PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019156-97.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Edson da Silva Melo
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DO PEQUENO VALOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CP), consistente na subtração de 09 (nove) peças de bijuterias/semijoias da Loja Maria Bonita, em Feira de Santana/BA. O recorrente busca o reconhecimento da modalidade tentada do delito e, subsidiariamente, a incidência do furto privilegiado.

II. Questão em discussão 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o crime de furto qualificado se consumou com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve instante e com imediata contenção do agente, conforme a Teoria da Amotio, ou se configura mera tentativa; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir 

3. A consumação do crime de furto, segundo a Teoria da Amotio ou Apprehensio, adotada pacificamente pelos Tribunais Superiores, ocorre quando há a inversão da posse da res furtiva, retirando-se o bem da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

4. O agente rompeu a fachada de vidro do estabelecimento, ingressou na loja, selecionou e acondicionou os objetos em uma sacola e saiu do estabelecimento portando os bens subtraídos, sendo contido por populares somente após deixar o local, circunstância que evidencia a efetiva inversão da posse e a consumação do delito, não havendo que se falar em tentativa.

5. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da res furtiva, aferido por elemento objetivo. Ausente prova segura do valor das bijuterias subtraídas e evidenciado expressivo dano patrimonial em razão do rompimento da fachada de vidro (aproximadamente R$ 10.000,00), inviável a incidência do benefício.

6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com observância do sistema trifásico, inexistindo reparos a serem feitos de ofício.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse do bem (Teoria da Amotio), ainda que por breve lapso temporal e sem que o agente obtenha a posse mansa e pacífica, sendo irrelevante a posterior contenção do agente e recuperação da res furtiva. 2. O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) exige prova objetiva e segura do pequeno valor da coisa furtada, não se suprindo a ausência desse requisito com estimativas ou meras alegações defensivas.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 14, II, e 155, caput, §2º e §4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 582; STJ, Súmula nº 511; STJ, Tema Repetitivo nº 934; STJ, AgRg no HC nº 958.083/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8019156-97.2025.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelante EDSON DA SILVA MELO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019156-97.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Edson da Silva Melo
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDSON DA SILVA MELO (id. 108716100), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais, além de ter revogado a prisão preventiva e expedido alvará de soltura (id. 108716092).

 

Narra a denúncia que, no dia 11 de junho de 2025, por volta das 05h45min, EDSON DA SILVA MELO foi preso em flagrante após subtrair para si, mediante destruição da porta de acesso, 09 (nove) peças de bijuterias/semijoias pertencentes à Loja Maria Bonita, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 1.946, Loja 06, bairro Ponto Central, em Feira de Santana/BA. Consta que, ao sair do estabelecimento, foi detido por populares e agredido, sendo posteriormente socorrido e conduzido ao Hospital Geral Clériston Andrade (id. 108715445).

 

A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (id. 108715447).

 

O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (id. 108715452).

 

Realizada audiência de instrução e julgamento nos dias 29 de setembro e 30 de outubro de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas CB/PM Franklin Miranda dos Santos e SD/PM Gessica Santos de Carvalho, da vítima Adson Frederico Matos de Sá e interrogado o acusado, declarando encerrada a instrução e concedendo prazo para alegações finais por memoriais (ids. 108716068 e 108716080).

 

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (ids. 108716084/6 e 108716091), sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (id. 108716092).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 108716100), pugnando, em suas razões, pelo reconhecimento da modalidade tentada do furto e, subsidiariamente, pela incidência do furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal (id. 108716103).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 108716105).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (id. 110805432).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019156-97.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Edson da Silva Melo
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VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Inicialmente, impende registrar que os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade e o interesse, encontram-se devidamente preenchidos.

 

Noutro giro, no que tange à tempestividade, verifica-se que o acusado foi intimado pessoalmente do teor da sentença, no dia 18/12/2025 (ids. 108716098/9) e, em relação à Defensoria Pública, o sistema registrou ciência no dia 21/01/2026 (expediente PJe 1º grau). O Recurso de Apelação da Defesa foi interposto no dia 23/01/2026 (id. 108716100), resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. DO MÉRITO 

 

2.1. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO FURTO 

 

Ingressando no mérito, pugnou a Defesa pela reforma da sentença para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de furto, sob o argumento de que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tendo sido imediatamente detido por populares ao sair do estabelecimento, sem possibilidade de livre disposição dos bens.

 

A tese da Defesa, contudo, não merece prosperar, uma vez que não reflete a realidade fático-processual dos autos nem se coaduna com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Extrai-se dos autos que o acusado, no dia 11 de junho de 2025, por volta das 05h45min, após destruir a fachada de vidro do estabelecimento comercial Loja Maria Bonita, ingressou no interior do estabelecimento e subtraiu 09 (nove) peças de bijuterias/semijoias, acondicionando-as em uma sacola. Logrou sair do estabelecimento portando os objetos subtraídos, sendo contido por populares somente após deixar o local.

 

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (id. 108715446, pp. 4/6), auto de exibição e apreensão (id. 108715446, pp. 15/16), boletim de ocorrência (id. 108715446, pp. 8/12) e laudo pericial de danos materiais nº 2025 01 PC 4520-01, que concluiu ter sido o imóvel alvo de danos caracterizados pelo quebramento da fachada de vidro e de espelhos internos (id. 108716086).

 

A autoria resultou inequivocamente demonstrada por meio da prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A vítima, Adson Frederico Matos de Sá, representante do estabelecimento comercial, ouvida em juízo, foi categórica ao afirmar que (id. 108716080, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 108716092):

 

“Sou gestor de projetos; na frente é a loja e o fundo é a matriz; temos uma empresa de segurança, alarme; tem um sensor no local e a frente é toda de vidro; a partir do momento que quebra aciona o alarme e a empresa de segurança avisa aos administradores da loja; encontrou em contato comigo e mais três pessoas; o alerta foi entre 5h e 6h da manhã; cheguei no local já era umas 7 horas; a porta de vidro já estava toda quebrada e a polícia já tinha pegado o acusado; depois identificamos que algumas peças da loja estavam faltando; a loja estava remexida; encontramos algumas sacolas grandes; depois em posse da polícia estava algumas peças da loja; [...] ele saiu da loja, no vídeo dá pra ver, ai as pessoas seguraram ele; quem pegou ele foram os populares”.

 

As testemunhas policiais CB/PM Franklin Miranda dos Santos e SD/PM Gessica Santos de Carvalho, em juízo, narraram que foram acionadas pelo CICOM e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado caído ao solo, com escoriações, e próximo a ele uma sacola com os objetos subtraídos. Confirmaram que os objetos foram encontrados na posse do agente (id. 108716068, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 108716092):

 

“Me recordo de ter participado da prisão de Edson; a CICOM passou a ocorrência para a guarnição que na avenida Getulio Vargas em determinada loja, um indivíduo teria arrombado a porta e (inaudível) populares; nos deslocamos até o local e encontramos o suspeito caído ao solo, com várias escoriações no rosto; aí entramos em contato com a SAMU, que se fez presente no local, e conduziu o acusado para o HGCA; ficamos esperando a chegada de algum responsável pela loja; encontramos alguns objetos que o suspeito havia subtraído da loja; depois nos deslocamos para a delegacia; quando chegamos os populares já tinham saído; já conhecia por fotos; ele vinha praticando vários arrombamentos ali no centro da cidade; tinha sido pego a menos de uma semana por outra guarnição.”

 

“Me recordo de ter participado da prisão de Edson; o CICOM determinou essa ocorrência em um a loja na Getulio Vargas; quando chegou lá encontramos ele no chão, com várias escoriações pelo corpo; o vidro da loja quadrado e perto dele tinha uma sacola com os objetos; acho que o pai da proprietária estava lá; foi, ele foi junto com uma guarnição para o hospital; já conhecia por fotos, suspeita de esta praticando outros fatos;”

 

O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, admitindo que jogou uma pedra na porta de vidro, ingressou na loja e subtraiu os objetos, não obtendo êxito em sua empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que populares o detiveram (id. 108716080, com gravação no PJe Mídias)

 

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pacificou a adoção da Teoria da Amotio ou Apprehensio para definir o momento consumativo dos crimes de furto e roubo. Consoante tal teoria, o delito consuma-se no exato instante em que o agente inverte a posse do bem subtraído, retirando-o da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, ainda que por curto lapso temporal e que não haja a posse mansa e pacífica da coisa.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 582, que dispõe: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Embora o enunciado refira-se ao crime de roubo, seu entendimento é integralmente aplicável, por identidade de razões, ao crime de furto.

 

Nesse mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 934 do STJ firmou a tese de que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

 

No caso dos autos, a prova oral é cristalina ao demonstrar que o apelante, de fato, conseguiu romper a fachada de vidro, ingressar no estabelecimento, selecionar os objetos, acondicioná-los em uma sacola e sair do local portando os bens subtraídos, momento em que foi contido por populares. A efetiva inversão da posse ocorreu quando o agente retirou os bens da esfera de vigilância imediata da vítima, passando a exercer poder de fato sobre eles.

 

Percebe-se, dessa forma, que o iter criminis foi integralmente percorrido. O apelante logrou êxito em sua intenção de subtrair os bens, retirando-os da esfera de proteção da vítima e passando a tê-los, ainda que por breves instantes, em seu poder. A posterior contenção por populares e a recuperação dos bens não têm o condão de descaracterizar a consumação do crime, transformando-o em mera tentativa.

 

A alegação de que o acusado estava sendo monitorado por câmeras de segurança e por populares também não possui a relevância jurídica pretendida. A existência de monitoramento eletrônico ou vigilância humana não impede a consumação do furto, entendimento que se encontra sedimentado na Súmula nº 567 do STJ, segundo a qual o sistema de vigilância não torna impossível a consumação do delito, servindo apenas como fator de dificuldade à execução criminosa.

 

Ressalte-se que, diversamente do que sustenta a Defesa, o acusado não foi abordado ainda no interior do estabelecimento, situação que poderia ensejar discussão acerca da consumação. Ao contrário, a própria narrativa defensiva reconhece que o agente foi contido somente após deixar a loja, já na posse dos objetos subtraídos. A distinção é fundamental. A jurisprudência tem admitido o reconhecimento da tentativa quando o agente é impedido antes de retirar o bem da esfera patrimonial imediata da vítima, especialmente quando abordado ainda no interior do estabelecimento. Não foi essa a situação dos autos.

 

Dessarte, uma vez que houve a efetiva inversão da posse dos objetos subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo, não há que se falar em tentativa, mas, sim, em crime consumado, sendo imperiosa a manutenção da sentença condenatória neste ponto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

2.2. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO 

 

Subsidiariamente, a Defesa requereu o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, sustentando que o acusado é primário, que os bens subtraídos possuem pequeno valor econômico e que houve recuperação integral da res furtiva.

 

O art. 155, §2º, do Código Penal estabelece que, se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

Embora o acusado ostente a condição de primário, a ausência de prova segura acerca do pequeno valor da res furtiva inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.

 

A Defesa limitou-se a afirmar genericamente que as nove peças de bijuterias e semijoias possuíam valor reduzido, sem apresentar documento fiscal, inventário, orçamento, laudo de avaliação ou qualquer outro elemento probatório capaz de comprovar objetivamente o montante econômico dos bens. A mera alegação defensiva não possui aptidão para demonstrar requisito indispensável à concessão da benesse legal.

 

É certo que a Súmula nº 511 do STJ admite o reconhecimento do privilégio no furto qualificado quando a qualificadora é de ordem objetiva, como é o caso do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP). Todavia, o reconhecimento do privilégio exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, sendo que o pequeno valor da coisa deve ser aferido por elemento objetivo, não se admitindo presunção.

 

Acresce-se que, diversamente do que sustenta o apelante, não se pode afirmar que o prejuízo causado à vítima foi irrelevante. Conforme declarado pelo representante do estabelecimento comercial em juízo, o rompimento da enorme fachada de vidro ocasionou prejuízo aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor decorrente da necessidade de substituição da estrutura danificada (id. 108716080, com gravação no PJe Mídias). Tal circunstância assume especial relevância, porquanto a análise da ofensividade da conduta não pode ignorar os expressivos danos patrimoniais produzidos pela ação criminosa.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação do pequeno valor da res mediante elemento objetivo, sendo vedada a presunção do requisito, e que a inexistência de laudo de avaliação impede a fixação objetiva do valor e afasta o privilégio.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

III - Outrossim, "nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei).

IV- Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem "para o reconhecimento do privilégio, como requerido, necessário se faz a demonstração inequívoca do valor ínfimo dos bens subtraídos no caso concreto, por meio de laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil, o que não restou atendido no caso em análise. Ressalto, que ainda que haja nos autos evidências de que os objetos subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo" (fl . 511).

V - Consignando, ainda, que "apesar de o Apelante ser tecnicamente primário, restou comprovado durante a instrução processual, em especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a reprovabilidade de sua conduta" (fl. 511). Portanto, inviável a aplicação da benesse.

Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 789788 GO 2022/0388791-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

Dessa forma, ausente prova objetiva e segura acerca do pequeno valor da coisa furtada, bem como evidenciado prejuízo patrimonial expressivo decorrente do rompimento da fachada do estabelecimento comercial, impõe-se a manutenção da sentença condenatória sem a incidência do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.

 

3. DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Com relação à dosimetria da pena, não houve irresignação específica da Defesa no que tange ao quantum fixado, tendo a sentença estabelecido a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Na segunda fase, reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la por força da Súmula nº 321 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Correto o procedimento adotado pelo Magistrado sentenciante, não havendo reparos a serem feitos de ofício.

 

 

4. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora