PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATAÇÃO E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091018-45.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JANELSON SILVA LIMA e apelada OI S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges e Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se Provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JANELSON SILVA LIMA em face da sentença (ID 68278657), proferida na ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência movida em face de OI S.A., que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando à exclusão do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração da inexistência do débito da parte autora e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 68278664), a apelante asseverou que a origem do débito debatido nos autos não foi comprovada pela parte apelada, ante o caráter inconsistente e unilateral dos documentos juntados. Nesse contexto, entendeu pela necessidade de majoração do pleito indenizatório por danos morais, à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ademais, pugnou pela incidência da súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e encerrou requerendo provimento ao apelo, com a reforma parcial da sentença recorrida. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 68278868. É o relatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG16E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por dano moral em razão da inscrição indevida dos dados pessoais do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo “[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. No caso em análise, o réu, ora apelado, absteve-se de comprovar a existência de relação contratual válida com o autor/apelante e, por consequência, indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Como dito pelo Juízo singular: “[...] A demandada, entretanto, apresentou conjunto probatório frágil, constituído apenas por faturas e histórico de utilização, destacando-se a divergência em relação ao endereço residencial fornecido. Adicionalmente, não há evidências da celebração do contrato por meio digital, telefônico, assinatura, ou qualquer prova que identifique a parte autora como a contratante. Dessa forma, não se desincumbiu, a parte ré, do ônus de provar o alegado, consoante previsão contida no art. 373, inciso II, do CPC”. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) À propósito, cabe destacar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Nesse contexto, assiste razão ao apelante merecendo reforma a sentença, no sentido de fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo (manutenção da restrição creditícia), sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para majorar a indenização a título de dano moral, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Dos requisitos de admissibilidade: Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita no ID 68278640, faz-se desnecessária a exigência de preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Cuida-se, na origem, de ação na qual a apelante postulou o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que débito acerca do qual alegou total desconhecimento ensejou a inclusão de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pleiteando, liminarmente, a remoção de tal inscrição. Conforme se depreende da sentença de ID 68278657, o Magistrado a quo compreendeu que a parte apelada produziu arcabouço probatório apto a comprovar a contratação impugnada pela apelante. Por seu turno, insurgiu-se a apelante requerendo a majoração da verba indenizatória por danos morais e a incidência da súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Pois bem. Primeiramente, nota-se que por se tratar de relação consumerista foi deferida, no ID 68278645, a inversão do ônus probatório em favor da parte apelante. Nesse sentido, tem-se que coube à empresa apelada atestar a contratação e utilização do serviço de telefonia referente ao débito impugnado nos autos e, por conseguinte, a legitimidade do cadastro dos dados da apelante em órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que tal ônus probatório foi desincumbido pela parte por meio da documentação juntada. Isso porque, a Apelada habilitou-se nos autos (ID 68278645) e apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 68278646/8649). Suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, advogou que a parte autora formalizou junto a empresa ré a contratação de um plano denominado “Oi Fixo”, originando o número (71) 3301-8457, gerando um débito no importe de R$ 66,46 (sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) o qual, considerando a inadimplência, resultou na negativação objeto da lide. Relatou que a linha estava ativa durante o período de 02/05/2017 e foi cancelada em 24/08/2018 por inadimplemento contratual, salientando que, além do histórico de utilização, foram formuladas solicitações de serviços e reparos. Asseverou a ausência de fraude na presente relação de consumo, pugnou pela validade do contrato verbal, destacando a desnecessidade de apresentação de instrumento contratual. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ademais, destaca-se o histórico de ocorrência de serviços, registrando que, durante tal período, a linha de telefonia fixa foi regularmente utilizada, havendo contratação de planos de internet, abertura de chamados para cancelamento de franquias, parcelamento de débitos, dentre outros. Nesse ponto, também se observa a indicação de pagamento de faturas de consumo do serviço em questão, circunstância que corrobora para a argumentação da parte apelada, afastando indícios de atuação de terceiro estelionatário, por ser difícil imaginar que um fraudador efetuasse pagamentos. Ao revés, limitou-se a parte a questionar a legitimidade da documentação produzida em caráter unilateral, sem impugnar os dados contidos nos sistemas da empresa apelada. Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando no sentido de que a reprodução de telas sistêmicas ou a mera apresentação de faturas de cobrança, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mas, no caso em tela, restou evidenciada que a prestação do serviço se protraiu no tempo, indicando o uso e o pagamento de faturas mensais, salvo aquelas que ensejaram a inserção do nome da parte consumidora no cadastro restritivo de crédito. Por outro lado, o CDC estabelece, em seu art. 43, § 2.º, a necessidade de comunicar, ao consumidor, sobre a inscrição negativa do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito. A esse respeito, verificou-se que a Apelada não logrou êxito em demonstrar ter devidamente notificado o consumidor acerca de tal fato. Portanto, evidenciou-se a abusividade da inclusão do nome do requerente nos órgãos de restrição de crédito. Assim, é de se observar que a abusividade da conduta não repousa na negativação por dívida inexistente, mas na ausência de comunicação do consumidor quanto à inserção de seus dados, circunstância que permite verificar a razoabilidade da verba indenizatória fixada pelo juízo primevo. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que, no tocante às demais negativações, foram incluídas posteriormente ao débito objeto da lide, especificamente nos dias 28/04/2021 e 08/03/2023, enquanto o apontamento realizado pela empresa demandada ocorreu em 27/09/2018, não atraindo a aplicação da Súmula 385, do STJ. Por outro lado, no tocante à incidência dos juros moratórios, dispõe a seu termo inicial é, nos termos da súmula 54 do STJ, a data do evento danoso, nos moldes indicados, expressamente na sentença recorrida, razão pela qual não cabe reforma. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG16E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO