PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 04.03.2003, no valor de R$ 861.164,98, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do CPC/2015, por suposto abandono da causa. A decisão de 1º grau baseou-se na inércia do Exequente após intimação para dar prosseguimento ao feito, a qual foi realizada sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada ao Município atende aos requisitos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, para fins de configuração de abandono da causa; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal poderia ser determinada sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal, com base em abandono da causa, exige intimação pessoal da parte autora, com prazo de 5 dias, e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, a intimação realizada ao Município foi genérica, fixou prazo de 15 dias e não indicou a possibilidade de extinção do processo, o que impede o reconhecimento do abandono. A jurisprudência majoritária, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 566/STJ), exige a suspensão do feito por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF, antes de eventual extinção da execução por abandono ou prescrição. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 488 do CPC/2015), o que também recomenda o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida. Sentença anulada para que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige o cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC/2015, inclusive com intimação pessoal do Exequente e advertência quanto à extinção. 2. Não configurado o abandono, é vedada a extinção do feito, especialmente sem a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 485, incs. II e III, e § 1º, e 488; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002591-52.2023.8.05.0137, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8001653-08.2021.8.05.0079, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 0010575-39.2019.8.13.0592, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0702783-80.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 21.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0008909-96.2003.8.05.0103, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA, e apelado SUPERMERCADO BRENO LTDA. Acordamos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cíveldo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DARPROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008909-96.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Acolhidos.- Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal n. 0008909-96.2003.8.05.0103, promovida contra SUPERMERCADO BRENO LTDA. A sentença recorrida extinguiu a execução, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, considerando ausência de manifestação no prazo determinado em decisão anterior (ID. 890360530). Nas razões recursais (ID. 89036055) a parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por afronta ao art. 40 da Lei 6.830/80, que impõe, na hipótese de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento sem baixa na distribuição, sem que haja extinção imediata. Argumenta, ainda, que houve descumprimento dos prazos processuais previstos no art. 226 do CPC, especialmente quanto à demora injustificada na apreciação dos embargos declaratórios, interpostos em agosto de 2018 e somente decididos em novembro de 2024. Afirma que, ao ser intimado da decisão nos embargos, em dezembro de 2024, o termo final do prazo para manifestação (considerando prazo em dobro da Fazenda Pública e o recesso forense) recairia apenas em fevereiro de 2025, sendo a sentença proferida em maio de 2025, intervalo que considera exíguo frente ao decurso de mais de seis anos para apreciação da impugnação anterior. Aponta, ainda, que a extinção da execução pela aplicação subsidiária do art. 485 do CPC, por abandono processual, é inadequada à luz do regramento específico da Lei de Execuções Fiscais, citando jurisprudência do TJBA, TRF1 e TRF2, além de decisões do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1120097/SP), no sentido de que a ausência de citação do devedor e de localização de bens impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, sendo incabível a extinção do feito por abandono sem a observância deste rito. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que se observe o procedimento adequado previsto no art. 40 da LEF. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos, em razão da ausência de triangularização processual. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008909-96.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 04.03.2003 na qual o Ente Municipal, ora Apelante, busca cobrar o crédito no importe de R$ 861.164,98 (oitocentos e sessenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme CDA de ID. 89036025. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, II e III, do CPC, para extinguiro feito. Tal normaassim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Ocorre que, a decisão que antecedeu à sentença, limitou-se a determinar a que determinou a intimação do ente público, limitou-se a determinar a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito e, inclusive, em vez de ter sido fixado prazo de 05 dias, foi conferido prazo de 15 dias ao Ente Municipal, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal. Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Embora o Município tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito, pelo contrário, uma vez que a consequência da não inércia seria a suspensão do processo, ao que tudo indica, com espeque no art. 40 da Lei de execuções Fiscais, a saber: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)grufei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)grifei Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à localização do devedor. Ainda na busca da efetiva prestação jurisdicional, importante destacar a aplicação do princípio da economia processual, posto que a extinção da demanda sem a resolução do mérito não impedirá que o Exequente ajuíze nova Ação, posto que, com a ordem de citação, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação do Exequente nos termos do art. 485, §1º do CPC, com a devida advertência quanto a possibilidade de extinção do feito, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação fiscal. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de DARPROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008909-96.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: SUPERMERCADO BRENO LTDA
Advogado(s):
VOTO