PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta contra o Município de Macaúbas , na qual a autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério proporcionalmente à jornada de 40 horas semanais efetivamente trabalhada em regime de desdobramento de turno , com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Macaúbas pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente (Lei Municipal nº 734/2019) ; e (ii) estabelecer se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em relação de trato sucessivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional editada pela União no exercício de sua competência concorrente (CF/1988, art. 22, XXIV, e art. 24, § 4º), fixa o piso salarial profissional nacional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º, §§ 1º e 3º) . 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27 de abril de 2011. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), reafirmou que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local . 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, § 4º, da Constituição Federal, sendo a norma local inaplicável na parte em que contraria a lei federal . 7. A natureza transitória da jornada suplementar, prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho efetivamente realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de criação judicial de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação obrigatória de lei federal de observância cogente . 9. Não se verifica ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois a proporcionalidade do piso nas horas suplementares constitui simples contraprestação devida pelo trabalho efetivamente realizado, não configurando acréscimo pecuniário computado sobre outro acréscimo . 10. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19 de novembro de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXIV, art. 24, § 4º, art. 37, XIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Municipal nº 734/2019; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ADI nº 4357/DF; STF, ADI nº 4425/DF; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001463-76.2019.8.05.0156, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000758-78.2019.8.05.0156, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000764-85.2019.8.05.0156, Rel. Des. Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, j. 27.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001427-34.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas, em que é Apelante MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001427-34.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE CONTRÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (ID 97112554) em face da sentença de ID 97112544, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada contra o Município de Macaúbas, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 97112554), sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 734/2019 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB. Assevera que a referida lei municipal, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, § 4º, da Constituição Federal. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167 e seus embargos de declaração, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27 de abril de 2011. Aponta que o STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.426.210/RS, Tema 911), reafirmou que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local. Sustenta que os contracheques juntados aos autos demonstram que o adicional pago pelo Município às horas suplementares é inferior ao valor proporcional do piso nacional, configurando descumprimento da legislação federal. No que tange à prescrição quinquenal, a Apelante sustenta que a omissão do ente público se renova mensalmente todas as vezes que o Município não efetua o pagamento com base no piso nacional, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo e a prescrição opera sobre cada parcela vencida, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Assevera que a ação foi protocolada em 19 de novembro de 2019, respeitado o prazo quinquenal, e que o descumprimento do piso nacional é observado desde 27 de abril de 2011, independentemente de lei local, conforme a ADI 4167 do STF. Ao final, requer a Apelante a reforma da sentença para: (a) assegurar a aplicação do piso nacional nas horas trabalhadas pela parte autora, com o afastamento da Lei Municipal 734/2019 por conflitar com a Lei Federal 11.738/2008 e com os entendimentos do STF nas ADIs 4167 e 4848; (b) condenar o Município ao pagamento das diferenças existentes entre o piso nacional e o valor pago a menor, proporcionalmente à jornada de trabalho de 40 horas semanais efetivamente exercida, respeitada a prescrição quinquenal; (c) o afastamento da prescrição do fundo do direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo; (d) a condenação do Município ao recolhimento previdenciário proporcional à carga horária trabalhada; (e) a condenação ao pagamento retroativo das diferenças, incluindo férias e 13º salário. O Apelado, Município de Macaúbas, apresentou contrarrazões (ID 97112560), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001427-34.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A matéria objeto do recurso interposto está delimitada ao pagamento das horas suplementares em valor inferior ao proporcional do piso nacional do magistério, com o consequente pedido de condenação do Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças e respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. A controvérsia central dos autos consiste em saber se a Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a jornada suplementar dos professores, pode prevalecer sobre a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O art. 2º, §1º, da referida lei estabelece que o piso é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para a jornada de no máximo quarenta horas semanais. O §3º do mesmo artigo determina que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor fixado para a jornada de quarenta horas. Transcrevo-os, conforme redação anterior às alterações promovidas no ano de 2026: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. A conjugação desses dois dispositivos deixa claro que a lei federal não exige apenas que o vencimento base para quarenta horas atinja o piso, mas também que jornadas diversas sejam remuneradas proporcionalmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167 e, posteriormente, a ADI 4848, consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27 de abril de 2011. A Corte Suprema afastou as teses de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes subnacionais, afirmando que a União detém competência para legislar sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. A matéria, portanto, está definitivamente pacificada na jurisprudência constitucional. EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), que fixou a tese de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior por legislação local. A Corte Superior reafirmou, assim, que o piso nacional constitui patamar mínimo obrigatório e que as normas locais não podem fixar valores inferiores. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Ressalto que não existe hierarquia entre a lei federal e a lei municipal, mas mera repartição de competências, conforme definido na própria Constituição Federal. A União detém competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ademais, no âmbito da legislação concorrente, o art. 24, §4º, da Constituição Federal determina que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (e, por simetria, da lei municipal) no que lhe for contrário. A Lei nº 11.738/2008 é precisamente uma lei federal de normas gerais sobre o piso salarial dos profissionais do magistério, editada no exercício da competência concorrente da União. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, independentemente do valor do piso nacional, cria verdadeiro piso municipal em patamar inferior ao fixado pela lei federal, em clara afronta ao art. 2º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008. Impõe-se destacar que a Lei Municipal nº 734/2019 foi publicada em 15 de agosto de 2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 19 de novembro de 2019. Não obstante, a lei municipal não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos, mas, mais do que isso, ela não pode fixar remuneração inferior ao piso nacional para o trabalho já realizado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao postulado da vedação do enriquecimento ilícito da Administração. A lei municipal, portanto, é inaplicável na parte em que contraria a lei federal. Não se trata, como pretende fazer crer o Apelado, de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No caso dos autos, não há criação judicial de aumento ou equiparação entre carreiras distintas. O que se busca é a aplicação obrigatória da lei federal já em vigor, de observância cogente por todos os entes federativos. O Judiciário não está criando vantagem nova, mas simplesmente determinando o cumprimento de norma federal que fixa o piso salarial e que o Município de Macaúbas descumpriu ao pagar valor inferior ao devido. Portanto, a Súmula Vinculante nº 37 não constitui óbice à correção de ilegalidade praticada pela Administração Pública. Tampouco há ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado efeito cascata ou repique. A proporcionalidade do piso nacional nas horas suplementares não configura acréscimo pecuniário computado sobre outro acréscimo. Trata-se de simples contraprestação devida pelo trabalho efetivamente realizado, que deve corresponder ao valor mínimo fixado em lei federal para a jornada desempenhada. O pagamento a menor das horas suplementares não é vantagem que se acumula; é verba que se deixa de pagar corretamente. A distinção é fundamental e não pode ser ignorada. Passo à análise das provas dos autos. Os contracheques juntados pela Apelante (ID 97109405) demonstram, de forma inequívoca, que, no ano anterior ao ajuizamento da ação (2018) o Município pagava a título de salário base o valor de R$ 1.657,35, correspondente à jornada de vinte horas semanais – conforme confirmado pela parte Ré na contestação – e a título de adicional, pela jornada suplementar de outras vinte horas, o valor de R$ 954,00, totalizando R$ 2.611,35. No ano de 2019, o piso nacional para a jornada de quarenta horas era de aproximadamente R$ 2.557,74. Para a jornada de vinte horas, o piso proporcional era de R$ 1.278,87. O adicional pago pelo Município (R$ 954,00) era, portanto, inferior ao próprio piso proporcional de vinte horas (R$ 1.278,87), configurando descumprimento flagrante do art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008. A declaração escolar juntada aos autos (ID 97109404) comprova que a Apelante exercia efetivamente a jornada de quarenta horas semanais, em regime de desdobramento de turno. O requerimento administrativo protocolado pela servidora (ID 97109408) demonstra que ela buscou a via administrativa para regularizar o pagamento do piso nacional antes de recorrer ao Poder Judiciário. Esses documentos, em conjunto com as fichas financeiras, formam um conjunto probatório robusto e coerente, que não foi infirmado por qualquer prova contrária produzida pelo Município. A natureza transitória da jornada suplementar, prevista no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015 (ID 97109402), não afasta a obrigação do Município de remunerar o trabalho efetivamente realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional. O fato de a jornada suplementar ser excepcional e temporária não autoriza o pagamento em valor inferior ao mínimo legal. Enquanto a servidora esteve à disposição do Município e efetivamente desempenhou carga horária de quarenta horas semanais, o ente público tinha o dever de contraprestar esse trabalho no valor proporcional ao piso nacional. A natureza transitória da jornada pode influenciar a possibilidade de incorporação definitiva ou a periodicidade do direito, mas não elide a obrigação de pagamento correto pelo trabalho já realizado. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. JORNADA DE 20H AMPLIADA PARA 40H. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). LEI MUNICIPAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL. PROPORCIONALIDADE DO PISO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CECÍLIA REGO MENEZES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode remunerar jornada suplementar de professor efetivo com valor inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento em legislação municipal superveniente; e (ii) estabelecer se a autora, tendo comprovado o exercício de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à proporcionalidade do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral nacional, fixa o piso salarial profissional e determina que os vencimentos iniciais de jornadas diversas devem ser proporcionais ao piso da jornada máxima de 40 horas (art. 2º, §3º). 4. O STF, ao julgar a ADI 4167 e seus embargos, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e deve ser observado por todos os entes federativos desde 27/04/2011. 5. O STJ, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.426.210/RS), reafirma que o vencimento básico inicial deve corresponder ao piso nacional, sendo vedada a fixação de valor inferior por legislação local. 6. A Lei Municipal nº 734/2019, ao instituir remuneração fixa de R$ 1.000,00 para a carga suplementar, afronta a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja prevalência decorre dos arts. 22, XXIV, e 24, §4º, da Constituição Federal. 7. A natureza transitória da jornada suplementar não afasta a obrigação de o Município remunerar o trabalho realizado com observância da proporcionalidade do piso nacional, enquanto efetivamente desempenhada a carga horária. 8. Os contracheques demonstram que o adicional pago pelo Município às horas suplementares é inferior ao valor proporcional do piso nacional, configurando descumprimento da legislação federal. 9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação judicial de aumento, mas de aplicação obrigatória da lei federal e correção de ilegalidade. 10. As diferenças salariais devem observar correção e juros segundo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após esta data, SELIC única, conforme EC nº 113/2021. 11. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação, ante a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas quando efetivamente exercida, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e a apuração de eventuais valores retroativos na liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado proporcionalmente à jornada efetivamente desempenhada, ainda que o servidor seja formalmente vinculado a cargo de carga horária inferior. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXIV; 24, §4º; 37, XIV; EC 53/2006; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º; CPC, arts. 85, §4º, II; 487, I; 1.022; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF e ADI 4167 ED; STJ, REsp 1.426.210/RS (repetitivo)." (Apelação/Reexame Necessário 8001463-76.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MACAÚBAS. DESDOBRAMENTO DE JORNADA (20H PARA 40H). PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE 'ADICIONAL' EM VALOR FIXO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4.167 E 4.848). DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por professor da rede municipal de ensino de Macaúbas, concursado para jornada de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se pleiteava o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério proporcional à jornada efetivamente trabalhada em regime de desdobramento para 40 horas, bem como o enquadramento definitivo nessa carga horária e reflexos remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério de forma proporcional à jornada de 40h exercida em regime de desdobramento; (iii) determinar a validade da Lei Municipal nº 734/2019 frente à Lei Federal nº 11.738/2008; e (iv) verificar a existência de direito ao enquadramento definitivo do servidor na jornada de 40h semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 4. O Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico inicial da carreira e deve ser observado por todos os entes federativos, conforme declarado pelo STF no julgamento da ADI 4.167. 5. A remuneração das jornadas suplementares deve respeitar a proporcionalidade do piso nacional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, sendo ilegal o pagamento de valor fixo inferior ao piso proporcional para a carga horária efetivamente trabalhada. 6. A lei municipal que fixa remuneração inferior ao piso nacional proporcional não prevalece sobre a norma federal, sob pena de afronta à hierarquia das normas e ao pacto federativo. 7. Embora o desdobramento de carga horária constitua ato discricionário da Administração, uma vez exercida a jornada de 40h, impõe-se o pagamento do vencimento básico correspondente ao piso nacional proporcional, com reflexos em férias e 13º salário. 8. O enquadramento definitivo do servidor em jornada de 40h é inviável, por ausência de concurso público específico e por se tratar de regime temporário condicionado ao interesse público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo envolvendo servidores públicos. 11. O professor que exerce jornada de 40h em regime de desdobramento faz jus ao pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada. 12. Norma municipal não pode fixar remuneração inferior ao piso nacional proporcional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 13. O desdobramento de carga horária não gera direito ao enquadramento definitivo em jornada superior àquela do cargo para o qual o servidor prestou concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; STF, ADI nº 4.848; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 911; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000186-17.2017.8.05.0246; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8013429-14.2022.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8001250-35.2021.8.05.0145." (Apelação/Reexame Necessário 8000758-78.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. OBSERVÂNCIA DURANTE TODO O ANO. OBRIGATORIEDADE. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública, professora do Município de Macaúbas, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de enquadramento definitivo em jornada de 40 horas semanais e pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. A servidora alega que, apesar de laborar em jornada estendida, a remuneração pela jornada suplementar era paga em valor inferior ao piso e suspensa nos meses de recesso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal; (ii) saber se é lícito o pagamento da jornada de trabalho suplementar em valor inferior ao piso nacional do magistério, calculado proporcionalmente, inclusive durante os meses de recesso escolar; e (iii) saber se o labor contínuo em jornada estendida gera direito adquirido à alteração definitiva da carga horária. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, é norma geral de observância obrigatória. O pagamento da remuneração do professor, ainda que em jornada suplementar, deve respeitar o valor do piso, calculado de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo períodos de recesso, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 5. A ampliação da jornada de trabalho, quando prevista em lei como ato discricionário da Administração, não gera direito subjetivo à sua manutenção ou conversão em regime definitivo. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, e a alteração da carga horária depende do preenchimento dos requisitos legais e do juízo de conveniência e oportunidade do ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de diferenças salariais contra a Fazenda Pública, em relações de trato sucessivo, submete-se à prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito. 2. A remuneração pela jornada de trabalho suplementar de professor deve ser calculada com base no valor do piso salarial nacional, de forma proporcional às horas trabalhadas, em todos os meses do ano, incluindo os períodos de recesso escolar, sendo ilegal a fixação de valor inferior por lei municipal. 3. A ampliação de jornada de trabalho de servidor, quando configurada como ato discricionário, não gera direito adquirido à incorporação definitiva da nova carga horária.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema 911; STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação Cível n. 8001297-96.2022.8.05.0137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 8000752-50.2017.8.05.0218, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022); TJ-BA - Petição: 80426902420228050000, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/06/2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000764-85.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026) No que concerne à prescrição quinquenal, mantenho o entendimento manifestado na sentença recorrida. A relação jurídica em discussão é de obrigação de trato sucessivo, pois o pagamento das diferenças salariais se renova mês a mês, enquanto perdurar a prestação laboral. Nesse contexto, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, de modo que as parcelas anteriores a 19 de novembro de 2014 estão prescritas. A sentença recorrida, ao reconhecer essa prescrição, agiu com acerto. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de jornada suplementar e o valor proporcional do piso nacional do magistério, apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As diferenças salariais apuradas devem repercutir no cálculo de férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário, no período correspondente. Quanto aos consectários legais da condenação, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E e os juros de mora corresponderão a seis por cento ao ano, nos termos da legislação então vigente (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF). A partir de 9 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir, para ambos os consectários, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora em um único índice, até a data do efetivo pagamento. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Ante a sucumbência mínima da parte autora, serão devidas pela parte ré as custas e os honorários advocatícios, que serão fixados na liquidação de sentença, ante a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001427-34.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO