PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045564-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA
Advogado(s):RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Borges de Queiroga Cavalcanti contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada contra a empresa Agropecuária Mata do Jatobá Ltda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação da existência de omissão quanto à alegada nulidade de matrículas imobiliárias e suposta fraude registral; contradição entre a negativa de liminar neste processo e o deferimento em ação conexa; e obscuridade na delimitação da área objeto do litígio.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos probatórios dos autos, ressaltando a ausência de comprovação da posse anterior e da delimitação precisa da área esbulhada, bem como esclarecendo que alegações de natureza dominial devem ser discutidas em ação própria.

4. As questões apontadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8045564-45.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI e, como Embargada, AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA.,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045564-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação possessória n.º 8000495-08.2022.8.05.0070, movida em face de AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA., originária da Comarca de Cotegipe/BA, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reintegração de posse em caráter liminar.


Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, notadamente por não ter se pronunciado sobre alegadas fraudes registrais, nulidade das matrículas das Fazendas Mata do Jatobá e Uberaba, e sobre a decisão contraditória em processo conexo (n.º 8000582-95.2021.8.05.0070), na qual foi concedida medida liminar com base nas mesmas provas e testemunhas.


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões e contraditas as alegações tidas como não enfrentadas no julgado.


Contrarrazões acostadas no ID 83788239.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 25 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045564-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ALAN PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação possessória n.º 8000495-08.2022.8.05.0070, movida em face de AGROPECUARIA MATA DO JATOBA LTDA. originária da Comarca de Cotegipe/BA, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reintegração de posse em caráter liminar.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados.


No caso concreto, o acórdão foi claro ao consignar, em juízo perfunctório, que não ficou comprovada a posse anterior e efetiva do agravante sobre a área supostamente esbulhada, tampouco houve delimitação precisa da área litigiosa. Foi igualmente expresso ao reconhecer que a alegação de nulidade de matrículas e fraudes registrais não se insere no escopo da ação possessória, mas sim em ação própria de natureza dominial.


Ademais, a suposta contradição com decisão proferida em processo conexo (contra Robson Guimarães Sá) foi devidamente enfrentada no corpo do voto, que explicou que cada caso é julgado com base nos elementos probatórios específicos constantes nos autos e que a similitude de testemunhas não implica, por si só, identidade de contexto fático-jurídico.


Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração, muito menos com efeitos infringentes.


Então, como se vê, não há qualquer vício no julgado. Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em uma tentativa de utilizar os embargos de declaração apenas para rever julgamento já ocorrido, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante. Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo ao embargante que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC.


Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.


É como voto.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11