PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A conduta do réu - consubstanciada na negativa de autorização do procedimento médico recomendado - revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88.

A injusta recusa de cobertura de seguro saúde, gera a hipótese de dano moral, consoante a jurisprudência do STJ.

O quantum indenizatório, por sua vez, foi fixado com prudência pelo douto a quo, não merecendo ser minorado.

Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. E também a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluiu das receitas as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Tais normas, editadas no exercício da autonomia da Defensoria Pública estadual, não foram atingidas pela LC federal 80/94 seja no art. 4º, quando trata da função de executar honorários advocatícios, seja no art. 97 e seguintes, quando trata das normas gerais aplicáveis às Defensórias Estaduais.

Apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8012741-11.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e apelada Carmem Castor da Silva Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença de Id n. 11782257, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos decorrente da obrigação de fazer proposta por Carmem Castor da Silva Santos, para tornar definitiva a liminar concedida que determinou ao réu proceder com o serviço em conformidade com relatório médico. Condenou-o ainda a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões de Id n. 11782263, o apelante sustentou a inaplicabilidade do CDC à presente demanda, nos termos da Súmula 608 do STJ, razão pela qual não devem subsistir os fundamentos utilizados na r. sentença, devendo a questão ser julgada com amparado na Lei Estadual 9.528/2005 e com observância das exclusões de cobertura prevista no art. 16 do Decreto nº 9.552/2005. Refutou ainda existência de danos morais, bem como aduziu a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Com tais considerações pugnou pelo acolhimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, ou eventualmente, pela minoração do quantum arbitrado a título de danos morais.

 

Contrarrazões de Id n. 11782268.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 29 de março de 2021.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito meramente devolutivo.

 

Inicialmente, cumpre-me registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre plano de saúde administrado por entidade de autogestão e seus filiados, conforme a Súmula nº. 608:

 

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

Inobstante, subsiste a obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

 

Na mesma esteira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECUSA DO PLANSERV EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO A SEGURADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NORMAS PROTETIVAS DO DECRETO ESTADUAL N. 9.552/2005. NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008242-81.2010.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 22/05/2019.)

 

Ultrapassada a questão, emerge dos autos que a autora é portadora de lesão cística em corpo pancreático medindo 26mm com comunicação com o ducto de Wirsung e formulou junto ao Planserv pedido para realização de ecoendoscopia com punção/biópsia com agulha de ecoendoscopia 22g, cuja autorização lhe fora negada.

 

Assim, somente após socorrer-se do poder Judiciário recebeu autorização para realização do procedimento de que necessitava (Id n. 11782231)

 

Como é cediço, o advento da Constituição Federal de 1988, e do Código Civil de 2002 conduziu a uma sensível flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em homenagem à sua função social.

 

Sobre o tema, manifesta-se com propriedade Cláudia Lima Marques:

 

“Segundo a nova visão do direito, o contrato não pode mais ser considerado somente como um campo livre e exclusivo para a vontade criadora dos indivíduos. Hoje a função social do contrato, como instrumento basilar para o movimento das riquezas e para a realização dos legítimos interesses dos indivíduos, exige que o contrato siga um regramento legal rigoroso. A nova teoria contratual fornecerá o embasamento teórico para a edição de normas cogentes, que traçarão o novo conceito e os novos limites da autonomia da vontade, com o fim de assegurar que o contato cumpra a sua função social.” (Contatos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 118 ).

 

A flexibilização referida opera-se de maneira ainda mais contunde nos contratos de plano de saúde, porque relacionados à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).

 

Muito embora o PLANSERV não seja um plano de saúde privado, sofre o influxo direto das normas constitucionais, inclusive porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Cidadã:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Ora, se a autora/segurada precisava realizar procedimento que lhe assegurasse o mínimo de dignidade possível, não faz sentido a imposição de óbice por parte daquele que se encarregou de prestar o auxílio necessário à manutenção da sua saúde e, consequentemente, do seu bem-estar.

 

Agiu com total acerto, portanto, o Juízo a quo.

 

Em situação similar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TERAPÊUTICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa, mesmo porque a prova pericial não se mostra imprescindível na espécie. Com efeito, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o estado de saúde da apelada, inexistindo contrariedade, obscuridade ou qualquer vício nas informações apresentadas.

2. Como se sabe, a inexistência de relação de consumo, por se tratar de uma operadora de plano de saúde na modalidade autogestão (enunciado n. 608 da súmula do STJ), não retira a responsabilidade de cumprir com as disposições contratuais e fornecer o tratamento indicado ao paciente, além de ser possível declarar a abusividade das disposições da avença.

3. Restou comprovado nos autos a indispensabilidade da realização do tratamento da demandante, por ser considerado apto a restabelecer sua saúde, aliás, atestado por médico especialista, dado que essa providência destina-se a cura da moléstia.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior, a recusa indevida de cobertura de procedimento médico caracteriza abalo emocional que ultrapassa as margens do mero aborrecimento, sendo cabível a indenização pelos danos morais sofridos, independentemente de sua comprovação, já que ínsito à própria situação enfrentada pelo consumidor

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0369956-95.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 14/05/2019).

 

Lado outro, cediço que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, gera a hipótese de dano moral, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada.

 

No tocante ao quantum indenizatório, penso que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se prudente à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora.

 

Tal patamar, inclusive, está abaixo dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em caso análogo: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIOS ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo a recorrida destinatária final do contrato de plano de saúde prestado pela apelante, pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Constitui obrigação do plano de saúde a cobertura de todos os procedimentos necessários para assegurar o tratamento das doenças não excluídas do referido plano e, desde que requeridas por médico especialista.

A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.

No que toca à indenização por danos morais, imperioso afirmar que caracterizado a ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, não proporcionando atendimento adequado ao paciente, cristalino o dever de indenizar.

Considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório e punitivo da indenização, não merece reparos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0307666-10.2013.8.05.0001, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2016 )

 

Por fim, acentua-se que a sentença merece ser reformada para excluir a Fazenda Pública Estadual do pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista que na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Verbis:

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Não norma não se encontra suspensa. A LC 80/94, quando inclui no rol de funções institucionais da Defensoria a execução e recebimento de verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, não dispõe sobre regra geral a respeito das receitas da Defensoria Pública dos Estados, não atingindo a norma estadual editada no exercício da autonomia da Defensoria Pública.

 

Ademais, a lei complementar federal, ao tratar das normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, a partir do art. 97, não conflita com a norma estadual referida. Não há, pois, superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar estadual.

 

Acrescenta-se que dispõe a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber:

 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;

 

Assim, embora seja possível, em tese, a condenação do ente público em honorários em favor da Defensoria Estadual, a existência de lei estadual impedindo tal condenação, exclui, no caso, tal possibilidade.

 

Nesse sentido assim já me manifestei:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

Não há se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação relativa à exclusão da responsabilidade do Município de Juazeiro. A teor do dispositivo do julgado, percebe-se com clareza que a obrigação de fazer foi imposta solidariamente aos dois entes públicos: Estado e Município.

O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não podem haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS.

Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público.

Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962670-62.2015.8.05.0146, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2018).

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Sala das Sessões, de de 2021.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora