PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL E DETERMINação dO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios suficientes, autoriza a concessão da gratuidade da justiça e se haveria, no caso, deferimento tácito do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante de dúvida fundada quanto à real situação econômica da parte. 2. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a ausência de apresentação de documentação idônea autoriza o indeferimento do benefício. 3. Inviável o reconhecimento de deferimento tácito da gratuidade quando os atos processuais demonstram, de forma inequívoca, a exigência de comprovação dos requisitos legais e a posterior determinação de recolhimento das custas. 4. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno de nº 0566058-22.2014.8.05.0001, em que são Agravante e Agravada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566058-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Adilson Sacramento dos Santos e outros em face de decisão monocrática que, nos autos da apelação, indeferiu o pedido de gratuidade recursal e determinou o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais, pretendem os agravantes a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o benefício da gratuidade da justiça já lhes teria sido anteriormente deferido, ainda que de forma tácita, razão pela qual reputam indevida a exigência de recolhimento do preparo recursal. Alegam, ainda, desacerto da decisão agravada ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como defendem a impossibilidade de imposição do recolhimento das custas recursais. Afirmam que a apelação não se limitou ao requerimento de gratuidade recursal, mas buscou o reconhecimento de que não houve indeferimento expresso, na origem, do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual não seria legítima a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, tampouco a exigência de preparo. Alegam, ainda, que a decisão agravada teria apreciado pedido diverso do formulado e deixado de enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos no apelo. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecida a apelação sem exigência de preparo e reconhecido o deferimento da gratuidade da justiça aos autores, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Contrarrazões ao agravo interno (ID 96936974), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566058-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Cuida-se de agravo interno interposto por Adilson Sacramento dos Santos e outros contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0566058-22.2014.8.05.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça recursal, com determinação de intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Assim, o presente recurso versa sobre a decisão que indeferiu a gratuidade no âmbito da apelação cujo objeto recursal, por sua vez, se resumia analisar acerca da gratuidade de justiça requerida pelos apelantes, não havendo irresignação em relação ao mérito. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao indeferir a gratuidade recursal, insistindo na tese de que o benefício da gratuidade de justiça teria sido tacitamente deferido desde a origem, bem como alegando ser indevida a exigência de preparo recursal. Sem razão, contudo. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade recursal. A resposta é negativa. Consoante assentado no decisum agravado, a pretensão recursal dos agravantes está fundada em alegada hipossuficiência econômica que não foi minimamente comprovada, nem no primeiro grau, nem nesta instância. A decisão monocrática registrou, com precisão, que os recorrentes não colacionaram documentos aptos a corroborar a alegação de insuficiência de recursos, tendo sido anteriormente instados a comprovar a hipossuficiência e, ainda assim, deixado de fazê-lo; além disso, ao interporem o recurso cujo objeto exclusivo era justamente a gratuidade, novamente não trouxeram documentação nova, limitando-se a reproduzir os mesmos elementos já reputados insuficientes. É certo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando houver elementos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à real incapacidade econômica da parte, hipótese em que o magistrado deve oportunizar a comprovação do alegado, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Foi exatamente o que ocorreu na espécie, conforme expressamente reconhecido nas contrarrazões e na própria decisão agravada: o juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência, mas os autores não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia. Não procede, ademais, a tese de deferimento tácito da gratuidade da justiça. A inexistência de decisão formal com essa nomenclatura não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelos agravantes, sobretudo quando os atos processuais subsequentes revelam, de forma inequívoca, o não acolhimento do pleito. Na situação concreta, a ausência de documentação comprobatória, mesmo após intimação específica, conduziu ao indeferimento do benefício, materializado pela determinação de recolhimento das custas, providência absolutamente incompatível com a concessão da benesse. Mais do que isso, restou consignado que os próprios agravantes, intimados para recolher as custas processuais, efetivamente procederam ao pagamento, após inclusive requererem dilação de prazo para tanto, o que evidencia ciência inequívoca quanto ao não deferimento da gratuidade e torna contraditória a posterior sustentação de que o benefício teria sido tacitamente concedido. Não se admite, sob a égide da boa-fé processual, comportamento processual incompatível com a tese posteriormente deduzida em juízo. Também não há falar em decisão extra petita. A decisão monocrática agravada limitou-se a apreciar questão expressamente devolvida à instância recursal, qual seja, a viabilidade do processamento da apelação sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes. Ao indeferir a benesse e determinar a intimação para recolhimento das custas recursais, o relator observou exatamente a sistemática legal pertinente, em especial os arts. 99, § 7º, 101, § 1º, e 932, parágrafo único, do CPC, preservando o contraditório e evitando o não conhecimento imediato do recurso. De igual modo, não se identifica qualquer elemento novo trazido no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, o recurso apenas reedita argumentação já enfrentada, sem demonstrar erro de premissa fática ou jurídica no pronunciamento monocrático. Em sede de agravo interno, incumbe ao recorrente evidenciar concretamente o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu. Nesse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois o conjunto dos autos revela: (i) ausência de comprovação idônea da hipossuficiência; (ii) inexistência de deferimento tácito da gratuidade; e (iii) correção da determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixo de aplicá-la, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão monocrática agravada. Salvador, data registrada no sistema. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566058-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SACRAMENTO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO