PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163088-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE MARQUES CABRAL
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A insurgência da autora limita-se à majoração da indenização.

2. Os autos demonstram a existência de relação contratual com instituição financeira, a cessão regular do crédito para o recorrido, e a efetiva inadimplência da dívida que motivou a negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração da indenização por danos morais, diante da alegada negativação indevida, considerada a existência da contratação e a ausência de quitação da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contratação foi comprovada por proposta assinada, cessão regularmente registrada e áudio em que a autora confirma os termos da operação.

5. A inscrição nos cadastros de inadimplentes é exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 373, I, do CPC, quando inexistente prova do pagamento.

6. A ausência de notificação formal da cessão de crédito não impede sua eficácia, nos termos do art. 293, do CC/2002, tampouco invalida a negativação legítima.

7. A inexistência de prova de adimplemento torna indevida a pretensão indenizatória por dano moral.

8. A sentença não foi objeto de impugnação pelo recorrido, razão pela qual é vedado ao Tribunal reformá-la para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob pena de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a contratação e a ausência de pagamento da dívida. 2. A ausência de notificação formal da cessão de crédito não impede a prática de atos conservatórios pelo cessionário. 3. A inexistência de impugnação da sentença pela parte recorrida impede a sua reforma para piorar a situação da parte recorrente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 290 e 293.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021; TJMG, AC 1000020-06.032070-02, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2022.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8163088-89.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAIANE MARQUES CABRAL e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Daiane Marques Cabral, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária.

 

Nas razões recursais (ID 94263117), a parte autora-apelante sustenta, em resumo, que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa ré e que, apesar de o juízo de origem ter reconhecido a ilicitude da negativação, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se irrisório diante da gravidade da conduta e dos prejuízos sofridos, não sendo suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.

 

Defende que a fixação do montante indenizatório deve observar o tempo em que perdurou a inscrição indevida, o poder econômico da ré e o abalo psíquico experimentado, requerendo, por fim, a majoração da indenização para o valor de R$ 20.000,00, conforme pleiteado na petição inicial.

 

Preparo não recolhido, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 94263097), a qual deve ser estendida à fase recursal.

 

Em contrarrazões (ID 94263825), o recorrido requer a manutenção da sentença, sob o argumento de que a inscrição decorreu de regular contrato originário, posteriormente cedido à instituição ora apelada, cuja validade e regularidade foram comprovadas.

 

Sustenta que a autora/apelante figura como devedora contumaz, já tendo seu nome negativado por outros credores, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.

 

Alega que o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo desproporcional a majoração pretendida, que configuraria enriquecimento sem causa.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Daiane Marques Cabral, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária.

 

A insurgência recursal da autora limita-se à pretensão de majoração do valor indenizatório.

 

Contudo, a análise dos autos revela que não havia sequer elementos para a procedência do pedido inicial.

 

Com efeito, ao contrário do que alegado, há nos autos prova inequívoca da contratação do serviço financeiro pela autora.

 

A planilha de proposta simplificada de ID 94263108  comprova a formalização do contrato de crédito com a instituição C+ Valora Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, constando a identificação da recorrente, os dados bancários, os valores liberados e a programação detalhada das parcelas, com datas e vencimentos.

 

Demais disso, consta documento de cessão de crédito regularmente firmado entre o C+ Valora Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e o recorrido, Fundo de Investimento NPL Ipanema VI, com registro no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, sob nº 5.437.753, em 22/02/2023 (ID 94263103).

 

Destaca-se, ainda, o conteúdo do áudio constante do ID 94263114, que demonstra, de forma inequívoca, que a própria autora confirmou os termos da proposta, autorizando, pois, sua contratação e demonstrando ciência da operação.

 

Dessa forma, demonstrada a contratação, a Apelante é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de negativação indevida.

 

Isso porque, cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373, do CPC/2015, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Nessa linha de entendimento, não comprovado o pagamento dos débitos que ocasionaram a inscrição dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito, esta se afigura lícita, tratando-se de mero exercício regular de um direito.

 

Veja-se arestos dos tribunais pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. IV - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida. V - Recursos conhecidos, provido apenas o primeiro e prejudicado o segundo.(TJ-MG - AC: 10000200603207002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) – destaque meu.

 

Além disso, a ausência de notificação formal da cessão de crédito não tem o condão de afastar sua eficácia em relação ao devedor, tampouco torna ilícita eventual inscrição lícita realizada pelo credor.

 

Isso porque, apesar do disposto no art. 290, do Código Civil, é assegurado ao cessionário, independente do conhecimento da cessão pelo devedor, praticar atos conservatórios do direito cedido (art. 293, do Código Civil), como a inscrição em cadastro de inadimplente, por exemplo.


Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

[...]

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Veja-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000.(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – destaque meu.

 

Outrossim, a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência da ora Apelante.

 

Assim, no caso dos autos, não há qualquer prova de ter havido erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a ensejar a invalidade de negócio jurídico.

 

Dessa forma, diante da prova cabal da existência da relação contratual e da ausência de comprovação do pagamento, a negativa de existência do débito e o consequente pedido de reparação por danos morais não mereciam prosperar.


Contudo, considerando que a parte ré não interpôs recurso contra a sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, não é possível reformá-la para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

 

Portanto, embora o conjunto probatório recomende a improcedência da ação, o julgamento deve se restringir aos limites do recurso da autora, que visa apenas à majoração da indenização, o que, conforme fundamentado, não encontra amparo fático ou jurídico.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator