi-lo no futuro. Acerca da matéria, leciona Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015) Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição socioeconômica das partes. Tem-se que ao fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico do Apelante e os transtornos vivenciados pelo recorrido, entendo proporcional e razoável a quantia fixada pelo magistrado precedente de R$7.000,00 (sete mil reais), notadamente porque está consentâneo aos valores comumente aceitos e fixados por esta Corte de Justiça. Com tais razões, impositiva é a confirmação integral da sentença, porquanto de acordo com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria. Cabe, por fim, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado precedente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GEDEON DA SILVA SENA, ALEX DE SOUZA RIBEIRO
VOTO