PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA E NÃO AFASTADA PELO RÉU. AUTENTICIDADE DO CONTRATO E DA ALEGADA ASSINATURA QUE DEVE SER AUFERIDA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO É DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA OU DOCUMENTOSCÓPICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a não realização de prova pericial configura, no caso concreto, cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de um contrato e de uma assinatura impugnada, ainda que digital, deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, que, por meio de parecer, poderá atestar se a contratação em questão é fraudulenta ou não. No caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade do documento e das supostas assinaturas, ainda que eletrônicas, o que demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000413-23.2024.8.05.0032, em que figuram como Apelante DEJANITA SILVA BORGES e como Apelado BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEJANITA SILVA BORGES
Advogado(s): ISAEL SILVA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 92688925, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 92688926, interposta por DEJANITA SILVA BORGES, amparada pela gratuidade de justiça (id. 92688851), diante da sentença prolatada pelo Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8000413-23.2024.8.05.0032, por si movida em face do BANCO FICSA S/A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Dejanita Silva Borges ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Sustenta jamais ter firmado relação jurídica com a instituição demandada e requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória, mas acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinando a intimação da autora para juntar extratos bancários do período e realizar depósito judicial do valor creditado em sua conta, além da possibilidade de prova pericial grafotécnica. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e falta de requisitos para a concessão da tutela. No mérito, defende a validade do contrato firmado em 03/11/2020, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010013151403, afirmando que o valor contratado foi depositado na conta da autora e que há identidade gráfica entre as assinaturas constantes nos documentos da contratação e aquelas apresentadas na procuração e na declaração de hipossuficiência. Alega não haver má-fé que justifique devolução em dobro e refuta a existência de dano moral. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora reiterou os termos da inicial, enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, com vistas ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento do juízo. [...] II – FUNDAMENTAÇÃO - A controvérsia central reside na existência ou não de relação contratual válida entre a autora e o banco réu, referente à contratação de empréstimo consignado com desconto direto em benefício previdenciário. A autora nega a contratação; o réu afirma sua validade e apresenta documentação comprobatória. [...] No caso em apreço, ante a vulnerabilidade técnica da consumidora e a plausibilidade da alegação inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar de intimada para tanto, a autora não providenciou a juntada dos extratos bancários solicitados nem o depósito judicial do valor que alega desconhecer, descumprindo assim determinação judicial essencial para o deslinde do feito. De seu turno, o réu trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário, contendo assinatura semelhante à da autora, e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da demandante. Tais documentos, apesar de contestados genericamente pela autora, não foram impugnados de forma técnica ou mediante a realização de prova pericial, tampouco foram afastados por elementos outros que infirmassem a tese de contratação regular. [...] Com a inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar a legitimidade do contrato, o que, em juízo, foi suficientemente atendido mediante os documentos colacionados. A ausência de impugnação específica pela autora, aliada ao fato de não ter promovido os atos probatórios que lhe competiam (como o depósito judicial ou pedido de perícia grafotécnica), fragiliza sobremaneira sua versão dos fatos. [...] No caso concreto, não restou demonstrada cobrança indevida tampouco má-fé da instituição financeira, razão pela qual, mesmo que se admitisse alguma irregularidade, a devolução se daria apenas de forma simples, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: [...] No tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige demonstração do abalo concreto à esfera íntima da parte ofendida, não sendo o caso de sua presunção automática (in re ipsa), quando há controvérsia fundada e ausência de comprovação de conduta ilícita por parte do fornecedor de serviços: [...] Portanto, à míngua de prova inequívoca de fraude, erro substancial ou vício de consentimento, e diante da demonstração documental idônea pelo réu, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dejanita Silva Borges em face de Banco C6 Consignado S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Dou à presente sentença força de mandado, para todos os fins legais, inclusive o cancelamento de eventual restrição indevida e averbação no cadastro de inadimplentes, se houver” (...) Irresignada, a Apelante DEJANITA SILVA BORGES, sustenta em síntese que não contratou e nem autorizou a aquisição do empréstimo consignado aqui impugnado, de R$ 2.105,26 (dois mil cento e cinco reais e vinte e seis centavos), bem assim que buscou resolução junto ao Banco Apelado, que, embora tenha reconhecido nesse contato prévio tratar-se de empréstimo indevido, gerou o boleto para devolução no valor errado, sem abater os descontos irregulares que já tinham ocorrido em seu benefício previdenciário, impossibilitando-a de restituir naquele momento o valor creditado indevidamente em sua conta bancária. Argumenta pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, e que o julgamento a seu desfavor sem a produção da referida prova pericial, configura cerceamento de defesa. Alega que devolveu o valor abatido as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, e que tal comprovação não foi ponderada corretamente na decisão de mérito ora hostilizada. Defende que nos caso dos autos resta evidenciado que desde então tem suportado danos e prejuízos de ordem material e moras, os quais devem ser ressarcidos/compensados na forma dobrada vide artigo 42 do CDC e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) respectivamente, cujos juros de mora são incidentes desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento, nos termos das súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença para viabilizar a realização de prova pericial grafotécnica, reformá-la no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida no agravo de instrumento nº 8000266-59.2024.8.05.9000, vide ids. 92688850 ao 92688852. Contrarrazões apresentadas vide id. 92688932, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Manifestação autoral no id. 94604314, quanto às preliminares arguidas nas contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEJANITA SILVA BORGES
Advogado(s): ISAEL SILVA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais. Verifica-se do acervo probatório, que a Autora ora Apelante sustenta veementemente em todo o curso processual não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, e não ter solicitado e nem autorizado o depósito de quaisquer valores em conta bancária de sua titularidade, o qual reconheceu e informou tentativas de devolução. Acrescente-se a isso que, a Recorrente demonstrou nos autos: o registro da situação no PROCON, que foi respondida pelo aqui Recorrido com envio de contrato e de boleto no valor de R$ 1.756,01; que protocolou requerimento junto ao INSS para bloquear seu benefício para empréstimos; o crédito do valor de R$ 2.105,26 em sua conta Bradesco no dia 03/11/2020; declarou por expresso de próprio punho não ter contratado e nem autorizado o empréstimo bancário, e em resposta ao despacho que determinou a juntada de extrato bancário da época do suposta contratação e depósito judicial, colacionou petição, extrato, memória de cálculo, guia e comprovante de pagamento do valor de R$ 77,26 referente a devolução do creditado em sua conta, já abatido os valores descontados de seu benefício previdenciário sem sua autorização (ids. 92687361 ao 92687367, 92688829 ao 92688837) Observa-se ainda a prova da averbação ativa do referido empréstimo, inclusa em seu benefício previdenciário nº 181.963.018-5, desde 30/10/2020, e dos descontos realizados a partir de 02/2021, com previsão de término para 01/2028, no valor de (R$ 52,00), vide extrato do INSS emitido em 10/10/2023(id. 92687358, 92687359). A análise dos documentos acostados com a contestação (ids. 92688844 ao 92688849), releva que, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 010013151403, contém a suposta assinatura da autora, e dados pessoais em conformidade com os apresentados com a inicial, incluindo data de nascimento e RG, estando distintos parte do endereço e telefone. Forçosa ainda a observância de que, intimadas as partes para réplica, manifestação posterior, indicação de interesse ou não de produção de provas ou de julgamento antecipado da lide, com destaque para a determinação de que, requerida a prova pericial grafotécnica, caberia ao Banco Réu o fornecimento do contrato original e documentos necessários à perícia, juntamente com a comprovação do pagamento antecipado das custas, diante da inversão do ônus probatório, e devidamente advertido que se não feito, seria presumidas verdadeiras as alegações autorais (id. 92688853), restou certificado o decurso do prazo de ambas as partes no id. 92688857. Ocorre que, ato contínuo, a autora e ora apelante apresentou a réplica, na qual segue sustentando firmemente que não contratou o empréstimo objeto da lide, que as assinaturas não lhe pertencem e requerendo expressamente a realização de prova pericial grafotécnica, ao tempo em que, o banco réu aqui apelado, não procedeu conforme despacho anterior, na medida em que não provou o recolhimento das custas referentes à realização da prova pericial e tampouco demonstrou a disponibilização do contrato original junto ao Cartório, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora. Constata-se também, que o despacho proferido em seguida (id. 92688866), não considerou o pedido autoral para produção de prova, e, ao reconhecer o do réu, o indeferiu por entender desnecessário para o deslinde do feito. Anunciado o julgamento antecipado da lide, o banco réu atualizou representação e a autora reiterou os pedidos da exordial e réplica, dentre os quais, o de realização da prova pericial grafotécnica, sobrevindo em seguida, de forma imediata, a sentença ora vergastada. Dentro desse contexto, consabido que ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal da provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nessa linha de intelecção, e com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, uma vez que não se faz crível que esteja sustentando algo que saiba ser uma inverdade, diante das provas juntadas pelo réu, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelante figura como consumidora e a Ré Apelada como fornecedora: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Dentro desse contexto, uma vez sustentada pela consumidora a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Partindo desse entendimento, inobstante possa o Julgador indeferir produção de provas, na situação em testilha, sua não designação nos termos requeridos pela Autora, ou de ofício, diante do não requerimento/viabilização pelo Banco, pode prejudicar o direito que a parte autora pretende provar, mostrando-se adequado que a avaliação do documento e da assinatura digital/eletrônica seja realizada por profissional especializado na área em questão, cujo ônus da produção, deve ser suportado pela instituição bancária, que aqui é a Ré, ora Apelada. Precedentes: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Lídia Marcelina Souza contra sentença da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A. A sentença declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e determinou o levantamento do valor consignado pela requerente, sem oportunizar a produção de prova pericial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial solicitada pela autora para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos de crédito consignado; e (ii) avaliar se a ausência de produção da prova pericial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial solicitada, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte autora de comprovar a alegada fraude na contratação dos serviços de crédito consignado, uma vez que a prova grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 373, impõe ao juiz a responsabilidade de assegurar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a parte interessada insiste na necessidade dessa prova para seu direito de defesa. 5 . A inversão do ônus da prova, deferida em favor da apelante, acentua a necessidade da produção da prova técnica, que é imprescindível para apurar a existência de fraude na contratação. 6. O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório ( CF, art. 5º, LV) exige que, havendo controvérsia sobre questões fáticas essenciais ao deslinde do caso, seja garantida a instrução probatória adequada, incluindo a produção de prova pericial quando solicitada e pertinente . 7. O julgamento prematuro sem apreciação das provas requeridas viola o devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma o direito à produção de provas para assegurar um processo justo e completo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa . 2. A necessidade de prova pericial para a análise de autenticidade de assinaturas em contratos exige a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018231320198080012, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, diante da assinatura aposta no contrato, a luz da sustentação veemente da autora de que não assinou e não contratou em face da alegada regularidade da avença pela ré, é mais adequado que seja o documento analisado por um perito especializado para apuração da autenticidade ou não dos documentos em sua inteireza. Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra passível de anulação, para que a instrução probatória possa ocorrer de forma completa, assegurando às partes a produção da prova necessária para comprovação da autenticidade ou fraude do documento e/ou da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado hostilizado, apresentado nos autos pelo Banco Apelado. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, mediante a complementação da instrução probatória por meio da realização de prova pericial grafotécnica. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEJANITA SILVA BORGES
Advogado(s): ISAEL SILVA ROCHA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO