PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-42.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEMILDES VIEIRA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por pensionista de policial militar, para reconhecer seu direito à paridade remuneratória, determinar a revisão da pensão por morte na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos militares da ativa e condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sustentando o ente público que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, inexiste direito à paridade para pensões instituídas posteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial militar do Estado da Bahia possui direito à paridade remuneratória com os militares da ativa, à luz da disciplina constitucional e da legislação estadual específica; (ii) estabelecer se a determinação judicial de revisão da pensão configura violação aos princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos Poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal atribui à legislação específica de cada ente federativo a disciplina do regime previdenciário dos militares estaduais, submetendo pensionistas ao regime jurídico próprio previsto em lei estadual.

4. O direito à paridade e à integralidade de proventos previsto na Constituição Federal (art. 40, § 4º) e na Constituição do Estado da Bahia (art. 48) não foi revogado, para os militares, pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que se aplicam exclusivamente aos servidores civis.

5. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, em sua redação vigente, assegura a revisão automática da remuneração na inatividade na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, preservando a equivalência remuneratória.

6. O processo administrativo SEI nº 009.0910.2023.0044671-99 (ID 106926022) demonstra que a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia reconheceu administrativamente o direito da pensionista à paridade e admitiu que a ausência do reajuste decorreu de erro material de parametrização do sistema, consistente na falta de marcação do "flag" de paridade no cadastro da beneficiária.

7. O reconhecimento administrativo da falha torna incontroversa a existência de pagamento inferior ao devido, legitimando a revisão definitiva da pensão e o pagamento das diferenças correspondentes.

8. A atuação jurisdicional limita-se a determinar o cumprimento de obrigação prevista em lei estadual vigente, sem instituir vantagem remuneratória nova ou promover equiparação não autorizada, inexistindo afronta aos princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; Constituição do Estado da Bahia, arts. 42 e 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4912, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016, DJe 24.05.2016.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000506-42.2023.8.05.0251, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada CLEMILDES VIEIRA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

03/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-42.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEMILDES VIEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Con. Civ. e Comerciais da Comarca de Sobradinho, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização de procedimento comum ajuizada por CLEMILDES VIEIRA, objetivando o recálculo dos proventos de pensão por morte para adequação aos reajustes concedidos aos policiais militares da ativa, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas retroativas à instituição do benefício.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 106926033), acrescentando que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. DECLARAR o direito da autora, CLEMILDES VIEIRA, à paridade remuneratória, devendo seu benefício de pensão por morte ser revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, nos termos do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

2. CONDENAR o réu, ESTADO DA BAHIA, a proceder à imediata e definitiva revisão do valor da pensão previdenciária percebida pela autora, para adequá-lo aos parâmetros da paridade com os servidores militares da ativa, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deverão ser calculadas desde novembro de 2022, data da instituição do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 de Recursos Repetitivos, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido sobre o valor da condenação quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do mesmo artigo.”


Inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação por meio da petição de ID 106926036. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença desconsiderou o regime jurídico aplicável à pensão por morte instituída após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma que o instituidor da pensão faleceu em atividade no ano de 2022 e que, por essa razão, a pensionista não possui direito à integralidade nem à paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo o benefício regido pelas normas vigentes à época do óbito.


Aduz que o cálculo inicial da pensão observou rigorosamente a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 9.003/2004, e que o benefício vem sendo regularmente reajustado pelos mesmos índices adotados para o Regime Geral de Previdência Social.


Alega que a Constituição Federal, após a EC nº 41/2003, deixou de assegurar aos pensionistas dos militares estaduais o direito à paridade remuneratória, remetendo a disciplina da matéria à legislação específica de cada ente federativo. Defende que o único direito assegurado aos pensionistas é a preservação do valor real do benefício, inexistindo fundamento jurídico para equipará-lo à remuneração percebida pelos militares da ativa.


Prossegue argumentando que eventual extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade encontra limites nos princípios da legalidade, da reserva legal e da irretroatividade das leis. Sustenta que não é possível revisar a composição da pensão para incluir parcelas remuneratórias criadas após o falecimento do instituidor ou vantagens de natureza pessoal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao regime jurídico vigente no momento da concessão do benefício. Acrescenta que inexiste previsão legal autorizando o tratamento da pensionista “como se vivo estivesse” o servidor falecido.


O apelante também defende que o art. 40 da Constituição Federal possui eficácia limitada quanto à extensão de benefícios previdenciários, dependendo de regulamentação legal específica, e que eventual ampliação do benefício sem previsão normativa afrontaria o princípio da reserva legal, a necessidade de prévia fonte de custeio e a separação dos Poderes. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que vantagens de caráter pessoal ou vinculadas ao exercício de determinadas funções não são extensíveis aos aposentados e pensionistas.


Por fim, assevera que a pretensão autoral também contraria a atual ordem constitucional decorrente das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19, 20 e 41, as quais afastaram a antiga sistemática de paridade entre ativos, inativos e pensionistas. Reitera que o benefício da autora vem sendo regularmente reajustado pelo Estado da Bahia, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida.


Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Contrarrazões ao ID 106926043, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-42.2023.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLEMILDES VIEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Clemildes Vieira, determinando a revisão do valor da pensão por morte por ela percebida, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A questão central de mérito consiste em analisar se a autora, na qualidade de pensionista de policial militar do Estado da Bahia, tem o direito constitucional e legal de manter a paridade de seu benefício com a remuneração recebida pelos policiais da ativa.


O Estado da Bahia fundamenta sua tese recursal na premissa de que a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 extinguiu as garantias de paridade e integralidade para todas as pensões por morte, sujeitando a autora às regras gerais do regime próprio dos servidores civis e aos reajustes previstos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia:

 

“Art. 40. 

(...) 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”


No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998 e posteriormente as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que extinguiram o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvado os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público, desde que preenchidas regras de transição.


Ocorre que referidas Emendas Constitucionais reservaram aos militares regime previdenciário diverso dos servidores civis. Vejamos:


“EC 20/1998

Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

"Art. 42 - (…)

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Grifos nossos

EC 41/2003

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 42 (…)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."


O referido artigo 142 da Constituição Federal dispõe:


“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Grifos nossos


A matéria já foi analisada pelo STF:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida.

2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço.

4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Grifos nossos


Desse modo, resta claro que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares.


Sobre a matéria, a Constituição do Estado da Bahia replica o que disposto na Constituição Federal, in verbis:


“Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.”


Por sua vez, a redação do art. 121 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, antes da alteração promovida pela Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020, assim previa:


“Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." 


Com a nova redação dada pela Lei 14.186/2020, o texto passou a prever que:


“Art. 121. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.”


Ou seja, da simples leitura do artigo transcrito, resta claro que a legislação estadual garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.


No caso presente, compulsando os documentos juntados, verifica-se que o marido da impetrante, policial militar, ingressou no serviço público em 26/03/1984, e faleceu em 06/11/2022 (ID 106926018), quando já se encontrava na reserva (desde 20/05/2016, ID 1069926021, pgs. 07/12).


O próprio réu juntou aos autos o processo administrativo SEI nº 009.0910.2023.0044671-99 (ID 106926022), por meio do qual a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia reconheceu administrativamente a falha no pagamento do benefício da autora, indicando que a mesma possui direito à paridade.


De acordo com o teor do Despacho nº 00074661667 da Coordenação de Planejamento e Gestão da Despesa de Benefícios dos Militares, a SUPREV admitiu expressamente que o benefício previdenciário de Clemildes Vieira possuía direito à paridade, mas deixou de receber o reajuste linear devido de 4% em razão de uma falha material de parametrização sistêmica, caracterizada pela ausência de marcação do "flag" de paridade no cadastro da beneficiária. Embora a administração tenha informado a retificação posterior do erro em fevereiro de 2023, a confissão contida no documento público torna incontroversa a ilegalidade da conduta estatal e a existência de defasagem material na pensão da autora no período compreendido entre novembro de 2022 e a data da correção administrativa.


Dessa forma, incontroverso o direito da recorrida ao recálculo definitivo de sua pensão militar com base na paridade de vencimentos com os servidores ativos, na exata proporção assegurada pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.


No que se refere à alegada violação aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, a tese recursal não merece acolhimento.


A atuação jurisdicional, no caso concreto, não cria vantagem remuneratória nem promove aumento de vencimentos por critério discricionário de isonomia, mas limita-se a impor o cumprimento de dever legal expressamente instituído pela legislação estadual de iniciativa do próprio Governador.


De acordo com o princípio da estrita legalidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública vincula-se ao cumprimento das regras que ela própria edita. Dessa forma, configurada a defasagem no pagamento da pensão por morte da autora devido a erro sistêmico admitido pela Superintendência de Previdência do Estado, o restabelecimento dos reajustes de paridade previstos no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 constitui mera aplicação da legislação em vigor, sem qualquer ofensa à reserva legal.


Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes serão fixados e quantificados por ocasião da liquidação do julgado, na forma estabelecida pelo art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos e máximos sobre o valor da condenação a ser apurado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03/BI- 239